Dimensão Outrora Oculta, Agora Sublinhada!
Dimensão Outrora Oculta, Agora Sublinhada no Direito! Instituto do Estado de Necessidade Administrativo
Para o meu terceiro Post, optei por aprofundar o tema do Estado
de Necessidade Administrativa e da Urgência Administrativa no âmbito do
procedimento administrativo. A escolha deste tópico surgiu a partir de um
argumento invocado pela equipa da contestação, e que tive oportunidade de
analisar e discutir no parecer que elaborei enquanto representante do
Ministério Público, no contexto da simulação de julgamento realizada em aula.
Neste sentido, proponho-me a explorar os elementos essenciais de ambas
as figuras, procurando enquadrá-las no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente
no CPA, com o objetivo de concretizar e clarificar o seu alcance teórico/prático.
Estado de Necessidade
O conceito, per se, de Estado de Necessidade não nos é desconhecido.
Trata-se de um instituto jurídico recorrente em outros ramos do Direito,
nomeadamente, direito civil. Tenho como certo que todos retemos na memória, o
mínimo que seja, do artigo 339.º do Código Civil. Para os mais esquecidos, o
ponto essencial para o começo da minha dissertação é o seguinte:
·
O
Estado de Necessidade é uma causa de exclusão de ilicitude.
Por outras palavras, estando perante uma situação enquadrada no âmbito
do Estado de Necessidade, preenchendo os requisitos e respeitando os limites do
instituto, será certo que uma conduta que em normais circunstâncias seria ilícita,
estará justificada.
Estado de Necessidade Administrativo
O Estado de Necessidade que vou desenvolver, será, o Estado de
Necessidade em contexto administrativo.
O Estado de Necessidade Administrativo, como preceituado no artigo 3/2.º
do CPA, é uma exceção. Ocorre quando, em certas situações, “a lei permite à
Administração uma atuação imediata e urgente com vista à salvaguarda de bens
essenciais, mesmo que para isso os agentes administrativos tenham de ignorar o
respeito de regras estabelecidas para circunstâncias normais”.
Podemos considerar que o estado de necessidade administrativa atua como
um contrapeso ao princípio da legalidade, funcionando, nas palavras de Vieira
de Andrade, como um contra-princípio que justifica a não aplicação de
determinadas disposições legais, sobretudo de natureza formal, em contextos
excecionais. Trata-se assim de uma flexibilização pontual e fundamentada da
legalidade administrativa, orientada pela urgência e pela imperiosidade do
interesse público em causa.
É com esta ideia que se desenvolve um princípio geral de direito
administrativo que considera o estado de necessidade como causa de exclusão de
ilicitude.
O princípio do estado de necessidade não habilita toda e qualquer
preterição do princípio da legalidade. Embora não seja possível tipificar todas
as situações em que será possível ativar a válvula de segurança que o princípio
representa, nem disciplinar todas as atuações que ele poderá habilitar, é, no
entanto, possível desenhar alguns dos pressupostos e limites essenciais da sua
aplicação.
Não obstante o estado de necessidade habilitar desvios à lei vigente, importante
notar que, a atuação administrativa, em contexto de estado de necessidade, não
é contra legem, sendo os princípios gerais da atuação administrativa plenamente
aplicáveis, nomeadamente, o princípio do estado de necessidade legalmente
previsto.
Este princípio, enquanto desvio ou adaptação da legalidade estatuída,
acarreta riscos e, importa por isso apurar e sistematizar os seus pressupostos
e, adiante os seus limites:
- i. a urgência
- ii. a natureza imperiosa do interesse público a defender
- iii. a excecionalidade da situação.
Se estes requisitos se verificarem “os atos
praticados em estado de necessidade (...) são válidos (...)”
Quanto à urgência, a ativação desta 'válvula de segurança' pressupõe a
verificação de uma situação de facto emergente que exija uma intervenção
imediata por parte da Administração. Trata-se, assim, de um perigo atual e
iminente.
Quanto à natureza imperiosa do interesse público, importa referir que o
princípio do estado de necessidade se encontra intrinsecamente ligado ao
princípio da prossecução do interesse público. Com efeito, o Estado de
Necessidade surge precisamente para salvaguardar situações de emergência em que
o cumprimento estrito da legalidade se revela insuficiente para proteger o
interesse público essencial em causa.
O interesse público em causa tem de ser essencial. Dito isto, o que
sucede é um desvalor pela forma de atuação, priorizando o resultado ou o final
de tal atuação administrativa.
