O Atual Direito Administrativo Português

 

  1. O Atual Direito Administrativo Português


    Em Portugal, o Direito Administrativo nasceu como uma manifestação do poder de uma Administração “todo-poderosa”. Caracterizado por herdar fortes traços autoritários do modelo francês e do Estado liberal - período esse que não será analisado nesta exposição -  a Administração tinha ao seu dispor diversos privilégios processuais e materiais o que levava, desde logo, a que os tribunais administrativos não fossem, inicialmente, verdadeiros tribunais, mas antes meros órgãos administrativos no exercício da função jurisdicional. Esta era uma realidade até às revisões constitucionais “pós 25 de abril” e, principalmente, até à reforma de 2004, onde só aí é que o juiz administrativo se tornou “um verdadeiro juíz, dotado dos mesmos poderes que os outros”. Neste sentido, a primeira conclusão que podemos retirar é, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, a “infância traumática” a que o Direito Administrativo Português, no seu todo, esteve sujeito. Não obstante, esta condição alterou-se ao ponto dos Tribunais Administrativos, passarem a poder condenar a Administração, levando a que esta passasse a estar vinculada a condutas concretas.


    Atualmente, podemos afirmar com segurança que muitos destes traumas se encontram superados. Os amplos poderes unilaterais da Administração que, muitas vezes, não sofriam qualquer fiscalização foram sendo, progressivamente, substituídos por novas regras que vieram regular a atuação da Administração Pública, mais voltadas para a simplicidade, transparência e a própria participação. Determinante para isto foi, logicamente, a revolução portuguesa de abril de 1974. Falamos, portanto, de uma data absolutamente crucial para o desenvolvimento e progresso da Administração como hoje a conhecemos, ainda que muito influenciada pela Constituição alemã da época - que desaguou em Portugal. Com isto, muitas barreiras foram derrubadas e foi permitido à Administração voltar-se para uma lógica democrática. A transformação do modelo do Estado introduziu uma dimensão diferente ao Direito Administrativo que, pela primeira vez, analisou o Direito das relações administrativas jurídicas entre particular e Administração com outros olhos, passando a relevar os direitos e deveres de ambas as partes. O particular deixou, portanto, de estar submisso à atuação da Administração e abriram-se as primeiras portas para que estas duas entidades se  pudessem relacionar numa posição de igualdade.


    A partir dos anos 80, inicia-se um momento de “europeização”, no qual a União Europeia passou a condenar os Estados-membros por ausência de tutela efetiva de direitos dos particulares, obrigando a que estes adotassem normas de contratação pública, a criação de um meio especial para o contencioso pré-contratual, bem como o nascimento da providência cautelar. Via-se, portanto, uma preocupação em romper com os ideais do Estado Liberal que, anteriormente, marcaram a atuação da Administração. É neste seguimento que se dá a reforma portuguesa do contencioso administrativo de 2004. Como já introduzido, os tribunais administrativos transformaram-se em verdadeiros órgãos de controlo. Pela primeira vez, era possível condenar a Administração à pratica de atos devidos, rompendo completamente a relação com o modelo anterior, onde os tribunais se limitavam a anular os atos ilegais, sem possibilidade de imporem condutas alternativas. Falamos de uma reforma que, desde logo do ponto de vista dos direitos dos particulares, desencadeou um alargamento exponencial dos direitos subjetivos tanto de sujeitos públicos como de sujeitos privados. Continuou-se, portanto, o que já se havia verificado com a introdução do Estado Social - os direitos tornaram-se mestiços, sendo impossível tentar determinar a sua natureza pública ou privada.


    No plano normativo, destaca-se o Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), aprovado em 2015. Falamos de um código bastante inovador, pelo menos em certas áreas. Consagrou-se, por exemplo, o direito de audiência prévia, foi reforçada a fundamentação dos atos, bem como a responsabilização pela decisão tardia. Mais tarde, já em 2023, deu-se uma reforma ao CPA que procurou encontrar maior celeridade, preocupando-se em acelerar procedimentos, muito motivados pelo objetivo de reduzir custos e favorecer o investimento económico. O Código dos Contratos Públicos (doravante CPP), entrou em vigor em 2008 e foi alvo de várias revisões, das quais se destacou a de 2017 - determinada em transpor as diretivas europeias de 2014. Foram alterações que se preocuparam em acelerar a concretização de investimentos públicos, mas que também abordaram questões em matéria de transparência e concorrência.

    Num outro plano, não nos podemos esquecer do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cuja revisão de 2019 introduziu especializações internas, bem como novas regras de distribuição dos processos.


    Hoje, já em pleno século XXI, o Direito Administrativo Português enfrenta vários desafios. Apesar de uma análise retroativa pudesse conduzir a raciocínios positivos, marcados pela rutura com os traumas do passado, a atualidade não se encontra livre de desafios nem, muito menos, de preocupações. É, portanto, necessário encontrar um equilíbrio entre as inovações contemporâneas e valores como a segurança jurídica e o controlo. Ninguém nega, logicamente, a evolução que tem marcado o Direito Administrativo Português mas, tal não significa que nos possamos agarrar ao passado e desconsiderar a própria evolução que também é característica do Estado. Existe uma sobrecarga processual que, talvez alimentada pela crescente complexidade de um sistema composto por legislações dispersas, dificultam o acesso à justiça administrativa por parte dos particulares. Por outro lado, a própria União Europeia obrigou a um esforço constante de adaptação, visto que matérias estruturais da modernidade (direito ambiental, direito dos contratos públicos, etc) são, hoje, amplamente influenciadas por legislações internacionais que, se não existir esse esforço de adaptação, podem conduzir a uma coordenação ineficaz entre as normas nacionais e as normas comunitárias. É aqui que entra o fulcral papel da doutrina e, também, da jurisprudência pois, só com um estudo profundo destas matérias é que nos podermos soltar dessas amarras e chegar a soluções adequadas ao caso concreto.


    Assim, cabe à Administração garantir a efetividade do Direito Administrativo Português. Sempre em consonância com o artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, a base da atuação administrativa deve ser sempre, e sublinhe-se o sempre, marcada pela prossecução do interesse público. Se este for alcançado, em conformidade com os direitos e interesses legalmente protegidos de todos os envolvidos e aliado aos princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, etc, estaremos muito mais parto de atingir marcos jamais alcançados e, consequentemente, potenciar mais que nunca o desenvolvimento e crescimento do Direito Administrativo Português, absolutamente essencial para uma sociedade em concordância com o Estado de Direito. 

    Manuel Belchior, aluno nº 140120028

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