Direito Administrativo Comparado: "O Bypass Administrativo"
Primórdios
A comparação dos vários sistemas jurídicos não
é uma realidade estranha
aos olhos dos juristas. O uso da técnica
comparativa é inerente ao estudo e à pesquisa aprofundada.
Em parte, o início da nossa educação jurídica
passa por estudar e comparar sistemas jurídicos (civil law e common law), o que
faz todo o sentido para uma melhor compreensão dos conceitos; pois, como
aprendemos na cadeira de História do Direito, já na época do Império Romano era
percetível o uso do Direito Comparado, por
exemplo, na formulação/construção do ius gentium, que visava responder à
necessidade de conciliação dos diferentes ordenamentos provenientes da inserção
dos povos bárbaros no Império. Parece, portanto, ser uma técnica jurídica
advinda de tempos primordiais.
O tópico, no entanto, complica-se ao analisar a
existência do Direito Comparado no âmbito do Direito Administrativo e como é
que se interligam na atualidade.
Modelo de Abordagem Pedagógica (My Fair Lady Introductive
Lecture)
Para entendermos o paradigma do Direito
Administrativo atual é necessário dialogar com o seu passado, e com a sua “infância
difícil e traumática”; pois, apenas dessa forma,
estaremos minimamente capacitados a aprofundar o tema e a analisar a
contrariedade que parece surgir da tentativa da sua
conciliação com a dimensão atual do Direito Administrativo Comparado.
Nessa lógica, apelo
à
abordagem do Professor Vasco Pereira da Silva em utilizar “law as
psychoanalysis” (My Fair Lady Introductive Lecture) para explicar esta
primeira parte, que consiste num trabalho interpretativo
que visa relacionar os traumas do direito administrativo, com a sua consequente e imperiosa
necessidade de purificação e superação dos mesmos.
A dita “infância traumática” do Direito Administrativo e a
aparente contrariedade com a Ciência Comparativa
O primeiro acontecimento traumático decorre do
surgimento do contencioso administrativo francês. Este modelo,
surge
com a revolução francesa de 1789, acompanhado com o
propósito de querer proteger os poderes públicos
da interferência do poder judicial.
Este modelo também é
reconhecido como o “pecado original”, pois, verifica-se uma promiscuidade entre o
poder administrativo e o poder judicial (Vasco P. Silva), na medida
em que atribuía a uma órgão administrativo competências para julgar a
atividade da Administração Pública.
Como é óbvio, esta concentração
de tarefas de julgar e executar, contradiz em
absoluto a ideia da separação de poderes.
O segundo trauma, dá-se em 1873 com a decisão proferida pelo
Tribunal de Conflitos relativamente ao caso “Agnés Blanco”.
Que caso é este? É um caso sui
generis, pois trata do
atropelamento de uma criança de cinco anos, em que a viatura era propriedade de
uma empresa pública francesa de tabaco. Tudo remeteria para a eventual
responsabilização do Estado Francês. Sucede que as sequelas para a vida da
criança revelaram-se graves e permanentes, de onde decorreu a amputação de um
membro inferior e os seus representantes legais decidiram apurar
responsabilidade pelo atropelamento. Neste sentido, quer o Tribunal de Bordéus, quer o Conselho de Estado (até
então, um mero órgão administrativo com poderes judiciais), implodiram num
conflito negativo de competências. Ou seja,
nenhum
se considerou competente para julgar o caso
pelo facto de o interveniente se tratar da Administração
Pública, incompetência confirmada pelo Tribunal de Conflitos.
Este caso, foi o mote para o
Tribunal
de Conflitos se pronunciar pela necessidade de criar outro ramo de
direito, com legislação específica para o estatuto privilegiado do Estado.
Assim, se dá o nascimento
corrupto
do Direito Administrativo, marcado pela necessidade de
“diminuir” a responsabilidade da Administração por danos por ela cometidos, mesmo
que, a proteção da Administração implicasse o manifesto desrespeito ou negação
dos direitos dos particulares.
Por tudo o que está exposto, parece agora uma ideia assente
de que o Direito Administrativo é, na sua origem, de caráter nacional (Vasco
P. Silva). Surge a dúvida, como é que de um Direito Administrativo
Nacional surge um Direito Administrativo sem fronteiras? Qual o papel do
Direito Comparado nessa mudança?
Evolução da Ciência Comparativa – Direito Administrativo
Comparado
Alguns autores como Otto Mayer e Eugène
Laferière, já adotavam técnicas de direito administrativo comparado,
não sendo, no entanto, uma perspetiva genuinamente comparativa e global.
Inicialmente, como é o caso destes autores clássicos, as
técnicas comparativas eram utilizadas meramente para afirmar o Direito
Administrativo Nacional, de forma a argumentar certos aspetos e a reforçar
outros. Pode-se dizer que o que existia era o recurso a uma técnica jurídica de
comparação simplista, a que os académicos recorriam quase como se fosse um
passo intelectual necessário para declarar ou argumentar algo, ou, como
descarga de consciência. Mas, o que se observava é que na prática, não tinha
qualquer utilidade dentro dos ordenamentos jurídicos em questão.
