Contratos Administrativos – tão importantes que até matam, Pedro Santos

 

Contratos Administrativos – tão importantes que até matam

Durante os meses ainda de calor de setembro de 2024 Portugal viveu novamente um mês de trágicos Incêndios Florestais, tendo estes destruído grandes áreas de florestas, mas para além disso causado outros diversos danos materiais, só para não falar de todos os danos morais das pessoas lesadas e até, infelizmente, existindo a lamentar algumas mortes. Neste sentido devemos dizer que apenas no mês de setembro o país foi assolado por mais de 1000 incêndios dos quais vários foram considerados como bastante devastadores. Assim, no fim de contas milhares de hectares de floresta foram destruídos, com algumas fontes indicando cerca de 135.000 hectares, algumas habitações arrasadas, diversas pessoas e animais queimados e em resumo diversas vidas destruídas e paisagens naturais totalmente desaparecidas.

Falando agora do maior incêndio do ano de 2024 e dos últimos anos, o incêndio em Albergaria-a-Velha, deve-se considerar que este, impulsionado por fortes ventos e com temperaturas ambiente que superavam os 30ºC, para além de condições de Seca, própria do verão, geraram momentos de grande aflição e de destruição do que refere àquela zona do pais. Assim, deve-se dizer que apenas tão só este incêndio destruiu 40 casas e 12 empresas, deixando dezenas de pessoas desalojadas e muitas outras sem o seu local de trabalho e fonte de rendimento. Para além disto, deve-se dizer que diversas pessoas inalaram fumos e resultaram queimadas pela violência das chamas, pelo que tiveram de ser hospitalizadas e algumas até ficaram com sequelas para toda a vida. Apos isto dito, este incêndio, tal como já tinha acontecido com o incêndio de Pedrogão Grande marcou e revelou existência de grandes vulnerabilidades na capacidade de prevenção e combate aos incêndios florestais, mantendo o governo uma elevada responsabilidade nisto, pois é a este que compete diversas atuações nesta área, tendo a competência para a criação de medidas eficazes de gestão florestal até o controlo e fiscalização das operações de limpeza levada por particulares e  autoridades estatais, só para não falar de todos os contratos relativos a empresas que ajudam com sistemas de vigilância, segurança, prevenção e combate a incêndios florestais.

No fim de contas é importante dizer, que o pior de tudo foram as vítimas mortais perdidas, nomeadamente releva lembrar os 3 bombeiros de Vila nova de oliveirinha, da zona de tábua, Coimbra, e um Bombeiro de são Mamede, correspondente a zona de Aveiro que perderam a vida nestes incêndios, e aos que a culpa destas perdas muitas pessoas as colocam no estado.

Nesta luta sem fim em contra de um dos fenómenos mais terroríficos e desastrosos que afetam a natureza e a vida das pessoas, o estado, ao longo dos anos, através de sucessivas, ainda que na maioria dos casos deficitárias atuações, tem vindo a tentar resolver e melhorar a respostas.

Âmbito da figura do contrato administrativo:

Durante muitos anos a doutrina não aceitava a existência de contratos administrativos na administração pública, assim ao longo dos tempos este têm vindo a encontrar um espaço nos ordenamentos jurídicos e também como é obvio no português. Hoje em Portugal vigora um sistema de cláusula geral, sendo que se consideram contratos administrativos todos aqueles que correspondam aos fatores de administrabilidade legalmente previstos. Desta forma, passa-se a reconhecer a via contratual como genericamente aceite até como alternativa à prática de atos administrativos ou a celebração de contratos de direito privado, mas no âmbito administrativo – artigo 200 número 3 do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Neste sentido, pode-se dizer que um contrato administrativo é no fundo um acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada e extinta uma relação jurídica administrativa, seguindo nesta linha o artigo primeiro e segundo do Código dos contratos públicos (CCP). Para além disso, nos termos do artigo 280 número 1 do Código dos Contratos Públicos compreende-se como contrato administrativo aqueles em que pelo menos uma das partes seja um contraente publico e que se integre numa de um conjunto de categorias que lá são expostas. Assim, tendo em contra alguma doutrina e considerando o artigo 1 número 2 do 2º Código dos Contratos Públicos refere que a parte 3 deste código também aplica a todos os contratos administrativos e que preencham os requisitos já referidos do artigo 280.

Ainda, nos termos do artigo 3 do Código dos Contratos Públicos este identifica uma série de entidades que são consideradas contraentes públicos. Assim, aqui falamos das entidades referidas no número 1 e 2 do artigo 2 da mesma Lei e para além destas fala-se também de quaisquer entidades que independentemente da sua natureza pública ou privada celebram contratos no âmbito de funções puramente e materialmente administrativas. Nesta linha devemos dizer que, quando falamos de funções puramente materialmente administrativas, falamos no fundo daquelas que estão presentes nas diferentes alíneas do artigo 280 número 1 do respetivo código.

Depois de isto, a verdade é uma, embora o artigo 278 do Código de Contratos públicos  refira que a administração detém uma habilitação genérica para recorrer à via contratual, uma coisa se tem notado, o contrato propriamente administrativo continua a ter uma utilização de certa forma reduzida pela administração, uma vez que se verifica que se recorre em muito superior medida sobretudo ao ato administrativo ou ao contrato de direito privado (onde o estado atua como um mero privado).

