3º post: Recurso da decisão proferida pelas juízas no julgamento simulado a respeito do caso de sandokan - trabalho feito por Mauro Freud S. Bento


 3º Post  de Mauro Freud S. Bento: recurso da decisão de julgamento de Sandokan Da Silva.

Este post surge  na sequência da simulação de julgamento. É uma iniciativa particular, ou seja, trata-se de um post feito unicamente por mim, embora que ainda na lógica do tribunal simulado. 

Procurei abordar temas de Direito  que não conseguimos explorar da melhor maneira, assim como defender a minha posição e defender-me do processo disciplinar que as juízas abriram contra a minha pessoa.

O uso de expressões mais técnicas e até de artigos do cpc e do cpta, é resultado  de longas horas de pesquisa, desde manuais, sites de internet e inteligência artificial( apoio  linguístico  e não substantivo).

Espero que gostem!


Recurso de Apelação – Proc. n.º 1234/23.0T8 

Tribunal Recorrido: Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF Lisboa) 
Data da Sentença Recorrida: 15 de maio de 2025 
Recorrente: Sandokan da Silva (Autor na ação) 
Recorridos: Administração Pública (AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, e demais entidades demandadas) 

Matéria em Recurso: Anulação do acórdão proferido a 15/05/2025 e renovação da audiência de julgamento perante novas juízas imparciais, por violação de garantias processuais e materiais, com fundamento em: (i) falta de imparcialidade das Exmas. Juízas do coletivo julgador; (ii) valoração desigual da prova testemunhal; (iii) conduta processual indevida do Tribunal a quo; (iv) omissão do dever de decisão e desrespeito pelos princípios da boa administração, igualdade, proporcionalidade e publicidade no procedimento administrativo; (v) errónea apreciação de questões de fundo relativas a deferimento tácito, inércia administrativa e direito à informação, à luz da doutrina de Vasco Pereira da Silva e Freitas do Amaral; e (vi) impugnação da nota disciplinar aposta ao advogado Dr. Mauro Bento, por atuação legítima na defesa do cliente, sem quebra de deveres profissionais (arts. 88.º, 89.º e 112.º do EOA). 

1. Imparcialidade Duvidosa das Juízas do Tribunal a quo 

O Recorrente invoca, antes de tudo, a quebra da imparcialidade objetiva por parte das Mm.ª Juízas que julgaram a causa. Em processo justo, “ao tribunal não basta ser imparcial, é preciso parecê-lo”. No caso vertente, diversos comportamentos das julgadoras fazem temer falta de isenção, minando a confiança das partes e do público na decisão judicial. 

Em primeiro lugar, as Exmas. Juízas recusaram considerar certas provas apresentadas pelo Autor alegadamente por as considerarem “não probatórias”. Nomeadamente, indeferiram liminarmente a junção de fotografias dos filhos menores do Recorrente, as quais haviam sido oferecidas apenas com caráter ilustrativo (para enquadrar a situação pessoal e familiar do Autor). Embora essas fotos não tivessem valor probatório direto, a sua exibição visava contextualizar os prejuízos e a angústia sofridos pelo Recorrente e sua família devido à inércia administrativa. A recusa em sequer admitir tal elemento ilustrativo contrasta com a postura adotada em relação à parte contrária: foi admitido em audiência, sem qualquer prévia articulação nem possibilidade de contraditório, o argumento extemporâneo apresentado pela Administração Pública segundo o qual o Consulado de Portugal na Pensilvânia já não existia à data da alegada emissão do passaporte da testemunha Thomas Harvey Reginald Ross Specter, testemunha do Autor. 

Esse argumento, totalmente novo, não constava da contestação inicial nem dos articulados da parte Ré. Surgiu de forma surpreendente, em alegações orais durante a audiência, com o intuito claro de colocar em causa a veracidade documental e credibilidade da testemunha apresentada pela parte Autora. E, apesar da sua introdução abusiva, o Tribunal não só o admitiu como pareceu acolhê-lo como relevante, contribuindo para a desvalorização implícita do depoimento dessa testemunha, tudo isto sem possibilitar ao Autor ou ao seu mandatário qualquer oportunidade de defesa ou esclarecimento sobre o ponto. 

Ora, a aceitação deste facto novo não articulado pela parte contrária configura violação do princípio da preclusão processual (cf. arts. 5.º e 552.º do CPC), além de infração ao princípio do contraditório, uma vez que o Autor foi impedido de reagir de forma útil a essa imputação grave.  

Importa frisar que os tribunais devem assegurar igualdade de armas entre as partes, garantindo a ambas as mesmas oportunidades processuais. Ao admitir prova surpresa e novos factos a favor da Administração, enquanto se rejeitou sumariamente um meio ilustrativo apresentado pelo Autor, o Tribunal a quo violou o princípio da igualdade processual consagrado no art. 3.º do CPTA e art. 6.º do CPC (aplicável ex vi art. 1.º do CPTA). A parcialidade transparece, pois, no desequilíbrio com que foram tratadas as partes: indulgência máxima para com os Réus e rigor excessivo para com o Autor. Tais circunstâncias objetivas seriam suficientes para levar “qualquer cidadão médio” a desconfiar da imparcialidade do julgamento, impondo-se, por isso, o afastamento das Mm.ª Juízas nos termos gerais (cf. artsSuspeição/Impedimento do CPC) e a anulação da sentença viciada. 