Neste contexto, Fabrice Melleray descreve a
evolução do “argumento do direito comparado”, distinguindo três momentos no
Direito Administrativo Francês: o primeiro momento, identificado anteriormente,
Melleray nomeia-o «o tempo da justificação» remetendo para quando
os autores se limitavam a usar a técnica comparativa para auto-legitimar ou
confirmar as escolhas nacionais; o segundo, é «o tempo da satisfação» em
que os autores fazem uso da técnica comparativa para “constatarem” a
superioridade do seu modelo; e o terceiro momento, denominado «o tempo da dúvida», que passa pelo declínio
da visão nacionalista do Direito Administrativo Francês e a necessidade de
adaptação a um contexto jurídico mais interconectado e dinâmico, especialmente
em face das vantagens em termos de adaptação às alterações contemporâneas, presentes
noutros sistemas, como o alemão ou o anglo-saxônico.
Segundo o professor Vasco Pereira da Silva, o momento atual, é
«um momento de auto-reconhecimento dos “traumas da infância difícil” do Direito
Administrativo, mas que o paciente, que está disposto a encetar a terapia do
Direito Comparado, não sabe ainda bem como fazê-lo».
Embora, o argumento do Direito Comparado no presente não seja
invencível e muitas vezes seja usado de forma errónea; ao usar esta metáfora, o
Professor, considera o Direito Comparado uma possível “terapia” e demonstra que
é a partir da técnica comparativa que é possível entender e reconhecer as
limitações e traumas presentes em cada sistema. Face ao exposto, o Direito
Comparado pode possivelmente agir como um “remédio ou cura” para os traumas do
Direito Administrativo, através da reflexão de erros passados.
Este momento de lucidez, em conjunto com toda a nova dimensão
sem fronteiras do Direito Administrativo, faz com que os Direitos
Administrativos Nacionais não possam retroceder para o seu estado de
independência ou isolamento ignorante. Mas, também não significa que vão necessariamente
fundir-se e dessa forma deixar de ter as suas especificidades.
É desta forma que floresce o Direito Comparado, como uma
fonte de Direito Administrativo Global, já que é nesse domínio que há «um
esforço de interpretação à luz da comparação entre soluções de todos os países
onde elas são aplicáveis, de modo a permitir a construção de princípios gerais,
ou de “standards” interpretativos necessários para a sua aplicação e
integração» (Vasco P. Silva).
Direito Comparado como Fonte autónoma de Direito -
Concretização
Do Direito Administrativo Global para o Direito
Administrativo Europeu existe um grande salto qualitativo. O professor explica
esse fenómeno, dado que a União Europeia tem Direito próprio. Por um lado,
prevalece e, por outro, integra o direito nacional, formando uma verdadeira
ordem jurídica.
Hoje, quase não se justifica falar de uma forte distinção
entre o Direito Administrativo Europeu e os Direitos Administrativo Nacionais,
já que ambos evoluíram numa lógica de reciprocidade. Na prática, nota-se uma
“dupla dependência recíproca” entre o Direito Europeu e o Direito
Administrativo Nacional. O Direito Europeu apenas é concretizado recorrendo a
mecanismos da função administrativa de cada estado-membro, e; por outro, tendo
em conta que o Direito Administrativo cada vez mais é um corpo uno de “Direito
Administrativo Europeu”, também os estados-membros necessitam de o incorporar
no seu Direito Administrativo Nacional.
O peso associado às normas europeias resulta do seu impacto
automático na esfera normativa dos Estado-Membros, pois o caráter vinculativo
da legislação europeia é um fator de apreensão para as comunidades, o que
revela um medo relacionado com a perda de “sovereignty”; medo esse, que explica
o por quê da “Constituição Europeia” não ser uma realidade. Cuidado! Apenas não
é uma realidade no sentido em que formalmente existem dificuldades com a
soletração de certas palavras como “Constituição” e “federalismo”. No entanto,
a nível material, ainda que sem a necessária verbalização, não se pode
desmentir o efeito da europeização.
A “Constituição Europeia” cedeu em 2005 e dois anos depois,
em 2007, assinou-se o Tratado de Lisboa, que manteve muitas das disposições do
projeto da “Constituição Europeia” de 2005.
A verdade é que apesar da resistência a certos conceitos e do
medo de ferir sensibilidades nacionalistas, o processo de europeização continua
a avançar de forma pragmática. É interessante, verificar, a necessidade de
apaziguar as mentalidades despreparadas para uma mudança de paradigma fruto de
algum tipo de ignorância. Querer desconhecer aquilo que é evidente.
