Portugal às cegas : falhou a luz ou falhou o Estado? Segunda publicação no blogue

 Para a minha segunda publicação no blogue desta tão linda cadeira, trago um tema atual, com um título provocante...



Portugal às cegas : falhou a luz ou falhou o Estado?

No passado dia 28 de abril de 2025, Portugal foi palco daquele que é considerado o maior apagão da sua história. A interrupção generalizada do fornecimento de energia elétrica durou cerca de 10 horas, afetando também outros países europeus, incluindo Espanha. Dez horas de preocupação, dez horas sem conseguir contactar os mais próximos, dez horas sem possibilidade de confeccionar uma refeição — para aqueles que adotaram fogões elétricos. 

Segundo informações preliminares, o colapso teve origem numa falha na interligação da rede elétrica entre Espanha e França, que desencadeou um efeito dominó sobre os restantes países conectados, incluindo Portugal. Esta explicação técnica, contudo, não basta para ilibar o Estado português das suas responsabilidades. A dimensão e duração da falha, associadas à total ausência de capacidade de resposta interna, revelam uma dependência energética estrutural e uma omissão de planeamento público que levanta sérias questões jurídicas. 

A análise desta situação deve, por isso, ser feita à luz dos princípios da atividade administrativa, em especial o princípio da boa administração, previsto no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e consagrado também no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Trata-se de um caso que expõe de forma clara, os efeitos da má governação energética, permitindo ainda refletir sobre os limites e exigências da Administração Pública numa sociedade interdependente, mas ainda soberana. 

Portugal é, desde há décadas, fortemente dependente da sua interligação elétrica com Espanha. De facto, a esmagadora maioria da eletricidade consumida no território nacional entra pela fronteira luso-espanhola, tornando a nossa resiliência energética altamente vulnerável a falhas externas.  

Ora,  se é verdade que a interconectividade europeia procura promover eficiência e partilha de recursos, também é verdade que essa mesma interdependência exige mecanismos internos de diminuição de risco, sob pena de o país abdicar da sua autonomia funcional em áreas críticas. 

A Administração Pública portuguesa não parece ter estruturado nem um plano eficaz de contingência, nem infraestruturas capazes de assegurar a continuidade do fornecimento em caso de desconexão da rede europeia. Essa lacuna não é apenas técnica ou política: é, ao meu ver, juridicamente censurável, na medida em que compromete o cumprimento de obrigações públicas que decorrem da Constituição e da lei. 

O artigo 5.º do CPA estabelece que a Administração deve atuar com respeito pelo princípio da boa administração, orientando a sua atividade pelos critérios da eficiência, economicidade e celeridade. Este princípio, que encontra ainda respaldo no artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa e na jurisprudência europeia sobre o due process of law, não se limita a enunciar boas intenções: exige resultados concretos, decisões racionais e prevenção de riscos evitáveis. 

Como defende o prof. Mário Aroso de Almeida, o princípio da boa administração comporta uma dimensão organizatória — que impõe uma estrutura pública próxima dos cidadãos e não excessivamente burocratizada — e uma dimensão funcional, que determina que a atuação administrativa seja orientada para a obtenção dos melhores resultados possíveis, com o mínimo de recursos necessários. No caso do apagão, ambas as dimensões parecem ter sido negligenciadas. 

A ausência de uma reserva energética nacional, a inexistência de protocolos de emergência eficazes, e a falta de resposta célere ao colapso constituem, em conjunto, uma violação dos deveres funcionais do Estado, nos termos do artigo 5.º do CPA. A gravidade dessa violação torna-se maior no caso, uma vez que o risco era conhecido e previsível, o que impõe à Administração uma especial diligência em preparar-se para ele. 

É importante referir  que o princípio da boa administração não é apenas uma norma orientadora da conduta da Administração, mas também fonte de direitos subjetivos dos cidadãos, enquanto destinatários da ação pública. Nas palavras de Sabino Cassése, “ a boa administração teve uma importante evolução funcional, de princípio em função da eficácia da administração pública( ex parte principis), tornou-se princípio em função dos direitos dos cidadãos( “ ex parte civis)."

O apagão comprometeu direitos fundamentais, como o acesso à saúde, à segurança, à alimentação e à comunicação — todos eles, direta ou indiretamente, dependentes do fornecimento estável de energia elétrica. 

A Administração falha no cumprimento do princípio da boa administração sempre que não acautela, com os meios de que razoavelmente dispõe, os riscos previsíveis que podem colocar em causa bens jurídicos protegidos. 

Neste sentido, o episódio deve servir como catalisador para uma revisão profunda da política energética nacional, e também como exemplo paradigmático da importância dos princípios jurídicos enquanto instrumentos de controlo, exigência e responsabilização do poder público. 

Mais do que identificar falhas pontuais, este caso evidencia a necessidade de repensar o modelo de governação administrativa, orientando-o não apenas para a gestão corrente, mas para a antecipação estratégica de riscos, a resiliência estrutural dos serviços públicos essenciais e a reafirmação do compromisso da Administração com os direitos fundamentais. Só assim o Direito Administrativo cumprirá verdadeiramente a sua função transformadora — não como um mero regulador da legalidade formal, mas como garante efetivo da justiça material na ação do Estado. 


   Mauro Freud, aluno 140123229.

 

 

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