David e Golias: O confronto pela modernização
Atendendo aos artigos 61º e ss. do novo CPA, que remetem para as normas do balcão digital, percebemos que tais representam um reflexo da reforma administrativa e das atuais tendências do Direito Administrativo moderno. Procurarei, para esse efeito, expor “As Causas” da feitura das citadas normas - infelizmente sem o JMJ.
Como tantas vezes é reproduzido, o escopo último da Administração Pública é a prossecução do interesse público, apontando no sentido da eficiência, desburocratização e celeridade. Sabemos, porém, que a fórmula para esse efeito usada não pode ser arcaica ou estática no tempo. Isto porque o próprio contexto em que a atuação administrativa incide está em constante mutação, pelo que o seu êxito exige adaptação e inovação. Ora, sendo o Direito Administrativo uma área jurídica tão próxima da sociedade, urge ser dinâmico e integrador, procurando adaptar à evolução social.
Uma boa Administração depende, hoje, de canais modernizados aperfeiçoados de comunicação entre o cidadão e a Administração, levando à gradual desburocratização da máquina administrativa, promovendo procedimentos mais eficientes e céleres.
Ora, o Novo CPA, potenciando o recurso aos meios eletrónicos enquanto alternativa à via presencial, e visando a concretização do artigo 14º, que consagra os princípios gerais aplicáveis à administração eletrónica, “chamou a si” normas como o balcão digital, que procuram criar a ponte entre a modernidade/tecnologia e a AP, fazendo desta uma administração atualizada e em conformidade com a evolução que nos acolhe a todos nós, comunidade.
Porém, estando nós perante uma Administração Pública cansada e maciça, e um legislador com pouca imaginação e sentido de oportunidade – por vezes devia legislar e fá-lo incipientemente cft. artigo 14º em que na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva não significa nada, numa lógica de “tudo ao molho e fé em Deus; e outras vezes o legislador fá-lo e não o devia fazer, por exemplo ao estabelecer que o procedimento tem de ser exclusivamente em português, acrescentando algo que sempre foi o modo de atuar da administração, indo, aliás, contra uma diretiva europeia dos anos 90. É assim de estanhar tal ímpeto transformador relativo aos artigos supramencionados…
Pois bem, a verdade é que tais normas tiveram uma influência do Direito da União Europeia. Com efeito, a figura do balcão único eletrónico adveio do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva nº 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.
O artigo 62º do Balcão Único eletrónico é, assim, exemplo de uma das concretizações da simplificação do procedimento administrativo. Normas como estas vêm integrar uma multiplicidade de serviços, por diversos meios de suporte de forma física ou eletrónica, formando um verdadeiro espaço virtual que estabelece relações próximas entre o particular e a Administração, proporcionando uma cómoda utilização, fazendo dos serviços públicos mais inclusivos. Um exemplo de um Balcão Único Eletrónico é o Portal do Cidadão.
Porém, não obstante o exposto, há que dizer que diretiva foi mal aproveitada. De facto, a diretiva, no seu capítulo II, dedicado à simplificação administrativa, refere:
- No seu Artigo 5º nº1, “Sempre que os procedimentos e as formalidades analisados ao abrigo do presente número não forem suficientemente simples, os Estados-Membros têm que os simplificar”;
- No Artigo 7º estabelece que “os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores e destinatários possam facilmente aceder, através dos balcões únicos, às informações seguintes:
a) Requisitos aplicáveis aos prestadores estabelecidos no seu território, em especial os que digam respeito a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder às atividades de serviços e ao seu exercício;
b) Endereço e contactos das autoridades competentes que permitam que estas últimas sejam diretamente contactadas, incluindo os das autoridades competentes em matéria de exercício das atividades de serviços;
c) Meios e condições de acesso aos registos e bases de dados públicos relativos aos prestadores e aos serviços;
d) Vias de recurso geralmente acessíveis em caso de litígio entre as autoridades competentes e o prestador ou o destinatário, ou entre um prestador e um destinatário, ou entre prestadores;
e) Endereço e contactos das associações ou organizações, distintas das autoridades competentes, junto das quais os prestadores ou destinatários possam obter uma assistência prática"; ou
- Artigo 8º cuja epígrafe é os procedimentos por via electrónica, que nos diz no seu nº1 que “os Estados-Membros devem assegurar que todos os procedimentos e formalidades relativos ao acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício possam ser facilmente efetuados, à distância e por via electrónica, através do balcão único correspondente e junto das autoridades competentes relevantes".
Com a leitura dos supra artigos, ficou plasmado a clara insuficiência do novo código do procedimento administrativo em relação à citada diretiva. Não obstante ser verdade que foram dados passos no sentido de uma maior modernização e simplificação da AP, é inegável que há ainda muito a fazer, designadamente um maior aproveitamento da diretiva, por parte do legislador português.
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