Se o Ambiente estiver em crise, estará o Estado legalmente preparado? - Mariana Dias
No decorrer dos últimos anos, temos assistido ao aumento de fenómenos climáticos, como os incêndios florestais, as inundações, as tempestades, que prejudicam o meio ambiente. No meio disto tudo, a atuação do Estado tem sido muito discutida.
Perante o Direito Administrativo, e em concreto para o regime de responsabilidade civil do Estado, este oferece um enquadramento necessário para analisar as consequências desses fenómenos, para os cidadãos e os deveres da administração.
Desta forma, o Estado tem uma responsabilidade objetiva que se materializa em contextos nos quais os cidadãos sofrem de danos fora do normal, em virtude da inércia ou da atuação da Administração. Isto, está previsto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa (CRP)- “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
A Administração Pública deve, por isso, atuar seguindo os seus princípios: o da legalidade, o da prossecução do interesse público, o da proteção dos direitos dos particulares e a justiça, uma vez que é o que está garantido no artigo 9º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)- “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”. Então, quando estes deveres são omitidos, nas situações dos fenómenos climáticos, coloca-se a hipótese de responsabilidade civil por omissão, normalmente de natureza subjetiva (fundamentada, na culpa ou na negligência).
Um bom exemplo que revelou falhas na proteção e na prevenção, em conjunto com a escassez de medidas estruturais para reduzir o impacto de catástrofes ambientais, é o caso dos incêndios de Pedrógão Grande. Neste caso, verificou-se a omissão do Estado em proteger o ambiente e, no que respeita à segurança das populações revela uma violação do artigo 66º, número 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)- 2. “Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:”, e as suas alíneas seguintes.
Além disso, o artigo 2º da CRP, consagra o princípio do Estado de Direito Democrático e exige que a administração atue com responsabilidade e transparência, sendo estes critérios reforçados pelo artigo 5º do CPA (princípio da boa administração) e pelo artigo 11º do CPA (dever de atuação diligente). Já o artigo 6º do CPA assegura e protege os direitos fundamentais e o artigo 7º do CPA estabelece o princípio da proporcionalidade, sendo estes para verificar a razoabilidade da atuação administrativa perante os riscos previsíveis, como antes mencionados.
Concluímos então, que a responsabilidade civil do Estado nas ocorrências climáticas determina uma proteção para as populações que sofrem danos (vítimas). O que se pretende é que o Estado consiga cumprir com uma boa administração, nos casos em que mais precisam de apoio.
140123225- Mariana Dias
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