Documentos de Preparação: Simulação- juíza
SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO
CASO
· Sandokan da Silva vs. Ministério da administração interna e a agência para a integração, migrações e Asilo
· Questão: com entrada legal em território português + residência legal e contrato de trabalho não lhe é cedido o cartão de residência em Portugal após saturantes tentativas
· Pedido: condenação da administração à prático do ato legalmente devido de autorização de residência
FUNDAMENTO JURÍDICO
Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto
Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO
· Falta de apresentação de documentos exigidos dentro dos prazos legais
· Mudança de entidades competentes (extinção do serviço de estrangeiros e fronteiras e posterior criação da agência para integração, migrações e Asilo.
· Alteração de regras procedimentais
· Modificação recente de regras substantivas que acaba com a automaticidade de uma atribuição de residência
· Sobrecarga de pedidos apresentados e Falta de condições materiais para resolver a sobrecarga
· Não existe restrição de direitos fundamentais e que todas as condições passam do pressuposto de se tratar de um cidadão estrangeiro sem título de residência
LEIS UTILIZADAS
CPTA – código processo nos tribunais administrativos
Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto
CPA
CONSTITUIÇÃO
CARTA DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA
CONVENÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA
PROVAS TESTEMUNHAIS:
· Thomas Harvey Reginald Ross Specter
· José Comuna Liberal Socialista
PROVAS DOCUMENTAIS:
· Registo criminal Sandokan da Silva
· Contrato de Trabalho de Thomas Harvey Reginald Ross Specter
· Contrato de Trabalho de Sandokan da Silva
· Contrato de Arrendamento de Sandokan da Silva
· Comprativos de Pagamento do IRS de Sandokan da Silva
· Comprovativo de Inscrição na Segurança Social
· Carta de Demissão de José Comuna Liberal Socialista
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TEXTO INICIAL
JUÍZA MATILDE
"Bom tarde. Está aberta a audiência no processo que opõe o requerente Sandokan da Silva ao Ministério da Administração Interna e à Agência para a Integração, Migrações e Asilo.
A presente causa tem por objeto a apreciação do pedido de condenação da Administração à prática do ato legalmente devido a autorização de residência solicitada pelo requerente em 5 de maio de 2020 ou, em alternativa, o reconhecimento do deferimento tácito desse mesmo pedido, por decurso do prazo legal para decisão, nos termos previstos no artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, na redação da Lei n.º 102/2017, e no artigo 82.º da mesma lei."
JUÍZA SOFIA
"O requerente fundamenta o seu pedido no incumprimento do prazo de 90 dias legalmente previsto para decisão do pedido de residência, bem como na invocação de diversos direitos constitucionalmente consagrados que entende estarem a ser injustamente limitados, nomeadamente os direitos ao trabalho, à saúde, à unidade familiar e à liberdade de circulação.
A Administração, por sua vez, alega a ausência de entrega de documentação necessária, alterações estruturais decorrentes da extinção do SEF e criação da AIMA, mudanças legislativas relevantes e constrangimentos operacionais que terão impedido uma resposta atempada ao requerimento."
JUÍZA CAROLINA
"Cumpre, assim, ao tribunal averiguar a existência ou não de uma omissão administrativa ilegal, os efeitos jurídicos dessa eventual omissão, e a eventual violação de direitos fundamentais do requerente.
Depois do texto inicial
1. Verificação de regularidade e contestação
JUIZA SOFIA
"Pergunta-se às entidades demandadas, Ministério da Administração Interna e Agência para a Integração, Migrações e Asilo, se pretendem apresentar contestação ou se mantêm a já apresentada nos autos.
(Se já foi apresentada, prossegue-se. Se não, dá-se a palavra para eventual contestação oral ou admite-se prazo, se for esse o modelo da vossa simulação.)
2. Confirmação da prova
JUÍZA MATILDE
"Estão reunidos nos autos os elementos de prova documental, pelo que se pergunta às partes se pretendem produzir prova adicional, nomeadamente testemunhal ou pericial."
3. Alegações orais
JUÍZA
"Não havendo mais questões prévias a decidir, passamos à fase das alegações. Tem a palavra a parte requerente."
TEXTO DE ENCERRAMENTO
JUÍZA SOFIA
“Concluídas as alegações orais pelas partes e não tendo sido suscitadas quaisquer outras questões de natureza processual ou probatória que obstem ao prosseguimento dos autos, considera-se encerrada a fase de discussão da causa.
Este Tribunal agradece às partes a forma como participaram na presente audiência, bem como a exposição clara e fundamentada dos seus argumentos, os quais serão devidamente ponderados na formação da decisão final.”
JUÍZA MATILDE
“A matéria de facto e de direito constante dos autos será objeto de apreciação conjunta por este coletivo de juízas, em conformidade com os princípios aplicáveis ao contencioso administrativo, tendo em vista a prolação de uma sentença justa, proporcional e juridicamente fundamentada.
A decisão será proferida e divulgada dentro do prazo legal, sendo as partes notificadas nos termos previstos na lei.”
JUÍZA SOFIA
“Nada mais havendo a tratar, declara-se encerrada a presente audiência.
Está encerrada a sessão.”
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