Principio da Imparcialidade na Administração Pública

Princípio da Imparcialidade na Administração Pública

O princípio da imparcialidade, consagrado no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), estabelece que a Administração Pública deve tratar de maneira imparcial todas as pessoas com as quais se relacione. Tal atuação deve basear-se exclusivamente em interesses relevantes no contexto da decisão a ser tomada, adotando soluções organizacionais e procedimentais que assegurem a isenção administrativa e promovam a confiança pública nessa isenção.

Esse princípio encontra igualmente respaldo na Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente no artigo 266.º, que determina que a administração pública deve orientar-se pela prossecução do interesse público e pelo respeito dos direitos dos cidadãos.

De acordo com a doutrina de Maria Teresa Ribeiro, a imparcialidade caracteriza-se por uma conduta objetiva, desinteressada, neutra, isenta e independente. A atuação imparcial é aquela que se pauta exclusivamente por critérios racionais, sem ser influenciada por fatores emocionais ou circunstanciais externos à questão em análise, independentemente de sua origem ou natureza. A verdadeira imparcialidade exige, além da racionalidade, a consideração integral dos interesses afetados pela decisão administrativa.

- Vertentes do Princípio da Imparcialidade: Positiva e Negativa

A imparcialidade exige que as decisões da Administração Pública sejam tomadas com base em critérios objetivos, sempre orientados pelo interesse público e adequados à realização das suas funções.

Segundo Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativos atuem com isenção e equidistância em relação aos interesses em causa. Tal princípio obriga a Administração, especialmente no trato com os particulares, a agir com retidão, neutralidade, objetividade e justiça.

O princípio da imparcialidade possui duas dimensões:

  1. Vertente negativa – conforme os artigos 69.º e 76.º do CPA, esta vertente prevê o impedimento de atuação por parte de qualquer órgão ou agente que tenha interesse na matéria. Nesses casos, é obrigatória a substituição do agente impedido, que deve comunicar tal situação à hierarquia superior, nos termos do artigo 70.º do CPA. Os atos praticados por quem esteja impedido são anuláveis, conforme previsto no artigo 76.º do CPA.

  2. Vertente positiva – refere-se ao dever da Administração de ponderar, de forma justa e equilibrada, os diversos interesses públicos secundários e os legítimos interesses privados envolvidos na situação concreta. A atuação administrativa será considerada imparcial quando a decisão for resultado de uma ponderação adequada de todos os interesses juridicamente relevantes. A ausência dessa ponderação implica a anulabilidade do ato, por violação do princípio da imparcialidade, nos termos do artigo 163.º do CPA.

- Garantias da Imparcialidade

As garantias da imparcialidade visam prevenir eventuais violações deste princípio fundamental, impedindo a participação de titulares de órgãos em decisões administrativas futuras quando existam vínculos que possam comprometer a sua isenção.

Tais garantias classificam-se em:

  • Garantias preventivas – têm como objetivo impedir, antecipadamente, que se verifique uma violação da imparcialidade, por meio da organização administrativa e da análise prévia dos riscos envolvidos.

  • Garantias repressivas – consistem na aplicação de sanções em caso de violação do princípio da imparcialidade, sendo estas aplicáveis através de decisão dos tribunais administrativos



Teresa Torgal 
140123100

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