Proporcionalidade imperfeita

 Ao longo do estudo do direito administrativo, são nos apresentados diversos princípios que regulam o funcionamento da administração pública.


Porém, ao longo da análise desses mesmos, deparei-me com o facto de que este princípio, apesar de importantíssimo, sofre de imperfeições que, apesar de justificadas pela necessidade de um funcionamento célere da máquina administrativa (uma observação concreta a cada caso poderia bloquear o devido funcionamento), ainda serão, a meu ver, grosseiras e evitáveis.


No entanto, antes que esta questão possa ser devidamente escrutinado, passo agora a uma leve exposição deste princípio, inserido num plano mais teórico:


Uma primeira observação deste princípio, estabelecido e redigido em diversos preceitos, mas com particular relevância no art.7º do CPA, indica-nos que as decisões e as medidas tomadas pelos poderes públicos nunca poderão exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público.


Deste modo, extraímos daqui que ele tem na sua definição três dimensões essenciais, sendo elas:


A adequação, que consiste no facto da medida tomada dever ser causalmente ajustada ao fim que se propõem atingir (de acordo com a redação do art.7º; nº1 do CPA)


A necessidade, que implica que, para alem de idóneas para o fim que se propões alcançar, ela deverá ser comparada com outras medidas que alcancem o mesmo fim (que também alcance o interesse público), de modo que se verifique qual é que lesa em menor medida os direitos dos particulares (ou seja, que a medida administrativa necessária será a menos lesiva).


E, finalmente, o equilíbrio (ou proporcionalidade em sentido estrito), que se trata da exigência de que os benefícios que são esperados de uma medida administrativa adequada e necessária suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, mos custos que ela acarretará.

Isto é, como diz o professor Vitalino Canas “Procura avaliar-se se o ato praticado, na medida em que implicou uma escolha valorativa, isto é, sacrifício de certos bens a favor da satisfação de outros”.


Seguidamente, cabe agora uma breve exposição sobre o âmbito deste princípio. Ora, este princípio existe, de maneira particularmente resumida, com o intuito de evitar que o particular seja lesado de maneira desproporcional ao interesse público prosseguido. Para alem do mais, também visa enquadrar (apesar de não o estabelecer aqui, apenas dá os moldes para que outro regime possa ser inserido) a medida do ressarcimento do lesado, mediante os danos supostamente inevitáveis (considerando a necessidade do interesse prosseguido) que este sofreu.


Contudo, isto é uma matéria que, a meu ver, só opera no campo formal, uma vez que, apesar de serem estabelecidas medidas de ressarcimento para os lesados, a administração pouco ou nada faz para que estas se adequem ao caso concreto, visto que esta mantém-se objetiva, não se moldando com base nas nuances do caso concreto.


Todavia, tal como foi apresentado na génese desta tese, este princípio também tem os seus méritos (que ultrapassam esta imperfeição), pois creio que será este o que realmente indica pressupostos concretos que evitem que a administração atue de maneira abusiva e desproporcional perante o particular, em nome do dito interesse público, sem que antes analise outras opções, ou até mesmo a justificação desse interesse prosseguido quando ponderada junto da lesão (eu utilizo a expressão de que este princípio é o “escudo que proíbe a administração de matar um mosquito com um lança chamas”).


Em suma,  a conclusão final aqui alcançada é a de que, apesar de não ser, a meu ver, perfeita, este princípio serve de um relevante entrave a hipotético abusos do órgão administrativo do Estado perante a esfera do particular.


Leonardo Gomes, 140123242

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