Por Dentro do Procedimento Administrativo
O Procedimento Administrativo
O procedimento administrativo consiste numa sucessão de actos e formalidades legalmente organizados que visam a preparação, a prática e a execução de actos por parte da Administração Pública.
Trata-se de um processo ordenado, com regras específicas quanto aos actos a praticar, as sua formalidades, os prazos e a ordem dos trâmites, garantindo uma actuação administrativa conforme à lei e ao interesse público, bem como a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos particulares. Conforme previsto no artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, o procedimento tem uma função dual: promover uma decisão administrativa ponderada e proteger os direitos dos cidadãos.
Princípios Fundamentais
O procedimento rege-se por princípios essenciais consagrados nos artigos 3.º a 10.º do Código do Procedimento Administrativo, como a legalidade, a boa fé, a prossecução do interesse público, a justiça, a imparcialidade, a colaboração com os particulares, a participação, entre outros.
A Administração deve actuar de forma activa (princípio inquisitório – artigos 58.º, 115.º a 117.º), promovendo o interesse público e assegurando a eficiência, a celeridade e a economia da decisão (artigo 5.º). Também deve cooperar com os cidadãos (artigo 11.º), prestando informações, esclarecimentos e acolhendo sugestões. O direito à informação e participação dos interessados está garantido nos artigos 12.º e 13.º, e encontra respaldo constitucional no artigo 267.º, n.º 5 da CRP.
Aplica-se ainda o princípio da adequação procedimental (artigo 56.º CPA), que exige que o procedimento seja flexível e adequado aos fins visados, e o princípio da gratuitidade (artigo 15.º CPA), segundo o qual o procedimento é tendencialmente gratuito, salvo disposição legal em contrário.
O dever de proteção de dados e da privacidade também está consagrado, nomeadamente nos artigos 18.º do CPA e 35.º da CRP. Ademais, os procedimentos devem respeitar a cooperação com a União Europeia.
Espécies de Procedimento Administrativo
Os procedimentos administrativos classificam-se consoante vários critérios:
Quanto à iniciativa: pode ser de iniciativa pública (Administração) ou privada (particulares).
Quanto ao objecto: pode ser decisório (prática de um acto) ou executório (execução do acto).
Quanto ao regime legal aplicável: distinguem-se os procedimentos comuns (regidos pelo CPA) e os especiais (regidos por legislação específica).
Quanto à natureza sancionatória: pode ser sancionatório ou não sancionatório.
Fases do Procedimento Administrativo
O procedimento divide-se em cinco fases principais:
Fase Inicial:
Inicia-se por iniciativa da Administração ou do particular. Se iniciado por particular, este deve apresentar requerimento escrito (artigo 102.º), sujeito a registo (artigos 104.º a 106.º). A Administração pode rejeitar liminarmente pedidos incompletos, ininteligíveis ou anónimos, mas pode suprir deficiências formais (artigo 109.º). Devem ser identificadas e notificadas as pessoas cujos direitos possam ser afectados (artigo 110.º).Instrução:
Regida pelos artigos 115.º a 120.º, visa a recolha de todos os elementos de prova necessários à decisão. É determinada pelo princípio do inquisitório. A Administração tem o dever de averiguar os factos, enquanto aos interessados cabe a prova dos factos que alegam. Podem ser exigidos documentos, inspeções, informações (artigo 117.º). A prova é livremente apreciada, sem prejuízo do dever de decidir.Audiência dos Interessados:
Prevista nos artigos 121.º a 125.º CPA e constitucionalmente consagrada no artigo 267.º, n.º 5 da CRP. Nesta fase, os interessados devem ser informados sobre o sentido provável da decisão e podem pronunciar-se. Esta audiência pode ser escrita ou oral. A sua omissão, fora das exceções previstas, constitui vício de forma (artigo 163.º), podendo levar à anulabilidade ou nulidade do acto.Preparação da Decisão:
A Administração pondera todos os elementos recolhidos para elaborar a proposta de decisão. O processo pode ser remetido ao órgão decisório competente, que poderá decidir diretamente ou solicitar um relatório final.Decisão e Etapas Complementares:
A decisão final pode ser a prática de um acto administrativo ou celebração de um contrato (artigos 135.º e seguintes do CPA). O acto deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas no processo. A decisão deve respeitar os prazos legais: 60 dias para procedimentos de iniciativa particular (artigo 128.º), prorrogáveis para 90 dias; 180 dias para procedimentos oficiosos com efeitos desfavoráveis (n.º 6 do artigo 128.º). A omissão da decisão configura incumprimento do dever de decidir (artigo 129.º).
Efeitos do Silêncio Administrativo
O artigo 130.º do CPA regula o deferimento tácito, que ocorre quando a lei atribui um valor positivo à ausência de decisão expressa. Antes de 2015, o silêncio equivalia a indeferimento tácito, o que prejudicava os particulares. Actualmente, o deferimento tácito permite ao interessado considerar o seu pedido aceite e recorrer, se necessário. Pode também fundamentar acções de condenação à prática de actos devidos, conferindo ao juiz poderes para ordenar condutas à Administração.
Excepções ao Cumprimento Formal do Procedimento
Existem situações em que a Administração pode actuar sem cumprir integralmente as formalidades procedimentais:
Estado de necessidade: permite actuação imediata para salvaguardar bens essenciais, mesmo sem observância total das regras (com cobertura constitucional).
Urgência administrativa: situações de especial gravidade que exigem intervenção imediata para não comprometer o interesse público
Carolina Parreira, 140123037
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