"Eleições Legislativas: O Estado não pode tomar partido"
Olá a todos, este será o meu terceiro e último post neste blog e à semelhança do último que publiquei, este não podia deixar de ser no dia exato ao que o título alude.
Em período eleitoral, como o das correntes eleições
legislativas, a atuação da Administração Pública está especialmente
condicionada, como todos já sabem, pelos princípios da legalidade, neutralidade
e imparcialidade, no entanto, qual é o papel da Administração neste contexto? Quais
os atos administrativos que ela pratica durante o processo eleitoral? E caso haja
ilegalidades, como podem estas ser impugnadas? Estas são as questões em que o
post se irá cingir e procurar responder a todas elas.
O dever de neutralidade da Administração Pública período
eleitoral
Como havia referido acima, a Constituição impõe à AP diversos
princípios, contudo, em época eleitoral, estes princípios ganham ainda mais profundidade
e exigência ao ponto de a Administração abster-se de interferir no processo
político-partidário, limites estes que estão especialmente previstos no
art.57º/1 da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº14/79)
·
Deve garantir a igualdade de tratamento aos
intervenientes políticos
·
Não pode favorecer nem prejudicar candidatos ou
partidos
· Não deve utilizar meios públicos para fins de propaganda – como dinheiro, plataformas oficiais, edifícios, etc.
Cabe à Comissão Nacional de Eleições (CNE) fiscalizar e
garantir o cumprimento destas regras, podendo emitir recomendações, advertências
e até encaminhar situações para o Ministério Público
Atos administrativos ligados ao processo eleitoral
O processo eleitoral envolve uma série de atos administrativos
praticados por diferentes órgãos e serviços da Administração, desde o início
até à publicação dos resultados, eis um esquema para facilitar o enquadramento
1. Convocação
das eleições – marca o início formal do processo eleitoral
·
Ato administrativo praticado pelo Presidente da
República segundo o art.133º/b CRP e art.19º da Lei Eleitoral
2. Organização
e logística eleitoral – atos da Administração Eleitoral, sob coordenação da
Direção-Geral da Administração Interna (DGAI)
·
Constituição das mesas de voto (art.48º da Lei
Eleitoral)
·
Afixação dos cadernos eleitorais (art.106º-G da
Lei Eleitoral)
·
Organização das secções de voto antecipado
(arts.79º-B da Lei Eleitoral)
3. Publicação
dos resultados – após a contagem, os resultados são oficialmente divulgados
·
A proclamação e publicação dos resultados também
constitui um ato administrativo praticado pelo Presidente da República de
acordo com o art.107º e 112º da Lei Eleitoral
Existem muitos outros atos administrativos que podia ter
colocado a título de exemplo, porém, pretendi cingir-me aos principais e mais
importantes
Impugnação de atos administrativos no processo eleitoral
Em sequência do ponto anterior, quando um ato administrativo
praticado no âmbito das eleições é ilegal ou que viole algum tipo de direitos,
os interessados podem impugná-lo judicialmente:
I.
Quem tem direito a impugnar?
·
Mandatários e partidos políticos (art.117º/2 da
Lei Eleitoral)
·
Ministério Público – por dever institucional de
garantir a legalidade
II.
Prazos estipulados?
·
Os prazos são curtíssimos, na maior parte de 24
horas (art.118º/1 da Lei Eleitoral), dada a celeridade do processo eleitoral,
tendo o Tribunal Constitucional 48 horas para comunicar a sua decisão à CNE
(art.118º/4 da Lei Eleitoral)
III.
Onde?
·
Tribunais administrativos – para todos os atos
da Administração Eleitoral (ex: irregularidades no recenseamento, mesas,
propaganda)
·
Tribunal Constitucional – arts.116º e ss. da Lei
Eleitoral
Conclusão
A atuação da Administração Pública nas eleições legislativas
é central e deve pautar-se pelas regras que durante o post havemos analisado,
assim, o dever de neutralidade não é uma mera formalidade, mas sim um pilar
democrático que assegura a legitimidade do processo eleitoral
Num Estado de Direito, a Administração Pública não organiza
apenas o processo eleitoral – responde por ele
Bibliografia:
Constituição da República Portuguesa
Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº14/79)
Rodrigo Roque nº140123040
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