O 163/5 do CPA e a Proteção da Confiança

 


A aplicação do artigo 163.º, n.º 5 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) suscita sérias preocupações em relação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ambos consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Este princípio impõe à Administração Pública a obrigação de actuar de forma previsível, estável e coerente, garantindo aos cidadãos a possibilidade de confiarem legitimamente na ordem jurídica, no regular funcionamento dos procedimentos administrativos e na protecção dos seus direitos.

Ora, ao permitir que actos administrativos com vícios procedimentais possam ser aproveitados — desde que se conclua que a decisão final teria sido a mesma — o artigo 163.º, n.º 5 do CPA coloca em causa essa mesma confiança. Quando um cidadão participa num procedimento administrativo, fá-lo com a expectativa de que a Administração respeitará as regras legais, lhe dará oportunidade de se pronunciar, fundamentará a sua decisão e assegurará um tratamento justo e transparente. Se a Administração puder ignorar esses deveres formais com base numa avaliação posterior do conteúdo do acto, está a desvalorizar os direitos procedimentais dos particulares e a comprometer a fiabilidade do sistema jurídico-administrativo.

Este tipo de actuação afecta directamente a previsibilidade e a estabilidade das decisões administrativas, pilares essenciais da segurança jurídica. Os cidadãos deixam de poder contar com a legalidade do procedimento como condição para a validade do acto, e a Administração passa a dispor de uma margem de manobra que pode abrir caminho à arbitrariedade e ao incumprimento das garantias legais. Além disso, contribui para a degradação da cultura jurídico-administrativa, desresponsabilizando os serviços públicos quanto ao rigor e legalidade dos seus procedimentos.

Por estas razões, e como defende uma parte significativa da doutrina — entre os quais se destacam Vasco Pereira da Silva, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos —, a norma constante do artigo 163.º, n.º 5 só poderá ser aplicada de forma conforme à Constituição se a sua interpretação for estritamente restritiva. Tal significa que não pode ser utilizada em casos que envolvam direitos fundamentais, seja de natureza procedimental (como o direito à audiência prévia ou à fundamentação), seja de natureza substantiva (como o direito à propriedade, à saúde, à habitação, entre outros). Caso contrário, estaremos não só a violar o princípio da legalidade, mas também a minar a confiança dos cidadãos na actuação da Administração, o que representa uma afronta grave ao Estado de Direito democrático

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