O Surgimento da Justiça Administrativa e as Suas Diferentes Concepções
Foi, nos fins do séc. XVIII, a lógica liberal, assente na separação de poderes e na garantia dos direitos individuais, que levou à criação de tribunais administrativos, para impedir que os outros tribunais controlassem a administração pública. No entanto, tal acabou por ter um efeito adverso à separação de poderes, estabelecendo a promiscuidade entre a Administração e a Justiça, dado que a Administração se julgava a si mesma, num fenómeno de introspecção administrativa. Este momento acaba por marcar a separação entre a visão francesa do Direito Administrativo - mais autoritária - e a visão anglo-saxónica do mesmo.
A lógica francesa da justiça administrativa
Surgiu como uma lógica de cariz mais autoritário, introduzindo a confusão entre administrar e julgar, dado que, entre 1789 e 1799, a autoridade administrativa que praticava os actos também os julgava. Ora, tal levava à total promiscuidade e ausência de separação de poderes entre AP e Justiça.
Em 1799, pela mão de Napoleão Bonaparte, é criado o Conselho de Estado, um órgão consultivo da Administração e que ganha, mais tarde, funções de julgamento, passando a controlar a própria Administração. No entanto, este controlo ainda se encontrava submetido a limites.
É nesta altura que surge, também, a ideia de justiça reservada, que vigoria até 1872, e que submetia os poderes e decisões do Conselho de Estado a homologação pelo executivo, antes de se poderem tornar uma decisão definitiva. Assim, para além de a Administração se continuar a julgar a si mesma, a última palavra cabia ao Chefe de Estado ou Governo, seus órgãos.
No entanto, a partir de 1872 dá-se a transição para a ideia de justiça delegada sendo que o Conselho de Estado passa a decidir em termos finais, poder esse que lhe era delegaado pelos Chefes de Estado e de Governo. Acabou, no entanto, por não ser uma mudança assim tão radical - face ao anterior regime - dado que continuava a inserir-se na lógica da promiscuidade entre a Administração e a Justiça. Isto porque:
Não existia separação entre a função de julgar e a função consultiva, nem entre o exercício da função administrativa e a função jurisdicional;
O facto de haver delegação de poderes significava que os poderes administrativo e jurisdicional continuavam a ser o mesmo, pelo que continuava a não existir separação;
Até 1889, vigorou, também, a teoria do Ministro-Juiz, prova desta promiscuidade.
Não obstante, gradualmente, vai dar-se a transformação, do Conselho de Estado, num verdadeiro tribunal, mas tal apenas acontece porque o Conselho de Estado vai sendo, de facto, reconhecido como um self-made court. No início do séc. XX, o Conselho de Estado acaba por se dividir em dois órgãos, com uma secção administrativa e uma secção contenciosa, dando origem a uma separação, material e orgânica, entre as funções administrativas e jurisdicionais, com um tribunal independente de um lado e um órgão administrativo do outro. Esta separação, apesar de reconhecida pelo Tribunal Constitucional Francês em 1980, continua sem ser absoluta, dado que nos anos 80 e 90 o TJUE vai condenar, o Estado Francês, por ter a mesma pessoa a aconselhar e a julgar a Administração, o que veio obrigar à separação de carreiras e absoluta separação entre a Administração e a Justiça.
A lógica britânica da justiça administrativa
No sistema britânico, contrariamente ao francês, não existia promiscuidade entre a Administração e a Justiça, já que eram os tribunais comuns a julgar a primeira.
No que toca à produção das normas administrativas estas, desde o início do séc. XX que eram, maioritáriamente, emanadas de fontes estatutárias que não o costume. Mais: ainda que os tribunais comuns julguassem a AP, tinham, a seu lado - também desde os inícios do século passado - órgãos administrativos que exerciam a função jurisdicional (ainda que seja dito que os tribunais devem ter sempre a última palavra, o que é duvidoso).
Importantes são, também, os chamados 'Actos do Rei', que consistem nos principais actos administrativos britânicos, sendo que só começaram a ser controlados nos anos 80/90. Surge, assim, neste sistema, a promiscuidade entre a Administração e a Justiça, ainda que mais tarde que noutros países, de tal modo que o TJUE acaba por também condenar o Reino Unido.
O surgimento do direito administrativo em Portugal
Por terras lusitanas, a separação entre a a Administração e a Justiça também não surge com a instauração do Estado Liberal, porque as leis de Mouzinho da Silveira estabeleceram a lógica de um contencioso privativo da Administração, que se julgava a si mesma.
Nos tempos da república, ainda que a primeira destas tenha devolvido, aos tribunais, o poder de julgar, por alturas do Estado Novo a Administração volta a julgar-se a si mesma, através dos tribunais administrativos, que mais não eram que órgãos da própria Administração no exercício da função jurisdicional (e que estavam integrados na Presidência do Conselho de Ministros). Até à actual Constituição não havia, inclusive, qualquer processo jurisdiconalizado de execução da sentença, pelo que a Administração só a cumpria se assim lhe apetecesse. Deste modo, em terras portuguesas a promiscuidade ente a Administração e a Justiça decorre até à CRP de 1976, que integra os tribunais administrativos na função jurisdicional.
No que toca aos poderes dos juízes administrativos, pese embora estes pudessem julgar a AP, não tinham plenitude de poderes em face desta, apenas podendo anular os seus actos (não a podendo condenar ou ordenar, com excepção do domínio dos contratos ou da responsabilidade civil). Apenas com a reforma, do contecioso administrativo, em 2004, é que o juiz deixa de estar limitado, podendo julgar o litígio administrativo e actuar de acordo com os pedidos formulados pelo particular, destinados à tutela dos seus direitos.
Existem, ainda, três ordens de tribunais administrativos: os Tribunais Administrativos de Círculo (1.ª instância), os Tribunais Centrais Administrativos (2.ª instância) e o Supremo Tribunal Administrativo. Não obstante, os actos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, do Conselho de Ministros e dos Ministros que actuem em conjugação de competências são, sempre, julgados pelo Supremo Tribunal Administrativo, o que também o torna num tribunal de 1.ª instância.
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