Quanto à excecionalidade da situação, volto a reforçar que o princípio
em apreço, habilita uma atuação com preterição das normas legais aplicáveis e
que, por isso, deve ser estritamente excecional. Nas palavras de Sérvulo
Correia, a “excecionalidade significa para este efeito também anormalidade:
o Estado de direito democrático não compaginaria com a normalidade do
incumprimento da lei estatuída, porque ela contenderia com a separação de
poderes, o imperativo de respeito dos direitos dos cidadãos e a certeza e
segurança no tráfego jurídico”.
Porque é, esta afirmação de Sérvulo Correia tão interessante? Passo
a explicar. Estamos perante uma situação marcada pela sua excecionalidade, nas
suas palavras, uma autêntica “anormalidade”. Esta ideia de anormalidade,
por si só, contraria a lógica própria de uma ordem jurídica que se funda na
segurança, na previsibilidade e no respeito pelos direitos dos cidadãos. O que
se encontra em causa é, precisamente, a consagração de um direito de exceção.
Fica claro, com esta ideia, de que para além da finalidade ser a tutela
dos interesses públicos essenciais lesados ou em perigos, estes poderes
excecionais (advindos de uma situação excecional), comprometem-se e dirigem-se
à reposição da normalidade. Ou seja, os poderes excecionais e a atuação em
estado de necessidade da Administração, estão vinculados ao objetivo de
reposição da normalidade institucional e jurídica. Daí, que o estado de
necessidade, por natureza, deva ser
provisório.
Importa, antes de passar ao próximo instituto, demarcar a importância do
princípio da proporcionalidade a este respeito. O princípio da proporcionalidade
vai ser a bússola, tanto quanto na verificação do estado de necessidade como, posteriormente,
na escolha das medidas excecionais a adotar. A ponderação imposta por este
princípio vai passar necessariamente pela ponderação entre custos e benefícios:
- · Hipótese a) Aplica-se a norma vigente.
- · Hipótese b) Ou, deixa-se de lado a disposição vigente de forma a salvaguardar os interesses públicos em perigo.
Implica dois raciocínios e dois momentos lógicos de ponderação distintos.
Saber se estamos perante uma situação excecional urgente e, se perante o caos
concreto, é benéfico, tendo em conta os interesses públicos em perigo, adotar
certas medidas excecionais.
Este princípio para além de orientar a atuação, impõe também um entrave
para o abuso da atuação administrativa.
Urgência Administrativa
A urgência administrativa difere de uma situação de estado de
necessidade administrativa e está sujeita a um regime jurídico diferente. É
caracterizada pelas seguintes ideias:
a) é uma realidade ordinária, prevista na lei
para a eventualidade de ocorrer um perigo eventual ou iminente que ameace a
satisfação de um interesse público legalmente protegido e, que por isso,
imponha à Administração uma atuação imediata e inadiável.
b) traduz-se numa simplificação do procedimento,
contrário ao que seria exigível em condições normais.
Não se trata de um regime excecional, estando prevista na lei e
integrada no normal agir administrativo. A exceção da urgência, como mencionado
por Freitas do Amaral, é uma realidade jurídica autónoma, passível de gerar
consequências jurídicas próprias, que se enquadram ainda numa situação de
normalidade legal.
A urgência administrativa não existe necessariamente de forma contemporânea
com a emergência, enquanto situação de lesão de interesses públicos ou de
perigo iminente dessa lesão. Muitas vezes, algumas das situações que se enquadram
no âmbito da urgência administrativa, são previsíveis e reguladas, a única
particularidade é que o legislador opta por consagrar desvios e adaptações ao
regime normalmente aplicável que tornem possível à Administração agir mais
célebre e eficazmente.
A concretização da urgência administrativa passa pela consagração de uma
solução especial, diferente do regime-regra, ou, a adaptação do regime-regra de
forma a permitir uma resposta/atuação mais rápida.
Portanto, dado que a invocação de uma urgência administrativa apenas
pode acontecer nos casos previsto na lei e, que os poderes urgentes estão
legalmente previstos (alcance fixo na lei), eles não vão constituir uma carta
em branca à Administração para afastar normas procedimentais. Normalmente, esta
normatividade especial vai se concretizar numa simplificação ou maior
celeridade dos procedimentos.
Complemento a exposição dizendo que não existe necessariamente uma
situação de perigo. Afasta-se o regime geral dada a conjugação do fator tempo
com a existência de uma situação em que é prioritária a realização de um certo
interesse público legalmente previsto e, que caso não fosse aplicado o regime
especial, não seria tutelado adequadamente.
