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Estado Social e a Administração Prestadora:
Tal como foi analisado num dos postes publicados, o Direito Administrativo teve
uma infância bastante difícil sendo esta culminada durante o período do Estado
Liberal.
No entanto, é importante ter em conta que este modelo de Administração
autoritária, durante o Estado Liberal, vai entrar em crise com o surgimento do
Estado Social nos finais do século XIX e inícios do século XX, que resulta num
alargamento dos objetivos estaduais e das tarefas a realizar pela Administração
Pública, tornando-se esta no centro da criação do Estado Social. De facto, o
Estado Social foi classificado, por alguns autores, como um Estado de
Administração, cuja principal função é a administração, por oposição ao quadro
do sistema liberal, no qual o poder principal do Estado era o poder legislativo.
Esta transição entre os dois modelos de Estado decorreu das circunstâncias do
século XX, nomeadamente as situações de miséria operária que surgiram com
o capitalismo e que levaram ao Estado a intervir, primeiro, no quadro das
relações laborais e, progressivamente, a alargar a sua atividade, agindo como
um ajudante da mão invisível teorizado por Keynes.
Assim, a transição para este modelo de Estado traz consigo uma nova
modalidade de Administração, sendo esta a Administração Prestadora na
medida em que presta bens e serviços e atua para satisfazer as necessidades
coletivas, que não são já apenas a segurança e a defesa, mas também a
economia, ensino, saúde e todos os setores que passam a ser objeto de
intervenção por parte dos poderes públicos.
Neste sentido, assiste-se uma desconcentração e descentralização o que vai,
por sua vez, originar uma multiplicidade de sujeitos, isto é, de novas entidades
administrativas que correspondem a realidades novas do ponto de vista da
organização administrativa. Destaca-se também uma multiplicação dos
poderes decisórios destas entidades, consoante o local, devido à inversão da
regra da hierarquia.
Do ponto de vista das formas de atuação, encontramos agora uma
multiplicidade de formas de administração de entre as quais a Administração
pode escolher a mais adequada à situação concreta. Entre elas estão os
contratos, os regulamentos gerais/abstratos e os planos (modo como a
Administração e os particulares se devem reunir). Para além disso, a
Administração Pública passa também a ter tarefas de gestão, como atuações
de caráter técnico ou científico.
Por outro lado, junto do ato de polícia, surge um novo tipo de ato: o ato
prestativo, isto é, que presta bens e serviços e cria direitos para o particular e
que vem obrigar a transformar as teorias sobre o Direito Administrativo.
No enanto, apesar da mudança na forma de atuação e na natureza do ato
administrativo, parte da doutrina administrativa insiste em usar os mesmos
esquemas da Administração do Estado Liberal e o mesmo conceito de ato
administrativo como definitivo e executório, ou de ato regular como definitivo,
mas não o executório, ainda que nenhuma destas realidades faça já sentido
quando aplicadas ao ato da Administração prestadora.Assim, em primeiro lugar, já não é correto afirmar que o ato é definitivo por a
Administração definir Direito, porque no Estado Social os atos administrativos
deixam de definir o Direito ou de ter qualquer conteúdo jurídico para passar a
ser apenas a Justiça a definir o Direito. Neste sentido, o que estava em causa,
no quadro da moderna Administração, era apenas o exercício da função
administrativa, de moda a satisfazer as necessidades coletivas, nos quadros
legalmente regulados.
Em segundo lugar, e relativamente à executoriedade, esta não pode ser
apontada como uma característica do ato administrativo, não só porque mesmo
os atos da Administração da polícia não podem ser sempre executadas
coercivamente, mas também porque os atos de natureza prestadora não são
de execução coativa, já que não faz sentido executar coativamente contra o
particular uma vantagem que lhe é atribuída.
Relativamente ao controlo jurisdicional da função administrativa, ultrapasse-se
o sistema do contencioso administrativo ao atribuir aos juízes administrativos
estatuto de juízes proprio senso, correspondendo isto a uma jurisdicionalização
do Direito Administrativo. No entanto, até aos anos 70, o juiz era ainda assim
limitado, atuando apenas como superior hierárquico, porque só tinha poderes
de anulação de decisões.
Finalmente, começa se a sentir a necessidade de gradualmente admitir a
existência de direitos subjetivos dos particulares, ainda que a doutrina do
Direito Administrativo continue a apresentar muitas resistências ao alargamento
da noção de direitos subjetivos. De facto, muitos administrativistas portugueses
não defendem ainda uma definição geral de direito subjetivo, mas sim uma
diferenciação entre direitos subjetivos, interesses legítimos e interesses
difusos, correspondendo os primeiros a direitos a uma conduta doutrem, e os
segundos e terceiros a meros deveres da Administração, e não direitos per se
do particular.
Fernando Pinto Pereira 140119516
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