A evolução da Administração Pública e do direito Administrativo conforme os diferentes tipos de Estado
A evolução da Administração Pública e do Direito Administrativo conforme os diferentes tipos de Estado
Com a mudança do modelo de Estado, o direito administrativo também se transformou. No Estado liberal, existiam dois principais modelos de direito administrativo:
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O modelo continental, com raízes na tradição francesa, seguido por países como Portugal, Itália, Espanha e Alemanha.
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O modelo anglo-saxónico, adotado por países como o Reino Unido, Irlanda e Estados Unidos.
Esses dois modelos se diferenciavam de várias formas:
No período liberal, o modelo francês adotava uma lógica de “administração agressiva”, focada em áreas como segurança e defesa. Tratava-se de uma administração autoritária, com forte poder de mando. O ato administrativo era visto como uma manifestação clara de autoridade — definitivo e executório. No campo judicial, prevalecia o modelo da “Justiça Administrativa” (ou "Jus ça Dourada"), onde os tribunais atuavam como extensões da Administração e seus poderes eram considerados delegações administrativas.
Com a transição do século XIX para o XX e a consolidação do Estado social, o papel da Administração mudou profundamente. Ela passou a ser a principal função do Estado, com foco na prestação de bens e serviços. Isso ampliou significativamente as formas de atuação administrativa. Ao contrário do modelo anterior, onde o ato administrativo era o centro de tudo, agora ele é apenas uma das várias formas de ação da Administração — que inclui contratos, regulamentos, técnicas e outros instrumentos.
Essa mudança também afetou o conceito de ato administrativo. O tradicional ato de polícia ainda existe, mas a maioria dos atos passou a ser da Administração Prestadora. Esses atos não podem mais ser vistos como definitivos ou executórios, pois sua finalidade é atender necessidades coletivas, e não impor obrigações. Como são, geralmente, favoráveis aos cidadãos, não fazem sentido enquanto atos que se impõem contra a sua vontade — o cidadão deseja sua realização.
A ideia de execução prévia (ou atuação coerciva) passou a só ser admitida quando prevista em lei. Na maioria dos casos de atuação da Administração Prestadora, isso já não é permitido.
Em termos de jurisdição, a partir do século XX, órgãos que antes eram apenas "quase tribunais" passaram a ser verdadeiros tribunais. Por exemplo, em Portugal, só com a Constituição de 1976 é que o contencioso administrativo passou a ser considerado manifestação do poder judicial. Na Espanha (em 1906) e na Itália (em 1907), essa mudança aconteceu antes. Na França, essa transição foi mais lenta.
Um exemplo marcante está no Palais Royal, atrás do Museu do Louvre, onde está instalado o Conselho de Estado francês desde a época republicana. No século XIX, ele acumulava funções administrativas e jurisdicionais. Ao longo do século XX, este edifício passou a representar simbolicamente essa separação: de um lado, a secção administrativa (com funcionários e pareceres técnicos), e do outro, a secção contenciosa (com juízes independentes e lógica judicial). Hoje, essa secção é o equivalente ao Supremo Tribunal Administrativo.
Há ainda um outro órgão no Palais Royal: o Tribunal Constitucional. Hoje, os três — Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo e topo da Administração Pública — são completamente independentes, sem comunicação entre si, com regras e acessos próprios.
Essa separação ilustra uma transformação profunda ocorrida ao longo do século XX. O jurista Prosper Weil chegou a dizer que o direito administrativo francês era um "milagre", referindo-se à transição de uma administração poderosa e centralizada para uma estrutura sujeita ao controle judicial.
Na verdade, podemos dizer que foram dois "milagres":
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O controle da Administração pelo Direito e pelos tribunais;
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A transformação de um órgão semi-administrativo (o Conselho de Estado) num verdadeiro tribunal integrante do poder judiciário.
O Tribunal Constitucional, que inicialmente era o Conselho Constitucional, reconheceu na década de 1980 que a secção contenciosa do Conselho de Estado era, de fato, um tribunal com todas as garantias judiciais. Em 1986, afirmou que o contencioso administrativo é como qualquer outro contencioso, servindo para proteger os direitos dos cidadãos. Assim, o Tribunal Constitucional e o Conselho de Estado passaram a funcionar como instituições de controle da Administração Pública, com estatuto judicial pleno.
Teresa Torgal
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