Quando falamos em contratos administrativos podemos falar de contratos entre diversos tipos de sujeito. Assim, podemos referir que podem ser contratos entre a administração e particulares, contratos apenas entre entidades publicas ou contratos entre particulares. Para além disto, existe outra diferença entre contratos administrativos que se deve considerar, nomeadamente aquela que existe entre contratos de colaboração e contratos de atribuição – no fundo os primeiros uma das partes obriga-se a proporcionar a outra a colaboração temporária no desempenho de atribuições administrativas, através de uma remuneração e nos segundos são contratos que têm por causa-função atribuir uma certa vantagem ao contratante da administração. Neste sentido importa saber que o relevante é a prestação da administração pois a do administrado é apenas a contrapartida. Ainda, devemos distinguir estes contratos entre contratos de subordinação e de cooperação no que toca neste caso a posição relativa dos contraentes no equilíbrio contratual. Por fim, ainda consideramos importante mencionar aqui a existência da diferença entre contratos administrativos primários e secundários, típicos e atípicos e com objeto passível de ato administrativo e com objeto passível de contrato de direito privado.

Levar o contrato administrativo a uma visão prática:

Relacionado com todo este tema dos incêndios, devemos referir que com alguma periodicidade, podemos observar que a administração decide recorrer ao contrato administrativo como forma de se relacionar com alguns particulares, de forma a prevenir, combater e recuperar paisagens e bens após os incêndios florestais.

Nessa linha, devemos considerar os diversos contratos emanados para a manutenção, reparação e prevenção de falhas da rede SIRESP como autênticos contratos administrativos, existindo aqui um exemplo bastante prático da aplicação de um contrato administrativo na vida prática. Assim, estes contratos, que são realizados pela empresa SIRESP S.A. (uma empresa pública) com empresas como Motorola, NOS, OMTEL, entre outras devem ser considerados contratos administrativos uma vez que a eles deve ser aplicado o Código dos Contratos Públicos, a administração pública participa como parte no contrato, tem como objeto um interesse público e por fim detém algumas prerrogativas por parte do estado, como por exemplo a fiscalização reforçada ou a modificação unilateral e até a rescisão pelo interesse público que o coloca como tal – artigos 2, 280 e 281 do Código dos Contratos Públicos.

Nesta linha de pensamento, pensando agora nos incêndios, será possível que um contrato administrativo mal realizado venha a matar? Bom, a resposta infelizmente pode mesmo bem vir a ser afirmativa. A título de explicação devemos usar o caso dos contratos Administrativos para a compra de Viaturas de Combate a Incêndio, neste sentido deve ser dito que todos os anos entidades da administração, como por exemplo a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) procedem a comprar várias viaturas, das quais grande parte vai parar diretamente as corporações de bombeiros de todo o país. Assim, a verdade é que ao longo dos anos e ao longo destas diversas compras, tem-se verificado que vários dos carros de combate a incêndio têm apresentado diversas falhas. Deste modo, pode-se falar desde coisas banais como tubos de PVC frágeis que devem ser substituídos ou pneus que não estão preparados para caminhos complicados, até autênticos problemas que poderiam tirar e muitas vezes tiram, a vida aos profissionais, como por exemplo motobombas com potência insuficiente, ou como aconteceu recentemente com uma viatura dos bombeiros de Odemira, que ao pertencer a um lote de viaturas que tinha um desvio no deposito de agua em relação ao eixo central e falhas no sistema de travagem levou a morte de um dos elementos dos bombeiros desta corporação. Neste caso em concreto, o lote de 87 viaturas novas dos anos 2023 e 2024 tiveram de ser retiradas do serviço de forma a serem reparadas.

Outro caso, desta vez em relação ao SIRESP, deve-se compreender que embora existam diversos contratos de reparação, manutenção e melhoramento da rede, a verdade é que esta continua a apresentar sérias falhas. Isto, de forma continua gera nas ocorrências diversas dificuldades aos operacionais, que muitas vezes estão da linha da frente do combate as chamas sem qualquer tipo de comunicação, ficando dependentes da informação que vão recebendo pelos presentes e meramente da sua própria intuição. Neste caso, até é possível referir que nos momentos de maior complexidade do combate as chamas, sobretudo nos incêndios de maior magnitude, em quase todos os casos, a verdade é que o sistema falhou, algo que fez com que os operacionais ficassem totalmente desamparados e a combater “a moda antiga” sem um conhecimento da realidade fora da sua área de combate direta.

A título de conclusão, quero com esta pequena abordagem fazer entender que embora o Contrato administrativo seja muitas vezes desprezado, com algumas  pessoas dizendo até que não faz sentido nenhum ele existir, a verdade é que tem uma relevantíssima importância no sistema jurídico português e na administração da república Portuguesa, podendo-se observar que muitas vezes a sua relevância é de tal índole que chega até a causar a morte, neste caso a morte de jovens bombeiros com um futuro pela frente, e que infelizmente já não o poderão ter.

 

 

Bibliografia:

Em Busca do Acto Administrativo Perdido – Professor Vasco Pereira da Silva.

Curso de Direito Administrativo, volume II – Professor Diogo Freitas do Amaral.

DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Código dos Contratos Públicos (21ªversão – atualizada).

Jornal Correio Da manhã

Jornal Observador

 


Pedro Santos

 

 

 

 

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