Contratos Administrativos – tão importantes que até matam, Pedro Santos
Contratos Administrativos
– tão importantes que até matam
Durante os meses ainda de calor
de setembro de 2024 Portugal viveu novamente um mês de trágicos Incêndios
Florestais, tendo estes destruído grandes áreas de florestas, mas para além
disso causado outros diversos danos materiais, só para não falar de todos os
danos morais das pessoas lesadas e até, infelizmente, existindo a lamentar
algumas mortes. Neste sentido devemos dizer que apenas no mês de setembro o país
foi assolado por mais de 1000 incêndios dos quais vários foram considerados
como bastante devastadores. Assim, no fim de contas milhares de hectares de
floresta foram destruídos, com algumas fontes indicando cerca de 135.000
hectares, algumas habitações arrasadas, diversas pessoas e animais queimados e
em resumo diversas vidas destruídas e paisagens naturais totalmente
desaparecidas.
Falando agora do maior incêndio
do ano de 2024 e dos últimos anos, o incêndio em Albergaria-a-Velha, deve-se
considerar que este, impulsionado por fortes ventos e com temperaturas ambiente
que superavam os 30ºC, para além de condições de Seca, própria do verão,
geraram momentos de grande aflição e de destruição do que refere àquela zona do
pais. Assim, deve-se dizer que apenas tão só este incêndio destruiu 40 casas e
12 empresas, deixando dezenas de pessoas desalojadas e muitas outras sem o seu
local de trabalho e fonte de rendimento. Para além disto, deve-se dizer que
diversas pessoas inalaram fumos e resultaram queimadas pela violência das
chamas, pelo que tiveram de ser hospitalizadas e algumas até ficaram com
sequelas para toda a vida. Apos isto dito, este incêndio, tal como já tinha
acontecido com o incêndio de Pedrogão Grande marcou e revelou existência de
grandes vulnerabilidades na capacidade de prevenção e combate aos incêndios
florestais, mantendo o governo uma elevada responsabilidade nisto, pois é a
este que compete diversas atuações nesta área, tendo a competência para a
criação de medidas eficazes de gestão florestal até o controlo e fiscalização
das operações de limpeza levada por particulares e autoridades estatais, só para não falar de
todos os contratos relativos a empresas que ajudam com sistemas de vigilância, segurança,
prevenção e combate a incêndios florestais.
No fim de contas é importante
dizer, que o pior de tudo foram as vítimas mortais perdidas, nomeadamente
releva lembrar os 3 bombeiros de Vila nova de oliveirinha, da zona de tábua, Coimbra,
e um Bombeiro de são Mamede, correspondente a zona de Aveiro que perderam a
vida nestes incêndios, e aos que a culpa destas perdas muitas pessoas as
colocam no estado.
Nesta luta sem fim em contra de
um dos fenómenos mais terroríficos e desastrosos que afetam a natureza e a vida
das pessoas, o estado, ao longo dos anos, através de sucessivas, ainda que na
maioria dos casos deficitárias atuações, tem vindo a tentar resolver e melhorar
a respostas.
Âmbito da figura do contrato
administrativo:
Durante muitos anos a doutrina
não aceitava a existência de contratos administrativos na administração
pública, assim ao longo dos tempos este têm vindo a encontrar um espaço nos
ordenamentos jurídicos e também como é obvio no português. Hoje em Portugal
vigora um sistema de cláusula geral, sendo que se consideram contratos
administrativos todos aqueles que correspondam aos fatores de administrabilidade
legalmente previstos. Desta forma, passa-se a reconhecer a via contratual como genericamente
aceite até como alternativa à prática de atos administrativos ou a celebração
de contratos de direito privado, mas no âmbito administrativo – artigo 200
número 3 do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Neste sentido, pode-se dizer que
um contrato administrativo é no fundo um acordo de vontades pelo qual é
constituída, modificada e extinta uma relação jurídica administrativa, seguindo
nesta linha o artigo primeiro e segundo do Código dos contratos públicos (CCP).
Para além disso, nos termos do artigo 280 número 1 do Código dos Contratos Públicos
compreende-se como contrato administrativo aqueles em que pelo menos uma das
partes seja um contraente publico e que se integre numa de um conjunto de
categorias que lá são expostas. Assim, tendo em contra alguma doutrina e
considerando o artigo 1 número 2 do 2º Código dos Contratos Públicos refere que
a parte 3 deste código também aplica a todos os contratos administrativos e que
preencham os requisitos já referidos do artigo 280.
Ainda, nos termos do artigo 3 do Código
dos Contratos Públicos este identifica uma série de entidades que são consideradas
contraentes públicos. Assim, aqui falamos das entidades referidas no número 1 e
2 do artigo 2 da mesma Lei e para além destas fala-se também de quaisquer
entidades que independentemente da sua natureza pública ou privada celebram
contratos no âmbito de funções puramente e materialmente administrativas. Nesta
linha devemos dizer que, quando falamos de funções puramente materialmente administrativas,
falamos no fundo daquelas que estão presentes nas diferentes alíneas do artigo
280 número 1 do respetivo código.
Depois de isto, a verdade é uma,
embora o artigo 278 do Código de Contratos públicos refira que a administração detém uma habilitação
genérica para recorrer à via contratual, uma coisa se tem notado, o contrato
propriamente administrativo continua a ter uma utilização de certa forma
reduzida pela administração, uma vez que se verifica que se recorre em muito
superior medida sobretudo ao ato administrativo ou ao contrato de direito
privado (onde o estado atua como um mero privado).
