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 Estado Social e a Administração Prestadora:

Tal como foi analisado num dos postes publicados, o Direito Administrativo teve

uma infância bastante difícil sendo esta culminada durante o período do Estado

Liberal.

No entanto, é importante ter em conta que este modelo de Administração

autoritária, durante o Estado Liberal, vai entrar em crise com o surgimento do

Estado Social nos finais do século XIX e inícios do século XX, que resulta num

alargamento dos objetivos estaduais e das tarefas a realizar pela Administração

Pública, tornando-se esta no centro da criação do Estado Social. De facto, o

Estado Social foi classificado, por alguns autores, como um Estado de

Administração, cuja principal função é a administração, por oposição ao quadro

do sistema liberal, no qual o poder principal do Estado era o poder legislativo.

Esta transição entre os dois modelos de Estado decorreu das circunstâncias do

século XX, nomeadamente as situações de miséria operária que surgiram com

o capitalismo e que levaram ao Estado a intervir, primeiro, no quadro das

relações laborais e, progressivamente, a alargar a sua atividade, agindo como

um ajudante da mão invisível teorizado por Keynes.

Assim, a transição para este modelo de Estado traz consigo uma nova

modalidade de Administração, sendo esta a Administração Prestadora na

medida em que presta bens e serviços e atua para satisfazer as necessidades

coletivas, que não são já apenas a segurança e a defesa, mas também a

economia, ensino, saúde e todos os setores que passam a ser objeto de

intervenção por parte dos poderes públicos.

Neste sentido, assiste-se uma desconcentração e descentralização o que vai,

por sua vez, originar uma multiplicidade de sujeitos, isto é, de novas entidades

administrativas que correspondem a realidades novas do ponto de vista da

organização administrativa. Destaca-se também uma multiplicação dos

poderes decisórios destas entidades, consoante o local, devido à inversão da

regra da hierarquia.

Do ponto de vista das formas de atuação, encontramos agora uma

multiplicidade de formas de administração de entre as quais a Administração

pode escolher a mais adequada à situação concreta. Entre elas estão os

contratos, os regulamentos gerais/abstratos e os planos (modo como a

Administração e os particulares se devem reunir). Para além disso, a

Administração Pública passa também a ter tarefas de gestão, como atuações

de caráter técnico ou científico.

Por outro lado, junto do ato de polícia, surge um novo tipo de ato: o ato

prestativo, isto é, que presta bens e serviços e cria direitos para o particular e

que vem obrigar a transformar as teorias sobre o Direito Administrativo.

No enanto, apesar da mudança na forma de atuação e na natureza do ato

administrativo, parte da doutrina administrativa insiste em usar os mesmos

esquemas da Administração do Estado Liberal e o mesmo conceito de ato

administrativo como definitivo e executório, ou de ato regular como definitivo,

mas não o executório, ainda que nenhuma destas realidades faça já sentido

quando aplicadas ao ato da Administração prestadora.Assim, em primeiro lugar, já não é correto afirmar que o ato é definitivo por a

Administração definir Direito, porque no Estado Social os atos administrativos

deixam de definir o Direito ou de ter qualquer conteúdo jurídico para passar a

ser apenas a Justiça a definir o Direito. Neste sentido, o que estava em causa,

no quadro da moderna Administração, era apenas o exercício da função

administrativa, de moda a satisfazer as necessidades coletivas, nos quadros

legalmente regulados.

Em segundo lugar, e relativamente à executoriedade, esta não pode ser

apontada como uma característica do ato administrativo, não só porque mesmo

os atos da Administração da polícia não podem ser sempre executadas

coercivamente, mas também porque os atos de natureza prestadora não são

de execução coativa, já que não faz sentido executar coativamente contra o

particular uma vantagem que lhe é atribuída.

Relativamente ao controlo jurisdicional da função administrativa, ultrapasse-se

o sistema do contencioso administrativo ao atribuir aos juízes administrativos

estatuto de juízes proprio senso, correspondendo isto a uma jurisdicionalização

do Direito Administrativo. No entanto, até aos anos 70, o juiz era ainda assim

limitado, atuando apenas como superior hierárquico, porque só tinha poderes

de anulação de decisões.

Finalmente, começa se a sentir a necessidade de gradualmente admitir a

existência de direitos subjetivos dos particulares, ainda que a doutrina do

Direito Administrativo continue a apresentar muitas resistências ao alargamento

da noção de direitos subjetivos. De facto, muitos administrativistas portugueses

não defendem ainda uma definição geral de direito subjetivo, mas sim uma

diferenciação entre direitos subjetivos, interesses legítimos e interesses

difusos, correspondendo os primeiros a direitos a uma conduta doutrem, e os

segundos e terceiros a meros deveres da Administração, e não direitos per se

do particular.


Fernando Pinto Pereira 140119516

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