"Eleições Legislativas: O Estado não pode tomar partido"

Olá a todos, este será o meu terceiro e último post neste blog e à semelhança do último que publiquei, este não podia deixar de ser no dia exato ao que o título alude.

Em período eleitoral, como o das correntes eleições legislativas, a atuação da Administração Pública está especialmente condicionada, como todos já sabem, pelos princípios da legalidade, neutralidade e imparcialidade, no entanto, qual é o papel da Administração neste contexto? Quais os atos administrativos que ela pratica durante o processo eleitoral? E caso haja ilegalidades, como podem estas ser impugnadas? Estas são as questões em que o post se irá cingir e procurar responder a todas elas.

 

 

O dever de neutralidade da Administração Pública período eleitoral

Como havia referido acima, a Constituição impõe à AP diversos princípios, contudo, em época eleitoral, estes princípios ganham ainda mais profundidade e exigência ao ponto de a Administração abster-se de interferir no processo político-partidário, limites estes que estão especialmente previstos no art.57º/1 da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº14/79)

·       Deve garantir a igualdade de tratamento aos intervenientes políticos

 

·       Não pode favorecer nem prejudicar candidatos ou partidos

 

·       Não deve utilizar meios públicos para fins de propaganda – como dinheiro, plataformas oficiais, edifícios, etc.

 

Cabe à Comissão Nacional de Eleições (CNE) fiscalizar e garantir o cumprimento destas regras, podendo emitir recomendações, advertências e até encaminhar situações para o Ministério Público

 

 

Atos administrativos ligados ao processo eleitoral

O processo eleitoral envolve uma série de atos administrativos praticados por diferentes órgãos e serviços da Administração, desde o início até à publicação dos resultados, eis um esquema para facilitar o enquadramento

1.       Convocação das eleições – marca o início formal do processo eleitoral

 

·       Ato administrativo praticado pelo Presidente da República segundo o art.133º/b CRP e art.19º da Lei Eleitoral

 

2.       Organização e logística eleitoral – atos da Administração Eleitoral, sob coordenação da Direção-Geral da Administração Interna (DGAI)

 

·       Constituição das mesas de voto (art.48º da Lei Eleitoral)

 

·       Afixação dos cadernos eleitorais (art.106º-G da Lei Eleitoral)

 

·       Organização das secções de voto antecipado (arts.79º-B da Lei Eleitoral)

 

3.       Publicação dos resultados – após a contagem, os resultados são oficialmente divulgados

 

·       A proclamação e publicação dos resultados também constitui um ato administrativo praticado pelo Presidente da República de acordo com o art.107º e 112º da Lei Eleitoral

 

Existem muitos outros atos administrativos que podia ter colocado a título de exemplo, porém, pretendi cingir-me aos principais e mais importantes

 

 

Impugnação de atos administrativos no processo eleitoral

Em sequência do ponto anterior, quando um ato administrativo praticado no âmbito das eleições é ilegal ou que viole algum tipo de direitos, os interessados podem impugná-lo judicialmente:

          I.               Quem tem direito a impugnar?

·       Mandatários e partidos políticos (art.117º/2 da Lei Eleitoral)

 

·       Ministério Público – por dever institucional de garantir a legalidade

 

       II.               Prazos estipulados?

·       Os prazos são curtíssimos, na maior parte de 24 horas (art.118º/1 da Lei Eleitoral), dada a celeridade do processo eleitoral, tendo o Tribunal Constitucional 48 horas para comunicar a sua decisão à CNE (art.118º/4 da Lei Eleitoral)

 

     III.               Onde?

·       Tribunais administrativos – para todos os atos da Administração Eleitoral (ex: irregularidades no recenseamento, mesas, propaganda)

 

·       Tribunal Constitucional – arts.116º e ss. da Lei Eleitoral

 

 

Conclusão

A atuação da Administração Pública nas eleições legislativas é central e deve pautar-se pelas regras que durante o post havemos analisado, assim, o dever de neutralidade não é uma mera formalidade, mas sim um pilar democrático que assegura a legitimidade do processo eleitoral

Num Estado de Direito, a Administração Pública não organiza apenas o processo eleitoral – responde por ele


Bibliografia:

Constituição da República Portuguesa

Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº14/79)


Rodrigo Roque nº140123040


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