3º post Contratação Pública e Transparência Administrativa: Perspetivas Jurídicas no Ordenamento Português
1. Introdução
A contratação pública representa uma função essencial da Administração Pública contemporânea, tendo impacto direto na prossecução do interesse público e na boa gestão dos recursos financeiros do Estado. Em Portugal, a relevância deste domínio jurídico é particularmente acentuada, tanto pela sua dimensão económica como pela sua suscetibilidade ao risco de comportamentos desviantes, como a corrupção ou o favorecimento ilegítimo. A presente análise incide sobre o princípio da transparência enquanto fator estruturante da contratação pública, à luz do Direito Administrativo português, com foco na legislação em vigor, nos principais problemas detetados na prática e em propostas para o reforço da eficácia do sistema.
2. Enquadramento Normativo e Princípios Aplicáveis
A contratação pública encontra-se regulada pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as sucessivas alterações. Este diploma concretiza os princípios constitucionais da atividade administrativa — designadamente os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e prossecução do interesse público — previstos no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como os princípios consagrados no Direito da União Europeia.O artigo 1.º-A do CCP consagra expressamente os princípios da transparência, da concorrência, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. O princípio da transparência impõe a adoção de comportamentos administrativos abertos, auditáveis e fundamentados, assegurando o acesso à informação relevante por parte dos interessados e permitindo o controlo judicial e extrajudicial da legalidade dos procedimentos.
3. Instrumentos Jurídicos de Garantia da Transparência
A arquitetura jurídica portuguesa dispõe de diversos mecanismos orientados para a promoção da transparência nos procedimentos contratuais. Entre os mais relevantes destacam-se:
• Publicidade dos contratos públicos no Portal BASE (www.base.gov.pt), nos termos do artigo 465.º do CCP, que permite o acesso público à informação essencial sobre os contratos celebrados;
• Obrigação de fundamentação das decisões administrativas, incluindo os relatórios de análise de propostas, os critérios de adjudicação e os fundamentos das exclusões, conforme estabelecido nos artigos 146.º e seguintes do CCP;
4. Deficiências Sistémicas na Prática da Contratação Pública
Apesar do quadro normativo relativamente robusto, subsistem diversos problemas estruturais e práticos que comprometem a realização efetiva do princípio da transparência. Entre os mais recorrentes destacam-se:
. Uso reiterado do ajuste direto, por vezes sem fundamentação material adequada, contrariando os princípios da concorrência e da igualdade;
. Opacidade na aplicação de critérios de adjudicação qualitativos, sobretudo quando não são suficientemente objetivos ou verificáveis;
. Deficiente fiscalização por parte das entidades competentes, particularmente em contextos locais ou em entidades públicas empresariais;
. Ausência de cultura de accountability administrativa, com frágil responsabilização efetiva dos decisores públicos.
A conjugação destes fatores reduz a eficácia dos mecanismos de controlo, desincentiva a litigância dos operadores económicos e compromete a confiança dos cidadãos na imparcialidade da Administração Pública.
5. Propostas para o Reforço da Transparência e Eficiência
A evolução da contratação pública exige uma abordagem sistémica e multidisciplinar. Algumas medidas concretas de reforma poderão incluir:
• Reforço da formação contínua dos agentes administrativos, com foco nos princípios jurídicos aplicáveis, boas práticas e integridade pública;
• Restrição legal ao uso do ajuste direto, nomeadamente através da introdução de limites mais rigorosos e do controlo automático por parte de plataformas eletrónicas;
• Criação de uma entidade administrativa independente de supervisão, com competências para emitir recomendações, proceder a auditorias e aplicar sanções administrativas;
• Utilização de tecnologias de registo distribuído (blockchain) para garantir a integridade dos dados contratuais;
• Promoção do acesso aberto a dados da contratação pública, em formatos reutilizáveis, fomentando o controlo cívico e jornalístico;
• Melhoria dos mecanismos de denúncia e proteção de whistleblowers,
6. Conclusão
A transparência na contratação pública não pode ser entendida como um mero formalismo processual, mas sim como uma garantia efetiva da legalidade, da justiça e da eficiência administrativa. Para além da densidade normativa existente, importa assegurar a sua aplicação e fiscalização, num contexto de cultura democrática, participação dos cidadãos e responsabilidade pública. Só assim será possível transformar a contratação pública num verdadeiro instrumento de confiança institucional, desenvolvimento económico e proteção do bem comum.
Referências Legislativas e Bibliográficas:
• Constituição da República Portuguesa
• Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro).
• Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
• CARVALHO, Diogo Freitas do Amaral – Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2019.
• MATIAS FERREIRA, Carlos – Contratação Pública e Controlo da Administração, Coimbra Editora, 2012
Catarina Valentim,140122160
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