Segundo Vieira de Andrade, a urgência pode configurar uma exceção à
exigência de fundamentação dos atos administrativos, não por implicar uma
simples compressão do conteúdo da fundamentação, mas porque, em situações
verdadeiramente urgentes, esta se revela insuficiente para dar resposta às
exigências do momento. Não se trata, pois, de um caso de mera irrelevância de
um vício de forma, mas de uma situação que justifica, em si mesma, um regime especial.
Portanto, enquanto o estado de necessidade administrativo pode
justificar o afastamento das normas procedimentais, a urgência, considerada de
forma autónoma, configura um limite à obrigação de fundamentação dos atos
administrativos, permitindo a atenuação dessa exigência, que passa a ser mais flexível.
Com isto concluo o estudo do instituto, sublinhando que é apenas no
quadro do estado de necessidade administrativo que pode estar legitimado o
afastamento das normas procedimentais que estão consagradas no regime.
Concretização dos Institutos
Vou tentar concretizar os institutos supra mencionados,
recorrendo a algumas hipóteses práticas:
·
Artigo
21.º do CPA – Presidente e secretário
Como podemos observar no nº3 deste mesmo artigo, o presidente de um
órgão colegial, pode suspender ou encerrar antecipadamente reuniões, quando circunstâncias
excecionais o justifiquem. Note-se que, retira-se do contexto e da letra do
artigo que, a contrario, quando essas circunstâncias excecionais não existirem,
o Presidente não o pode fazer uso destes poderes.
Este é um caso claro de urgência administrativa, sendo uma realidade
prevista na lei, nomeadamente, no CPA, traduzindo-se numa adaptação do
procedimento normal ou regra.
·
Artigo
26.º do CPA – Objeto de deliberações
Neste exemplo, a exceção torna-se mais evidente. Já que o nº1 do artigo
exprime a regra geral: “Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua
na ordem do dia da reunião.”
Um assunto que também foi discutido no parecer da simulação do
julgamento e que pode ser representativo do instituto, foi a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias
que vem prevista e regulada nos artigos 109.º, 110.º, 110.º-A e 111.º do CPTA.
Este mecanismo visa assegurar uma proteção jurisdicional de natureza
principal, urgente e sumária dos direitos, liberdades e garantias, nas
situações em que estes estejam a ser violados, e em que a rápida prolação de
uma decisão que vincule a Administração a adotar uma conduta facere ou non
facere se revele indispensável para salvaguardar o exercício, em tempo
útil, desses mesmos direitos.
No artigo 110.º, observa-se que o processo é qualificado como urgente e
tratado como tal, estabelecendo-se um prazo máximo para a emissão do despacho
liminar. O nº 3 do mesmo artigo prevê ainda situações de especial urgência,
conferindo ao juiz ferramentas legais que lhe permitem prevenir ou evitar a
lesão de direitos.
Termino, refletindo, numa ocorrência que com certeza nos marcou a todos:
o Covid 19 ou SARSCOV II ou, ainda mais recente mas menos impactante, o
incidente do apagão no passado mês de abril.
Durante a pandemia, fomos condicionados de
várias maneiras. A Administração Pública teve a necessidade de agir com
urgência devido à imprevisibilidade do acontecimento, à sua excecionalidade e
ao elevado risco para o interesse público envolvido, mesmo que isso implicasse
o desrespeito pelo procedimento administrativo. Houve a necessidade após
ponderação com o princípio da proporcionalidade, de fechar escolas,
estabelecimentos de prestação de serviços e até de nos confinar aos nossos
domicílios. Tudo com a finalidade de salvaguardar a saúde pública, ora, o interesse
público imperioso carente de proteção ou defesa.
Concordo com Paulo Otero quando o mesmo afirma que, “existe uma
outra normatividade jurídica que vive escondida na “sombra” da primeira e que
apenas se mostra visível e aplicável em circunstâncias extraordinárias,
comportando legislação ou a permissão justificativa de comportamentos que
normalmente seriam contrários às normas aplicáveis se não existissem tais
circunstâncias extraordinárias”. Aliás, esta dimensão que antes vivia nas
sombras foi sublinhada com um marcador reluzente.
Fica, assim, nítida diferença desta situação face às anteriores, pois
aqui estamos perante um Estado de Necessidade Administrativo.
Realizado por Matilde Coelho - 140123010
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso
de Direito Administrativo, Tomo II, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2011.
Otero, Paulo – Legalidade e
Administração Pública: o sentido da vinculação administrativa à juridicidade.
Bernardino, R. M. R. (2021). Direito Administrativo e
Situações de Emergência (Master's thesis, Universidade de Coimbra
(Portugal)).
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