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 . Princípio da Legalidade:

O princípio da Legalidade é um dos principais princípios do Direito Administrativo,

estando consagrado no artigo 3º do CPA, no qual estabelece que todos os órgãos da

Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito dentro dois limites dos

poderes que lhe sejam atribuídos e em conformidade com os respetivos fins.

Contudo, muito embora ser um princípio fundamental no exercício dos órgãos da

administração, corresponde a um dos problemas do Direito Administrativo estando

relacionado com o seu nascimento traumático.

Desta forma, este princípio surgiu a par do Direito Administrativo, em inícios de século

XIX, com as Revoluções Liberais e a instituição do Estado de Direito de Legalidade

Formal, e nessa altura tinha o sentido restrito de corresponder à lei que provinha do

Parlamento, tendo uma estrita obediência à lei. Este era entendido, por sua vez, no

quadro de uma Administração Pública que gozava de grande discricionariedade para

atuar e que era livre para fazer o que entendesse, numa lógica de liberalidade.

Este princípio dividia-se em dois subprincípios, nomeadamente o princípio do primado da

lei, que estabelecia a proibição da violação da lei por parte da Administração Pública e,

consequentemente, a sua subordinação ao poder legislativo do Parlamento e o princípio

da reserva da lei, que estabelecia as áreas que só podiam ser reguladas por lei

parlamentar, estando vedada à administração, qualquer intervenção nessas matérias sem

uma autorização legal, como o caso das matérias que diziam respeito à liberdade e a

propriedade enquanto direitos dos particulares. Ou seja, este princípio vai, por um lado,

limitar a intervenção da Administração Pública, mas por outro lado, manter o universo da

arbitrariedade da Administração Pública, na medida em que se traduzia numa reserva de

lei, no qual havia um domínio onde só a lei podia atuar e não a Administração Pública.

Contudo, em Portugal, havia muitas poucas leis por ano, sendo que as poucas que

haviam, o seu conteúdo era essencialmente privado, ou seja, a lei era uma realidade

limitada para resolver questões da liberdade e da propriedade.

Desta forma, o princípio da legalidade começou por ser entendido numa dimensão

formal, restritiva e que dizia respeito apenas à lei do Parlamento, o que significava na

lógica liberal que a Administração Pública, em tudo que não estivesse estabelecido por lei,

era livre de fazer o que entendesse, embora teoricamente este princípio significasse a

limitação da Administração Pública à lógica do Parlamento.

Neste sentido, isto culminou para que a Administração Pública durante o período do

Estado Liberal (finais do século XVIII a finais do século XIX), fosse caracterizada como

uma Administração Pública agressiva e autoritária, que usava a força física, caso fosse

necessário para impor a segurança e para garantir a propriedade e que se impunha aos

particulares como meros destinatários do seu poder.

Este trauma foi superado com a transformação deste princípio legalista e formal, num

princípio de juridicidade. Assim, o legislador no artigo 3º do CPA, quando determina o

conteúdo do princípio da legalidade, fá-lo em termos não apenas de determinar a

observância da lei, mas do Direito, e para que não haja dúvidas diz-se ainda que isso está

relacionado com o respeito pelos princípios e os fins no quadro do poder discricionário.

Neste sentido, o entendimento amplo da legalidade implica uma maior possibilidade de

controlo do poder discricionário. Isto implica, por um lado, uma nova perspetiva acerca da

legalidade e, por outro lado, o entendimento renovado das fontes de direito.

Assim, para a dimensão supralegal, a subordinação ao princípio da legalidade significa a

subordinação à CRP, na medida em que existe uma dupla dependência entre o Direito

Constitucional e o Direito Administrativo.

É de destacar que, em relação ao Direito Europeu, para o professor Vasco Pereira da

Silva, deve-se também falar nessa dupla dependência relativamente ao DireitoAdministrativo. O mesmo acontece em relação ao Direito Internacional, que vigora

diretamente no nosso ordenamento jurídico com um valor supralegal, pelo que as normas

e princípios do Direito Administrativo, contidas no Direito Internacional, obriga à

Administração Pública a tê-las em conta.

Finalmente existem também regras aplicáveis diretamente a todas as Administrações, na

medida em que as entidades internacionais regulam assuntos administrativos à escala

global, controlando também a sua aplicação pois existem tribunais internacionais que

fiscalizam a aplicação das normas. Assim, a própria comunidade internacional resolve os

problemas do Direito Administrativo Global, o que implica esta nova dimensão do Direito

Administrativo para além do Direito que existe no quadro dos Estados e das relações

internas.

Contudo, importa também reforçar que abaixo da lei também existem fontes de Direito

que integram o atual princípio da legalidade e controlam o exercício da Administração

Pública. Em primeiro lugar, os regulamentos que, correspondem a atuações gerais e/ou

abstratas, e que correspondem a uma fonte normativa. Estes, na maior parte das vezes,

são para executar as leis anteriores, porém, existem também regulamentos autónomas

em que basta que haja uma lei de autorização para que o órgão possa atuar.

Neste sentido, existem muitos domínios em que a Administração Pública atua pela via

regulamentar e não legal. Ou seja, existem fontes de Direito de caráter infralegal que

decorrem ainda assim do princípio da legalidade.

Desta forma, diz-se que as atuações são elas próprias fontes de Direito, no qual

estabelecem um conjunto de regras que têm que ser cumpridas num contrato, sendo que

as obrigações que dele decorrem são também fontes.

Neste sentido, se a Administração Pública participa num procedimento e toma uma

decisão, ela não pode anular a mesma decisão porque foi tomada em resultado de

circunstâncias em resultado da lei.

Deste modo, podemos verificar que esta ideia clássica quanto ao princípio da legalidade

já não faz sentido nos nossos dias de hoje, e tem que ser reconvertida também quando

falamos do nível supralegal que invalida o “bloco de legalidade”, pois devemos optar por

uma visão mais ampla do princípio da.


Fernando Pinto Pereira- 140119516

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