Por Dentro do Procedimento Administrativo

 O Procedimento Administrativo 

procedimento administrativo consiste numa sucessão de actos formalidades legalmente organizados que visam preparação, prática execução de actos por parte da Administração Pública. 

Trata-se de um processo ordenado, com regras específicas quanto aos actos praticar, as sua formalidades, os prazos ordem dos trâmites, garantindo uma actuação administrativa conforme à lei ao interesse público, bem como salvaguarda dos direitos interesses legítimos dos particulares. Conforme previsto no artigo 267.º da Constituição da República Portuguesaprocedimento tem uma função dual: promover uma decisão administrativa ponderada proteger os direitos dos cidadãos.

Princípios Fundamentais

procedimento rege-se por princípios essenciais consagrados nos artigos 3.º a 10.º do Código do Procedimento Administrativocomo legalidade, boa fé, prossecução do interesse público, justiça, imparcialidade, colaboração com os particulares, participação, entre outros.

Administração deve actuar de forma activa (princípio inquisitório – artigos 58.º, 115.º a 117.º), promovendo interesse público assegurando eficiência, celeridade economia da decisão (artigo 5.º). Também deve cooperar com os cidadãos (artigo 11.º), prestando informações, esclarecimentos acolhendo sugestões. direito à informação participação dos interessados está garantido nos artigos 12.º e 13.º, encontra respaldo constitucional no artigo 267.º, n.º 5 da CRP.

Aplica-se ainda princípio da adequação procedimental (artigo 56.º CPA), que exige que procedimento seja flexível adequado aos fins visados, princípio da gratuitidade (artigo 15.º CPA), segundo qual procedimento é tendencialmente gratuito, salvo disposição legal em contrário.

dever de proteção de dados da privacidade também está consagrado, nomeadamente nos artigos 18.º do CPA e 35.º da CRP. Ademais, os procedimentos devem respeitar cooperação com União Europeia.

Espécies de Procedimento Administrativo

Os procedimentos administrativos classificam-se consoante vários critérios:

  • Quanto à iniciativa: pode ser de iniciativa pública (Administração) ou privada (particulares).

  • Quanto ao objecto: pode ser decisório (prática de um acto) ou executório (execução do acto).

  • Quanto ao regime legal aplicável: distinguem-se os procedimentos comuns (regidos pelo CPA) os especiais (regidos por legislação específica).

  • Quanto à natureza sancionatória: pode ser sancionatório ou não sancionatório.

Fases do Procedimento Administrativo

procedimento divide-se em cinco fases principais:

  1. Fase Inicial:
    Inicia-se por iniciativa da Administração ou do particular. Se iniciado por particular, este deve apresentar requerimento escrito (artigo 102.º), sujeito registo (artigos 104.º a 106.º). Administração pode rejeitar liminarmente pedidos incompletos, ininteligíveis ou anónimos, mas pode suprir deficiências formais (artigo 109.º). Devem ser identificadas notificadas as pessoas cujos direitos possam ser afectados (artigo 110.º).

  2. Instrução:
    Regida pelos artigos 115.º a 120.º, visa recolha de todos os elementos de prova necessários à decisão. É determinada pelo princípio do inquisitório. Administração tem dever de averiguar os factos, enquanto aos interessados cabe prova dos factos que alegam. Podem ser exigidos documentos, inspeções, informações (artigo 117.º). prova é livremente apreciada, sem prejuízo do dever de decidir.

  3. Audiência dos Interessados:
    Prevista nos artigos 121.º a 125.º CPA constitucionalmente consagrada no artigo 267.º, n.º 5 da CRP. Nesta fase, os interessados devem ser informados sobre sentido provável da decisão podem pronunciar-se. Esta audiência pode ser escrita ou oral. sua omissão, fora das exceções previstas, constitui vício de forma (artigo 163.º), podendo levar à anulabilidade ou nulidade do acto.

  4. Preparação da Decisão:
    Administração pondera todos os elementos recolhidos para elaborar proposta de decisão. processo pode ser remetido ao órgão decisório competente, que poderá decidir diretamente ou solicitar um relatório final.

  5. Decisão Etapas Complementares:
    decisão final pode ser prática de um acto administrativo ou celebração de um contrato (artigos 135.º seguintes do CPA). acto deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas no processo. decisão deve respeitar os prazos legais: 60 dias para procedimentos de iniciativa particular (artigo 128.º), prorrogáveis para 90 dias; 180 dias para procedimentos oficiosos com efeitos desfavoráveis (n.º 6 do artigo 128.º). omissão da decisão configura incumprimento do dever de decidir (artigo 129.º).

Efeitos do Silêncio Administrativo

artigo 130.º do CPA regula deferimento tácito, que ocorre quando lei atribui um valor positivo à ausência de decisão expressa. Antes de 2015, silêncio equivalia indeferimento tácito, que prejudicava os particulares. Actualmente, deferimento tácito permite ao interessado considerar seu pedido aceite recorrer, se necessário. Pode também fundamentar acções de condenação à prática de actos devidos, conferindo ao juiz poderes para ordenar condutas à Administração.

Excepções ao Cumprimento Formal do Procedimento

Existem situações em que Administração pode actuar sem cumprir integralmente as formalidades procedimentais:

  • Estado de necessidade: permite actuação imediata para salvaguardar bens essenciais, mesmo sem observância total das regras (com cobertura constitucional).

  • Urgência administrativa: situações de especial gravidade que exigem intervenção imediata para não comprometer interesse público


    Carolina Parreira, 140123037

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