Contestação

 Contestação por parte da Administração 


 Tribunal administrativo e fiscal de lisboa  Av. D . João II


1990-098, Portugal 

Processo n.º 1234/23.0T8 

Meritíssimo(a) Juiz , o Ministérios da administração interna Português vem , por este meio, apresentar contestação à ação intentada pelo senhor sandokan da silva vem alegar a falta de veracidade dos factos apresentados pelo mesmo e ilidir as falsas acusações proferidas. 


  

                                     I- De facto 


                                             1.º 

 Sandokan da silva alega ter submetido um pedido de visto de residência cujos documentos legalmente exigidos nunca foram submetidos .


                                              2.º 

Em virtude da falta de preechimento cumulativo de todos os documentos legalmente exigidos a administração suspendeu o prazo 


                                             3.º 

Em referência ao que foi alegado no ponto 6 da petição inicial, a AIMA não confere mais preponderância a certos indivíduos mediante a profissão que detenham , os direitos valem per si e todos são tratados de modo indiscriminado fazendo valer o príncipio da igualdade que é acusado de ser violado  


                                              4.º 

É absolutamente necessário a apresenteção dos documentos devidos para que o SEF consiga analisar e decidir um pedido de residência nos termos do artigo artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 


                                            5.º 

Os documentos judicialmente exigidos são a apresentação de passaporte válido, comprovativo de entrada legal em Portugal, comprovativo de meios de subsistência, comprovativo de alojamento, registo criminal do respetivo país de origem, comprovativo de inscrição na segurança social. 


                                                                       

Sandokan da silva não submeteu os respetivos documentos para que a administração possa fazer um juízo de valor a respeito da matéria mediante os parâmetros legais. 


                                                                                


 


  

                                      ll- De Direito 


                                              6.º 

Segundo a equipa do Autor, a pessoa que confirma a devida e válida entrega dos documentos, junto à entidade devida, estando legitimado para corroborar esta ação enquanto agente dessa entidade (SEF) no decorrer do processo. Todavia, uma observação mais minuciosa aponta a impossibilidade de este ser o caso, dado que, no decorrer da carta de demissão, a testemunha refere-se, diversas vezes, à “AIMA” (Agência para a integração, Migração e Asilo). 


                                             7.º 

É sobejamente sabido que a AIMA só foi criada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, e apenas entrou em funcionamento efetivo a 29 de outubro de 2023, por força do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, com a extinção do SEF. Assim, a referência à AIMA num documento datado de fevereiro de 2021 é cronologicamente impossível, apontando deste modo para a existência de uma testemunha falsa.


                                             8.º 

Existem duas inequívocas provas de como a equipa do autor, na tentativa de alcançar uma decisão favorável (obter benefício ilegítimo), incumbiu numa ação criminal, de acordo com a redação do art.256º; nº1, alinha f) do Código Penal; sendo elas prova testemunhal de um colega, e prova documental, sob a forma da carta real de demissão deste senhor. 


                                              9.º 

Visto que os respetivos documentos não foram apresentados a administração suspendeu o prazo decisório nos termos do artigo nº 87 e 88 do CPA , porquanto, existe uma inaplicabilidade do prazo inscrito no artigo 82 da lei nº102/2017. 


                                             10.º 

Mediante o Príncipio da boa administração e face a uma situação turbulenta de mudança de entidades competentes a respeito da matéria, mais concretamente, a extinção do SEF e posterior criação da AIMA, faz com que se torne excessivamente penoso para estas entidades relembrar aos  utentes dos seus serviços algo que podem consultar na lei , o desconhecimento legal a ninguém aproveita com o consta do artigo 6 número 1 do código civil 


                                               11.º 

Tornar-se ia insensato que estes serviços , face a uma situação de rutura e turbulência, ao invés de priorizarem situações prevalentes, abarcassem nas suas funções ilucidar factos básicos que os utentes podem consultar facilmente, neste caso faz sentido afirmar que isto se trataria de uma violação do princípio da boa administração 


                                               12.º 

Relativamente à situação dos três indivíduos de cidadania Americana , este argumento afigura-se um tanto desrazoável visto que os mesmos submeteram todos os documentos requisitados, não se encontram, porquanto, numa situação párea com a do senhor sandokan da silva de modo que não há violação alguma do princípio da igualdade 


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No ponto 22 da petição inicial, alega-se que um conjunto de princípios são violados , porém, se a administração concedesse visto de residência sem antes analisar os respetivos documentos aqui sim se incorreria numa violação grave do princípio da Boa Administração na medida em que se estaria a colocar em causa a segurança dos nacionais, por exemplo , se a administração não verificar os antecedentes criminais do índividuo . 


                                          14.º 

Outros príncipios que seriam comprometidos seriam o princípio do inquisitório consagrado no artigo 58 do CPA que establece que a administração deve averiguar todos os factos antes de proceder à tomada de uma decisão 

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Alheado a estes factos , o senhor Silvério que trabalhava na sede do SEF em 2020 não recebeu nada relativo ao processo do Sandokan o que denota , mais uma vez, o cariz falacioso das provas apresentadas pela contra-parte.


 


Prova: 


     I-Testemunhal: 

-Saul Bom-Homem, titular do Cartão de Cidadão nº 12345678, residente na Rua do Monte Olivete, nº 42, 1º Direito, 1200-280 Lisboa, a notificar. 


-Asteróide Silvério, titular do Cartão de Cidadão n.º 87654321, residente na Rua das Amoreiras, n.º 15, 3.º Esq., 1250-093 Lisboa, a notificar.

       II-prova documental : em anexo

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