2º post: Tempos de Mudança, Leis de Sempre Francisco Melo
Tempos de Mudança, Leis de Sempre
No quadro jurídico, o princípio do Estado de Necessidade
é visto como uma figura complexa, ladeada de diversas divergências
doutrinarias. Este busca afinar qual a fronteira entre a legalidade e a
emergência social, elevando a discussão a todos os ramos do Direito. Nesta onda, torna-se imperativo explorar os requisitos e os princípios que
acompanham o Estado de Necessidade, de modo a dar a entender de que forma este possa ser uma exceção ao princípio da legalidade.
Em
primeiro lugar, importa dizer que o Direito Administrativo é pautado pelo princípio
da legalidade, no entanto, o Estado de Necessidade rege-se pela lógica contrária.
Este apresenta-se com um regime adaptado segundo o ramo de direito em questão,
seja a nível penal, constitucional ou civil.
No
Direito Civil, encontra-se previsto, no que toca à formação dos negócios jurídicos,
como um vício da vontade negocial. No art. 339 do CC encontram-se os três requisitos
para que se poder verificar tal situação, estando ainda no mesmo artigo consagrado
a obrigação de indemnização. No Direito Penal este instituto está consagrado
como exclusão de ilicitude art. 31 nº1 CP aliena b. No entanto, na análise a estes
regimes é possível constatar que o CP consagra uma ideia mais farta na aplicação
do regime, enquanto o CC exige uma verificação mais circunscrita em relação aos
factos.
No
que toca ao regime considerado na CRP este apresenta-se por uma desordem e emergência
social, fazendo-se invocar poderes extraordinários que em momentos de plenitude,
seriam sancionáveis, podendo ser alvo de graves ilegalidades. O Estado de Necessidade
visto aos olhos da constituição resulta da urgência de utilização de meios fora
do comum de modo a fazer face a uma situação anormal e imprevisível. Uma vez
que a lei não está preparada para todas as situações que possam acontecer, os
poderes públicos necessitam aqui de ir ao extremo na sua atuação, e fazer
refreamentos a direitos constitucionalmente antevistos como direitos fundamentais.
O regime aparece prenunciado no art 19/1 da CRP, e, deste modo, consagra uma
salvaguarda para não se criar uma conjuntura de inconstitucionalidade quando se
suspenda estes direito, assim, faz-se prova que, estando regrado, a ferramenta tem como última medida da proteção ao regime constitucional. Sendo assim, o afastamento à lei não pode ser tido como afirmativo, uma vez que este
apenas acontece no que diz respeito às normas jurídicas e não ao Direito no seu todo. O Direito não acaba na lei e não é por não cumprir a lei que
automaticamente se esteja a desrespeitar o Direito.
Na
doutrina portuguesa são apresentadas algumas saídas relativamente aos requisitos
a serem observados para a existência de uma situação de Estado de Necessidade e,
consequentemente, aos princípios de atuação.
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