"Como procede a Administração Pública no caso de um apagão: procedimento e atos em situações de crise" - Bruna Azevedo

 Como procede a Administração Pública no caso de um apagão: procedimento e atos em situações de crise


Introdução


  Neste passado dia 28 de abril, presenciámos algo que não costuma acontecer no nosso país, um apagão, e o que é que isto é? É uma disrupção súbita no fornecimento de energia e isto desafia a capacidade de a Administração Pública conseguir continuar a fornecer energia às principais infra estruturas, como hospitais, forças de segurança, comunicações, etc., isto foi algo que como verificámos foi muito afetado, principalmente as comunicações e o trânsito, causando diversos acidentes.


  Isto permitiu que testássemos os limites da atuação da administração, esta não se pode concentrar apenas segundo uma conceção unidimensional do Direito Administrativo, que se foca em atos unilaterais e autoritários, sendo que podemos considerar que este é um dos exemplos de quando necessitamos de usar modelos mais focados no procedimento e nas relações jurídico-administrativas multilaterais em que se focam na atuação informal, técnica ou material da Administração em função da urgência da crise em causa.


A urgência e a atuação imediata da Administração - operações materiais e atuação informal


  Nestes casos de emergências, normalmente as primeiras respostas apresentadas pela Administração não correspondem a atos administrativos formais, mas sim em operações materiais, ou seja, atuações físicas, reparações, mobilizar meios ou até mesmo o encerramento de locais. 

  Segundo o artigo 3º nº2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), podemos observar o conceito de atividade administrativa, isto consiste tanto na emissão de atos administrativos e na celebração de contratos como na prática das operações materiais e na emissão de regulamentos.


  Durante os momentos de urgência a Administração utiliza mecanismos informais que podem tanto incluir instruções verbais, diretrizes operacionais ou até mesmo ações que são coordenadas com outras entidades, como por exemplo a Proteção Civil, este tipo de ações mostra-se diversas vezes essencial para a resposta pública e adicionam-se nas formas de atuação administrativa flexível, plural e adaptável à realidade. Através deste tipo de atuação, a Administração atribui a si mesma um papel como coordenadora de sistemas complexos que são por vezes relevantes e sujeitos aos princípios da legalidade (art.3º CPA) e da prossecução do interesse público (art.4º CPA).


  Através do controlo inicial da crise, a Administração expressa atos administrativos que servem para reorganizar os serviços, normalizar o fornecimento e responsabilizar os operadores, como por exemplo nos atos sancionatórios ou de abertura de inquéritos administrativos, sendo que estes atos exigem requisitos de validade e eficácia, consagrados nos artigos 161º a 166º da Constituição.

  

Quando os apagões geram falhas nos operadores privados sob concessão, podemos estar perante uma atuação baseada nos poderes de direção, supervisão e fiscalização do Estado, de acordo com o Decreto-Lei nº 29/2006 que regula o setor elétrico nacional e o Contrato de concessão da rede nacional de transporte de eletricidade que se atribui à REN, nestes casos o ato administrativo deixa de ser um instrumento de comando, passando a assumir uma função infaestrutural e relacional. 


O Procedimento Administrativo em situações de urgência 


  Nas situações de crise o procedimento adapta-se com o intuito de proteger o interesse público sem violar os princípios fundamentais do Direito Administrativo, os artigos 59º e 124º do CPA estabelecem respetivamente, o princípio de celeridade e a dispensa de audiência dos interessados nas situações determinadas no artigo, apesar de não estabelecer um artigo específico para a tramitação urgente, estes artigos ajudam a acelerar o processo durante crises de emergência.

  

No setor energético há regimes específicos que permitem que a administração atue o mais rapidamente possível através das resoluções dos Conselhos de Ministros que determinem um estado de emergência ou que adotem medidas excecionais.


As repercussões da atuação administrativa nas crises e a eficácia externa dos atos


  As atuações da administração durante crises, como neste caso numa crise energética, produzem repercussões além daquelas relacionadas com o Estado, afetando empresas, cidadãos, hospitais, etc., isto demonstra o carácter multilateral da relação jurídica administrativa, que acontece quando a atuação da administração afeta diversos sujeitos e que sofrem os seus efeitos. 


  O ato administrativo com eficácia externa é o que é praticado em funções públicas e que produz efeitos sobre terceiros, podendo limitar, alterar ou conceder posições jurídicas. Isto baseia-se nos artigos 124º, 148º e 152º do CPA.


  Podemos observar como exemplo, uma ordem administrativa de suspensão de fornecimento elétrico a uma zona de risco devido aos colapsos da rede, decidida pela Direção Geral da Energia e Geologia (DGEG) ou sob a orientação da REN, este ato tem um tremendo impacto perante os particulares, empresas e instituições públicas. Já que a decisão de reorientar o fornecimento para hospitais ou infraestruturas críticas que podem ainda gerar consequências a terceiros que não se encontrem envolvidos na decisão.


  A Administração Pública assume mais obrigações, especialmente referentes a comunicação, fundamentação e respeito pelos direitos dos terceiros envolvidos. Tendo a obrigação de um dever de comunicação, este que se encontra previsto nos artigos 61º (através da utilização de meios eletrónicos) e 148º, pois através destes artigos refere-se que os atos de eficácia externa devem ser comunicados ou publicados, isto serve para garantir que “todos” tomem conhecimento dos atos e das decisões, para que possam exercer os seus direitos (é claro que nem toda a população consegue tomar conhecimento).


  Podemos também observar a atuação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º do CPA e no artigo 266º nº2 da Constituição, na medida em que este auxilia em que qualquer medida que afete terceiros deve ser adequada, necessária e equilibrada, de modo a que se evite encargos excessivos ou até mesmo injustificados.


Conclusão


  Através do estudo do procedimento administrativo e das relações jurídico-administrativas, demonstra-se a forma como o Direito Administrativo é capaz de se adaptar a contextos que se tornam sucessivamente mais complexos. Nestes casos a Administração deve garantir que age de forma eficaz sem que se negligencie o princípio da legalidade e a proteção dos direitos dos particulares, principalmente nos casos de crises, como o apagão.


  A ocorrência destes acontecimentos demonstra a importância de termos procedimentos claros e proporcionais na gestão de bens e de serviços essenciais dentro do Direito Administrativo.


Bruna Azevedo - 140122238

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