O Princípio da Prossecução do Interesse Público e Respeito pelos Direitos e Interesses dos Particulares - Manuel Belchior
Princípio da Prossecução do Interesse Público e Respeito pelos Direitos e Interesses dos Particulares
O Direito Administrativo Português assenta num conjunto de princípios essenciais para conduzir a atividade da Administração Pública (AP). Existem, portanto, princípios no próprio Código do Procedimento Administrativo (CPA) que não se limitam a ser meros critérios da atuação da AP, mas sim verdadeiros parâmetros do controlo desta por parte dos tribunais. Neste sentido, logo nas primeiras normas, o legislador do CPA estabeleceu um conjunto de princípios que vinculam a AP e que são relevantes no exercício dos respectivos poderes - é neste contexto que surgem o princípio da prossecução do interesse público e o respeito pelos direitos e interesses dos particulares. Princípios esses que estão também consagrados na própria Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo alvo de amplos desenvolvimentos por parte da doutrina e jurisprudência portuguesa.
Ora, o artigo 266º nº 1 da CRP estabelece que "a Administração Pública prossegue o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos". Esta norma revela, desde logo, a necessidade de harmonização entre a autoridade administrativa e os direitos dos administrados, revelando que a atuação pública está ao serviço da coletividade, mas que esta não pode sacrificar os direitos individuais sem que exista uma base legal e uma proporcionalidade adequada. Para além disso, no CPA, o artigo 3º, ao enumerar os princípios gerais da atividade administrativa, destaca uma necessidade de legalidade, justiça, imparcialidade e boa fé que, todos interligados, são essenciais para que se consiga garantir que a AP atue segundo o interesse público, mas sem nunca desconsiderar os direitos dos particulares. Importa, portanto, dissecar os conceitos de interesse público e de respeito pelos direitos e interesses dos particulares, de forma a que a compreensão desta breve exposição seja mais elucidativa.
O interesse público é, portanto, um conceito jurídico indeterminado que serve de finalidade última da atividade administrativa. Segundo o professor Marcello Caetano, o interesse público é “a razão de ser da Administração, a sua finalidade suprema”. Para o professor, a Administração só pode ser considerada legítima quando atua com vista ao bem comum, e não a interesses particulares ou arbitrários. Neste sentido, o interesse público não pode ser visto como algo absoluto ou imutável. Como refere o professor Diogo Freitas do Amaral, trata-se de um conceito que “varia com o tempo, o lugar e as circunstâncias”, e cuja interpretação deve ser feita à luz da Constituição e dos valores fundamentais do Estado de Direito. Com isto, rapidamente podemos chegar a uma conclusão lógica: o interesse público deve ser compatibilizado com os direitos fundamentais, de modo a nunca poder ser invocado como pretexto para violações injustificadas das liberdades individuais de cada um.
Por outro lado, quando falamos do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, estamos a falar de um princípio que se contrapõe ao poder administrativo. Isto é, desde logo, pelo facto de a Administração não poder agir como uma entidade superior e arbitrária, devendo antes respeitar os direitos subjetivos e os interesses legítimos dos próprios cidadãos. Neste sentido, Freitas do Amaral defende que “a Administração não é senhora dos direitos dos administrados, mas sim sua servidora no quadro da legalidade”. A sua função, portanto, consiste em assegurar o bem comum sem que se sacrifique, desnecessariamente, as posições jurídicas dos particulares, ainda que sempre de acordo com o princípio da proporcionalidade. A consequência lógica deste princípio leva a que,no exercício do poder administrativo, seja necessário efetuar uma ponderação entre os diversos interesses em causa, a audição dos interessados nos procedimentos administrativos e o respeito pelo princípio do contraditório. Desta forma, um ato administrativo só é considerado “legítimo” se não exceder os limites daquilo que é necessário para alcançar o fim público pretendido. Ora, uma vez expostos estes dois princípios, importa perceber como é que estes se compatibilizam.
O professor Mário Aroso de Almeida defende que existe uma “dialética constante entre a prossecução do interesse público e a tutela dos direitos dos administrados”. Este equilíbrio é um dos maiores desafios da atividade administrativa moderna, especialmente em áreas sensíveis como o urbanismo, o ambiente, a saúde ou a economia digital.
A atuação administrativa exige, portanto, uma ponderação concreta entre o interesse público e os interesses particulares.
Noutro ponto, a própria referência “aos direitos legalmente protegidos” decorre de uma avaliação do professor Vasco Pereira da Silva no sentido em que o princípio da prossecução do interesse público deve ser sempre conjugado com o princípio da juridicidade - ou seja, não se pode prosseguir o interesse público de qualquer maneira. É necessário que, perante tal, sejam respeitados os interesses dos particulares, designadamente os já mencionados “direitos legalmente protegidos”. Com isto, pretende-se evitar que a Administração Pública atue segundo critérios autoritários ou que possam conduzir a uma própria atuação unilateral, de forma a que questões como a Constituição e os consequentes direitos fundamentais dos particulares sejam tutelados.
Além da Constituição, o CPA consagra diretamente os princípios mencionados. Logo no artigo 5 º: “a Administração prossegue o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” - expressão clara da exigência de legalidade, mas também da necessidade de ponderação e justiça na ação administrativa. Também o artigo 56º prevê a audiência dos interessados, reforçando o dever de ouvir os administrados antes da tomada de decisões que afetem os seus direitos. Por fim, no artigo 124 º vem consagrado o princípio da proporcionalidade, que exige que a Administração escolha os meios menos gravosos para alcançar o fim público pretendido.
Assim, podemos concluir que o princípio da prossecução do interesse público e o respeito pelos direitos e interesses dos particulares representam duas faces indissociáveis do mesmo ideal de Administração Pública: uma atuação eficaz e justa, que serve a coletividade sem sacrificar a dignidade dos cidadãos. Como afirmou Marcello Caetano, “o Estado moderno não é apenas forte: é também justo”. E essa justiça manifesta-se no modo como a Administração consegue harmonizar a autoridade com o respeito; o poder com a legalidade; e a eficiência com os direitos fundamentais.
Falamos, portanto, de princípios que funcionam como verdadeiros pilares de uma Administração que, sendo instrumento do Estado, deve também ser garantia dos direitos, promotora da justiça e expressão de um Estado democrático e de Direito.
Manuel Belchior, nº 140120028
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