Chamo a atenção, ao que sucedeu poe exemplo no Império
Romano, com a instauração do Principado em 27/23 a.c.. O que se verificou foi
que o povo romano encontrava-se fragilizado e receoso de ter uma figura de
autoridade com poderes absolutos, o que levou a que se passasse para a
população uma imagem de uma autoridade com poderes desconcentrados: um primus
inter pares. Até se evitou o uso da
palavra “rex”. Contudo, o que se verificou na prática foi o oposto.
Dito isto, e com base no exemplo supra, o futuro tem de estar
impregnado de crescimento, não de pensamentos retrógrados. Nas palavras do
Professor Durão Barroso «Europe needs a new direction. And, that direction can
not be based on old ideas. Europe needs a new thinking», mais importante ainda,
« Let's
not be afraid of the words».
Neste sentido, importa aferir que o Direito Comparado tem de
ser visto como uma ferramenta capaz de responder aos receios e medos dos vários
Estados soberanos.
No que ao Direito Administrativo Comparado diz respeito,
tendo em conta a sua elevada expressão e aplicabilidade e, pelo facto, da
jurisprudência, que é uma das fontes do Direito Administrativo Europeu, ser influenciada
por trabalhos e relatórios realizados no âmbito do Direito Comparado é
manifesta a sua importância a nível de respostas e soluções europeias, sem
comprometer a soberania dos Estados. O que afasta o medo inerente ao Direito
Administrativo Europeu, sendo as suas fontes influenciadas pelo próprio direito
nacional dos estado-membros e, não só o oposto.
Influência do Direito Administrativo Comparado na criação de
ferramentas de Soft Law
Outra dimensão do atual Direito Administrativo Comparado é a
criação de mecanismos de soft law. Não pude deixar de questionar a sua conexão,
visto cada vez mais se falar no uso de “soft law”, qual o seu significado, e
repercussões no Direito Internacional.
O fenómeno de soft law tem-se tornado cada vez mais marcante,
no entanto, não se trata de uma novidade. Estas ferramentas há muito que se
encontram presentes no Direito Internacional. O surgimento da International Law
Comission (ILC), por instantes, criada pela ONU em 1947, tem como
principal função a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito
internacional e um dos seus métodos é justamente a análise comparativa das
práticas estaduais e da jurisprudência internacional, com o propósito de se
identificar princípios gerais que possam ser consolidados em normas
internacionais.
O impacto do trabalho comparativo desta comissão é digno de
destaque, pois foi a ILC que desenvolveu o “Responsability of States for
Internationally Wrongful Acts” (2001). Embora não vinculativo, influenciou reformas
administrativas em diversos países e, no contexto da União Europeia, ajudou a
consolidar a responsabilidade extracontratual das administrações públicas,
refletida em decisões judiciais e arbitrais.
O Direito Administrativo Comparado tem um papel essencial no
desenvolvimento da soft law no contexto europeu e internacional, pois, é através
da análise dos sistemas administrativos dos diferentes Estados, que vai ser
possível criar normas e princípios comuns e elaborar «” standards” decisórios»
(Vasco P. Silva).
Extravasa o âmbito do trabalho falar sobre as virtudes e os
defeitos associados com os mecanismos de soft law, não posso, contundo, deixar
de mencionar os excelentes resultados que observamos com o desenvolvimento dos
mesmos. Um exemplo emblemático é o Acordo de Paris de 2015, onde se estabelece
metas globais para limitar o aquecimento global e, que embora, não produza
obrigações para os Estados-membros, os países veem-se compelidos a alinhar as
suas políticas internas, que se vão repercutir nos sistemas administrativos
nacionais.
Por último, destaco a evolução do Direito Administrativo
Comparado. Hoje, mais que uma simples técnica comparativa de normas e práticas
administrativas, é um meio eficaz (terapia do Direito Comparado) para
desenvolver soluções globais e flexíveis, como é o caso da soft law, que
influenciam os sistemas administrativos em diversos países.
Realizado por Matilde Coelho, turma 1 (140123010)
Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira da, EM BUSCA DO ATO
ADMINISTRATIVO PERDIDO, Almedina, 1996
SILVA, Vasco Pereira da, DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO SEM FRONTEIRAS, Almedina, 2019.
José Manuel Durão Barroso, State of the Union Address,
Plenary Session of the European Parliament, Strasbourg, Speech/12/596, 12
September 2012.
“Uses and possible misuses of a Comparative International
Law approach” by Andrea Carcano.
“‘SOFT LAW’ AND ADMINISTRATIVE LAW: A NEW CHALLENGE” by Robin
Creyke.
“Preserving the Rule of Law Through Transnational
Soft Law: The Cooperation and Verification Mechanism” by Oana Ștefan
in the Hague Journal on the Rule of Law (2024)
BB Jia, ‘A
Word on the Comparative Approach of International Law and a Proposed Direction
for Chinese Textbooks of International Law’ in EJIL Talk Joint Symposium
(“Bing Bing Jia – EJIL: Talk!”)
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