Entre ovos, presuntos e princípios: a arte de decidir no Direito Administrativo - Sofia Milheiro
Entre ovos, presuntos e princípios: a arte de decidir no Direito Administrativo
Sofia Milheiro Nº140123234
A atividade da Administração Pública no Estado de Direito democrático está necessariamente subordinada ao princípio da legalidade. Este princípio, no entanto, não significa uma atuação puramente mecânica ou automática, como se cada norma contivesse uma única solução possível. Pelo contrário, a própria configuração legislativa da atividade administrativa reconhece que há momentos em que a lei não impõe uma conduta determinada, permitindo à Administração escolher, dentro de balizas normativas, a solução mais adequada ao caso concreto. É precisamente neste espaço, entre a vinculação total e a liberdade arbitrária (que não tem lugar no Direito), que se situa a margem de livre decisão administrativa.
Esta margem, longe de constituir uma exceção à legalidade, é
uma forma própria de concretização do próprio princípio da legalidade. O erro
de considerar a discricionariedade como ausência de lei foi herdado de
conceções clássicas e ultrapassadas, como a de Marcello Caetano, que entendia
que a Administração dispunha de liberdade nos espaços que a lei deixava em
branco. Mas, na modernidade jurídica, esta visão é refutada. Hoje reconhece-se
que toda a atividade administrativa é exercício de um poder jurídico, conferido
e limitado pela lei, mesmo quando esta deixa espaço para valorações e escolhas.
O Professor Vasco Pereira da Silva é uma das vozes mais
relevantes nesta leitura contemporânea da discricionariedade administrativa. Na
sua perspetiva, a atividade da Administração nunca pode ser entendida como
livre ou autónoma no sentido absoluto. A legalidade é omnipresente, e a margem
de escolha da Administração deve ser compreendida como uma responsabilidade
jurídica, orientada pelas normas, pelos princípios e pelo interesse público. A
originalidade do seu pensamento reside em compreender que essa margem se
distribui por três momentos distintos do processo decisório: a interpretação da
norma, a apreciação dos factos e a decisão final.
No primeiro momento, o da interpretação, o aplicador da
norma não está vinculado a uma única leitura. A norma jurídica, enquanto texto,
admite diferentes leituras possíveis, todas elas dentro do quadro do
ordenamento jurídico. A Administração, ao interpretá-la, deve procurar o
espírito do sistema, harmonizando a norma em causa com os princípios
constitucionais e com as demais normas do ordenamento. Neste momento, há uma
primeira escolha, juridicamente balizada, que condicionará todos os momentos
seguintes.
No segundo momento, a Administração qualifica os factos do
caso concreto. Esta operação – a chamada margem de apreciação – exige da
Administração uma análise cuidadosa da realidade, que pode implicar juízos
técnicos ou valorativos. Ainda assim, mesmo aqui, a decisão não é livre: a
Administração deve respeitar os critérios estabelecidos pelo legislador,
aplicando a norma apenas quando os pressupostos se verificam, com base numa
fundamentação clara e objetiva.
Finalmente, a Administração toma uma decisão. Mas mesmo
aqui, quando a norma lhe oferece alternativas – por exemplo, “pode conceder
autorização” –, não há espaço para arbitrariedade. A decisão deve ser tomada
com base nos parâmetros legais e nos princípios da atividade administrativa,
como a proporcionalidade, a justiça, a imparcialidade e a boa administração.
Como refere o Professor, não existe liberdade, mas sim responsabilidade na
escolha, que será sempre controlável à luz da legalidade.
Para explicar este processo o professor Vasco Pereira da
Silva recorre a uma metáfora especialmente elucidativa: a da “omelete da
quinta”. Esta imagem representa a receita como sendo a norma jurídica, e o
cozinheiro como o aplicador do Direito. A receita impõe certos ingredientes
vinculativos, como os ovos de galinha ou o presunto, que não podem ser
alterados sob pena de desrespeito da norma. No entanto, dentro desses elementos
obrigatórios, há espaço para escolhas legítimas: pode-se optar por ovos do campo,
por diferentes tipos de presunto ou de manteiga, desde que se respeite o
espírito da receita. Há aspetos que estão previamente determinados, como a
necessidade de separar as claras das gemas ou de alourar o pão, mas há também
margens de discricionariedade – por exemplo, quanto à espessura das fatias de
pão ou ao tempo exato de torrefação do presunto. Estas escolhas, embora livres
dentro de certos limites, não são arbitrárias. Se, por exemplo, se usar fiambre
em vez de presunto, ou margarina em vez de manteiga, estar-se-á a violar a
receita – ou seja, a norma.
Esta analogia permite compreender que a Administração, tal
como o cozinheiro, age dentro de um quadro previamente definido, mas deve
exercer a sua função com discernimento, responsabilidade e respeito pelos
parâmetros que lhe são impostos. Mesmo quando a norma não determina com
exatidão todos os aspetos da atuação administrativa, a escolha feita pela
Administração tem de caber dentro do que é juridicamente admissível.
Assim, a verdadeira natureza da discricionariedade não é a
liberdade de decidir conforme o arbítrio de quem decide, mas sim a
responsabilidade de tomar decisões juridicamente sustentadas, que concretizem
da melhor forma o interesse público. Toda a decisão administrativa é, portanto,
uma aplicação do Direito – e, como tal, deve ser racional, fundamentada e
sujeita a controlo. A Administração nunca atua fora da legalidade: atua com
base na lei, dentro da lei e sob os limites da lei. Tal como na omelete da quinta,
há escolhas a fazer, mas essas escolhas têm de respeitar a receita. A margem de
decisão não é um espaço de autonomia soberana, mas sim uma função jurídica
confiada à Administração, que, ao decidir, concretiza a vontade da lei.
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