Quando falamos em contratos administrativos
podemos falar de contratos entre diversos tipos de sujeito. Assim, podemos
referir que podem ser contratos entre a administração e particulares, contratos
apenas entre entidades publicas ou contratos entre particulares. Para além
disto, existe outra diferença entre contratos administrativos que se deve
considerar, nomeadamente aquela que existe entre contratos de colaboração e
contratos de atribuição – no fundo os primeiros uma das partes obriga-se a
proporcionar a outra a colaboração temporária no desempenho de atribuições administrativas,
através de uma remuneração e nos segundos são contratos que têm por causa-função
atribuir uma certa vantagem ao contratante da administração. Neste sentido
importa saber que o relevante é a prestação da administração pois a do administrado
é apenas a contrapartida. Ainda, devemos distinguir estes contratos entre
contratos de subordinação e de cooperação no que toca neste caso a posição
relativa dos contraentes no equilíbrio contratual. Por fim, ainda consideramos
importante mencionar aqui a existência da diferença entre contratos administrativos
primários e secundários, típicos e atípicos e com objeto passível de ato administrativo
e com objeto passível de contrato de direito privado.
Levar o contrato administrativo a
uma visão prática:
Relacionado com todo este tema
dos incêndios, devemos referir que com alguma periodicidade, podemos observar
que a administração decide recorrer ao contrato administrativo como forma de se
relacionar com alguns particulares, de forma a prevenir, combater e recuperar
paisagens e bens após os incêndios florestais.
Nessa linha, devemos considerar os
diversos contratos emanados para a manutenção, reparação e prevenção de falhas
da rede SIRESP como autênticos contratos administrativos, existindo aqui um
exemplo bastante prático da aplicação de um contrato administrativo na vida
prática. Assim, estes contratos, que são realizados pela empresa SIRESP S.A. (uma
empresa pública) com empresas como Motorola, NOS, OMTEL, entre outras devem ser
considerados contratos administrativos uma vez que a eles deve ser aplicado o
Código dos Contratos Públicos, a administração pública participa como parte no contrato,
tem como objeto um interesse público e por fim detém algumas prerrogativas por
parte do estado, como por exemplo a fiscalização reforçada ou a modificação
unilateral e até a rescisão pelo interesse público que o coloca como tal – artigos
2, 280 e 281 do Código dos Contratos Públicos.
Nesta linha de pensamento, pensando
agora nos incêndios, será possível que um contrato administrativo mal realizado
venha a matar? Bom, a resposta infelizmente pode mesmo bem vir a ser afirmativa.
A título de explicação devemos usar o caso dos contratos Administrativos para a
compra de Viaturas de Combate a Incêndio, neste sentido deve ser dito que todos
os anos entidades da administração, como por exemplo a Autoridade Nacional de
Proteção Civil (ANPC) procedem a comprar várias viaturas, das quais grande
parte vai parar diretamente as corporações de bombeiros de todo o país. Assim, a
verdade é que ao longo dos anos e ao longo destas diversas compras, tem-se
verificado que vários dos carros de combate a incêndio têm apresentado diversas
falhas. Deste modo, pode-se falar desde coisas banais como tubos de PVC frágeis
que devem ser substituídos ou pneus que não estão preparados para caminhos
complicados, até autênticos problemas que poderiam tirar e muitas vezes tiram,
a vida aos profissionais, como por exemplo motobombas com potência insuficiente,
ou como aconteceu recentemente com uma viatura dos bombeiros de Odemira, que ao
pertencer a um lote de viaturas que tinha um desvio no deposito de agua em
relação ao eixo central e falhas no sistema de travagem levou a morte de um dos
elementos dos bombeiros desta corporação. Neste caso em concreto, o lote de 87
viaturas novas dos anos 2023 e 2024 tiveram de ser retiradas do serviço de
forma a serem reparadas.
Outro caso, desta vez em relação
ao SIRESP, deve-se compreender que embora existam diversos contratos de
reparação, manutenção e melhoramento da rede, a verdade é que esta continua a
apresentar sérias falhas. Isto, de forma continua gera nas ocorrências diversas
dificuldades aos operacionais, que muitas vezes estão da linha da frente do
combate as chamas sem qualquer tipo de comunicação, ficando dependentes da
informação que vão recebendo pelos presentes e meramente da sua própria intuição.
Neste caso, até é possível referir que nos momentos de maior complexidade do
combate as chamas, sobretudo nos incêndios de maior magnitude, em quase todos
os casos, a verdade é que o sistema falhou, algo que fez com que os operacionais
ficassem totalmente desamparados e a combater “a moda antiga” sem um
conhecimento da realidade fora da sua área de combate direta.
A título de conclusão, quero com
esta pequena abordagem fazer entender que embora o Contrato administrativo seja
muitas vezes desprezado, com algumas
pessoas dizendo até que não faz sentido nenhum ele existir, a verdade é
que tem uma relevantíssima importância no sistema jurídico português e na administração
da república Portuguesa, podendo-se observar que muitas vezes a sua relevância
é de tal índole que chega até a causar a morte, neste caso a morte de jovens
bombeiros com um futuro pela frente, e que infelizmente já não o poderão ter.
Bibliografia:
Em Busca do Acto Administrativo
Perdido – Professor Vasco Pereira da Silva.
Curso de Direito Administrativo,
volume II – Professor Diogo Freitas do Amaral.
DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
Código dos Contratos Públicos (21ªversão – atualizada).
Jornal Correio Da manhã
Jornal Observador
Pedro Santos
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