Princípio da persecução do interesse público

 O artigo 266.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa reflete o princípio da persecução do interesse público, um dos pilares fundamentais do direito administrativo. Esse princípio, igualmente consagrado no artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo, estabelece que a Administração Pública (AP) deve orientar a sua atuação pelo interesse público. No Estado de Direito, a AP não possui liberdade para definir autonomamente quais interesses públicos deve perseguir; essa tarefa cabe, essencialmente, à legislação, que determina as metas a alcançar em cada situação específica.

De forma ampla, o interesse público pode ser entendido como o interesse coletivo ou o bem comum de uma comunidade, alinhando-se à definição de São Tomás de Aquino, que associa o bem público a algo necessário não apenas para viver, mas para viver bem. Numa perspetiva mais restrita, o interesse público refere-se àquilo que ultrapassa a esfera de atuação da iniciativa privada e que é essencial para o bem-estar da comunidade como um todo e de cada um dos seus membros. Esta conceção sublinha a necessidade de a AP atuar para satisfazer necessidades coletivas de forma eficiente e justa.

De acordo com Rogério Soares, é possível distinguir entre interesse público primário e secundário. O interesse público primário diz respeito ao bem comum, cuja definição e satisfação competem aos órgãos governativos do Estado, no exercício das funções política e legislativa. Por outro lado, o interesse público secundário envolve interesses definidos pelo legislador, mas cuja concretização cabe à AP, em um plano subordinado, no exercício da função administrativa.

O princípio da persecução do interesse público gera várias consequências práticas. Em primeiro lugar, a definição dos interesses públicos sob responsabilidade da AP é estabelecida pela lei, sendo vedado à Administração agir por iniciativa própria, salvo quando a legislação lhe confere competência para aprovar regulamentos independentes ou concretizar conceitos jurídicos indeterminados. Além disso, a noção de interesse público é variável, adaptando-se às circunstâncias e ao momento.

Uma vez definido pela lei, a AP tem a obrigação de prosseguir o interesse público, estando vinculada a esse objetivo. Este princípio também delimita a capacidade jurídica das pessoas coletivas públicas e a competência dos seus órgãos, consubstanciando-se no princípio da especialidade. Apenas o interesse público determinado por lei pode justificar e fundamentar um ato administrativo. A busca de interesses privados em detrimento do interesse público configura desvio de poder, resultando na ilegalidade e nulidade do ato praticado.

A corrupção, entendida como a promoção de interesses privados em prejuízo do interesse público, é uma violação grave do princípio e acarreta sanções penais e administrativas. Complementarmente, o dever de boa administração exige que a AP procure sempre as melhores soluções possíveis para cada situação, no sentido de maximizar o benefício coletivo.

Não raro, o interesse público apresenta-se como uma síntese de interesses privados, sendo necessária uma ponderação para garantir a sua prevalência. Exemplos disso são as situações em que a AP concede subsídios a instituições de solidariedade social, um gesto que, apesar de beneficiar entidades privadas, serve o interesse público. Adicionalmente, o interesse público frequentemente visa proteger direitos fundamentais, como ocorre na garantia da ordem pública pelas forças policiais.

Na persecução do interesse público, é imprescindível respeitar os direitos e interesses dos particulares. Para além da vinculação da AP aos direitos fundamentais, conforme o artigo 18.º da Constituição, o princípio da legalidade exige a observância de todos os direitos previstos na lei. Assim, a definição, o alcance e os limites do interesse público, bem como os direitos dos particulares, são determinados pela legislação, que combina uma abordagem objetiva — centrada no bem coletivo — com uma dimensão subjetiva, que considera e respeita os direitos individuais.

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