Análise de Acórdão de Jurisprudência
Olá a todos, analisei um Acórdão de Jurisprudência sobre o Direito Administrativo. O tema é sobre o ato administrativo e as suas invalidades e achei interessante partilhar.
Ac. TCA Norte de 2.02.2024, P. 02580/17.2BEPRT https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/98ce850298dc244f80258ae60051cbb5?OpenDocument
Eu decidi dividir o Acórdão da seguinte forma:
- Identificação da entidade administrativa autora do ato jurídico objeto da decisão;
- Factos pertinentes;
- Classificação do ato jurídico em causa, bem como os demais atos da Administração Pública referidos no acórdão;
- Causa ou causas de invalidade invocada(s) e sua classificação (tipo de ilegalidade)
- Sentido da decisão do tribunal
Entidade Administrativa autora do ato:
- Caixa Geral de Aposentações - Ato Administrativo expresso de conteúdo positivo, em concreto, ato atributivo (para a prossecução de fins de interesse público, ampliam a esfera jurídica dos destinatários - pensão por incapacidade).
Factos:
- Autor, professor de uma escola secundária, sofreu um acidente de trabalho em 04/10/2012.
- Inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações em 13/02/1975, na categoria de Professor Titular na Escola Secundária.
- Em 17/06/2014, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, elaborou a atribuição de incapacidade permanente parcial de 89,90%.
- Em 02/12/2014, a Caixa Geral de Aposentações notificou o Autor, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação” - houve uma redução do montante da sua pensão em 12,34% por aplicação do fator sustentabilidade.
- Com a alteração das condições de aposentação, a Caixa Geral de Aposentações, a 20/02/2015, volta a notificar o Autor.
- O Autor, em 28/08/2017, apresentou um requerimento de pedido de recálculo de pensão, à Caixa Geral de Aposentações - retirando-lhe o fator de sustentabilidade que foi aplicado ilegalmente, com o consequente pagamento das verbas que lhe são devidas, desde dezembro de 2014.
Causas de invalidade do ato:
1 – Erro sobre os pressupostos:
- DL nº498/72, de 9 de dezembro, promulgou o Estatuto da Aposentação, que determina os pressupostos de acesso à pensão, neste caso concreto: depende da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e depende da declaração de incapacidade pela competente junta médica (...).
- A Lei nº4/2007, de 16 de janeiro, aprovou as bases gerais do sistema de SC, determinando a aplicação do fator de sustentabilidade (relacionando com a evolução da esperança média de vida tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas).
- Contudo, a aplicação do fator de sustentabilidade às pensões por incapacidade veio a ser acautelada, mas com efeitos unicamente para o futuro, no art.83º/nº1, da Lei nº82-B/2014, de 31 de dezembro – o diploma legal não acautelou a questão de salvaguardar direitos nem determinou a revisão da pensão por incapacidade atribuída após 07/03/2014
até 31/12/2014, às quais foi aplicado o fator de sustentabilidade de 12,34% fixado para 2014.
- Assim, atendendo à data da prática do ato, em 02/12/2014, assiste razão ao Autor – erro-vício quanto aos pressupostos – a administração atuou de forma desconforme com a lei, que a vinculava a atribuir a pensão ao Autor sem a aplicação do fator de sustentabilidade, porque se tratava de uma norma sem efeitos retroativos.
2 - Violação do Princípio da Igualdade:
- Art.13º da CRP e arts.3º e 6º do CPA - Não há direito à igualdade na ilegalidade, isto é, não temos uma ofensa ao princípio quando for aplicado o regime legal próprio (e válida) a certa situação jurídico-administrativa. A administração, não pode prejudicar, privar qualquer direito de nenhum administrado sem uma fundamentação materialmente atendível.
- Proibição do arbítrio, Proibição da Discriminação e Obrigação de Diferenciação. Ou seja, a decisão da Administração far-se-á por referência às normas de competência que fundaram tal ato (neste caso, as leis previam a atribuição da pensão sem a aplicação do fator de sustentabilidade).
- Violação do conteúdo essencial do direito fundamental – ato nulo, nos termos do art.161º/2, alínea d) do CPA.
3 - Violação do direito fundamental à segurança social:
- Art.63º da CRP – Todos têm direito à Segurança Social; Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema social unificado e descentralizado (...); O sistema protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez (...)
- Sendo o ato inválido, desfavorável ao Autor, impõe-se a sua eliminação da ordem jurídica, nos termos do art.163º/1 e 165º/2 do CPA.
Decisão do Tribunal
- Negam o provimento a recurso, mantendo a decisão recorrida – ou seja, atribuição da pensão ao Autor, sem a aplicação do fator de sustentabilidade.
Rodrigo Roque nº140123040
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