2. Valoração Desigual da Prova Testemunhal 

Paralelamente, verifica-se flagrante violação do princípio da igualdade de tratamento na produção e valoração da prova testemunhal. Durante a audiência de julgamento, as testemunhas apresentadas pela Administração Pública beneficiaram de regalias indevidas, ao passo que as testemunhas arroladas pelo Autor foram desconsideradas injustificadamente: 

  • Testemunhas da Administração puderam ler notas e documentos durante os seus depoimentos sobre factos pessoais do Recorrente. Concretamente, uma testemunha da Administração (Sr. Silverio) foi autorizada pelo Tribunal a ler apontamentos escritos enquanto depunha acerca do histórico do processo do Autor e de detalhes que, em tese, deveria relatar de memória. Esta atuação viola as regras gerais de inquirição – as testemunhas devem depor de memória e só excecionalmente consultar documentos para precisões objetivas. A conduta permitida equivaleu, na prática, a admitir um depoimento previamente preparado ou “encomendado”, em detrimento da espontaneidade e credibilidade do testemunho. 

  • Em contrapartida, as testemunhas apresentadas pelo Autor foram ignoradas ou desvalorizadas sem motivo. Destaca-se o caso do Sr. José Comuna Liberal Socialista, testemunha presencial indicada pela parte Autora, cujo depoimento corroborava as alegações iniciais (evidenciando, nomeadamente, a entrega de documentos pelo Recorrente e o impacto negativo da demora administrativa em sua vida profissional e familiar). Não obstante, o Tribunal a quo omitiu qualquer menção ao depoimento dessa testemunha na sentença, não apreciando o seu teor nem explicando por que razão o desconsiderou. Tal omissão configura violação do dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 607.º, n.º 4 do CPC e 123.º do CPTA), além de atentar contra o princípio do contraditório. Ao silenciar por completo sobre um depoimento relevante produzido em audiência, o julgador frustrou o direito do Autor à prova e impediu o controle da razoabilidade da sua convicção. Trata-se de silêncio eloquente revelador de parcialidade: o Tribunal deu total crédito às testemunhas do Réu (mesmo lendo notas) e nenhum valor às do Autor, sem qualquer justificação na decisão recorrida. 

Em suma, constatamos tratamento díspar das provas pessoais consoante a parte oferente, lesando gravemente a igualdade de armas. Os juízes, enquanto condutores da audiência, devem manter igual distância de ambas as partes e assegurar-lhes idênticas possibilidades de fazer valer os seus meios de prova. No presente caso, sucedeu o oposto: privilegiou-se a prova testemunhal da Administração e marginalizou-se a da Autora. Essa atuação viola não só normas processuais, mas também o direito a um processo equitativo consagrado no art. 20.º da CRP e no art. 6.º da CEDH (que consagra o princípio da igualdade de armas como elemento da garantia de um tribunal imparcial). 

3. Conduta Processual das Juízas – Irregularidades e Conflito de Interesses 

Aponto ainda vícios na condução dos trabalhos da audiência pelas Mm.ª Juízas, traduzidos em comportamento que favoreceu a parte contrária e prejudicou o normal exercício do contraditório: 

  • As Exmas. Juízas interromperam de forma frequente e injustificada as intervenções dos advogados do Autor e das suas testemunhas, tolhendo a apresentação contínua dos argumentos e esclarecimentos devidos. Sempre que o mandatário do Autor, Dr. Mauro Bento, tentava desenvolver determinadas linhas de argumentação ou questionar as testemunhas da contraparte de maneira mais incisiva, foi cerceado por observações cortantes do Tribunal ou mesmo advertências imotivadas para “se conter”. Tais interrupções excessivas, sem paralelo no tratamento dado aos ilustres mandatários da Administração, quebraram a equidistância que se exige do julgador. O juiz deve “manter a mesma distância entre ambas [as partes]” não devendo adotar uma postura de oposição sistemática a uma das partes, como infelizmente ocorreu. 

  • Em sentido inverso, a Mm.ª Presidente do coletivo nada fez perante perturbações e condutas impróprias oriundas da parte contrária. Durante os depoimentos das testemunhas do Autor, registaram-se episódios de risos sarcásticos e comentários desdenhosos por parte de representantes da Entidade Demandada na sala de audiência, os quais foram ignorados pelas Juízas. Não houve qualquer admoestação ou chamada de atenção, permitindo-se que a atmosfera de audiência ficasse notoriamente enviesada contra o Autor, sem o devido contrôle de disciplina e urbanidade que incumbia ao Tribunal zelar. Essa omissão em coibir comportamentos perturbadores da contraparte contribuiu para um ambiente de julgamento hostil aos interesses do Autor, afetando a serenidade e concentração de quem prestava depoimento a seu favor. 

  • Por fim, e de gravidade máxima, emergiu a notícia de uma relação pessoal próxima entre uma das Juízas do coletivo e a testemunha Silverio, ouvida a instâncias da Administração. Com efeito, após a audiência tornou-se do conhecimento do Recorrente que a referida testemunha (Sr. Silverio) mantém laços amorosos/amizade com a Mm.ª Juíza 2.ª Adjunta, extraprocessuais e anteriores ao julgamento. Tal facto – que não foi revelado oportunamente pelo Tribunal – lança séria suspeita sobre a isenção do julgamento, dada a natural tendência de benevolência e credibilidade acrescida concedida a alguém próximo. Ainda que o Sr. Silverio não seja formalmente parte no processo, a sua qualidade de testemunha-chave da Administração (pois depôs sobre a (in)existência de certos documentos e procedimentos internos do SEF/AIMA) e a relação de proximidade com uma julgadora comprometem a imparcialidade objetiva. “Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança” no sistema. Ora, sabendo-se agora dessa ligação pessoal, é legítimo temer que a Juíza em questão não tivesse o distanciamento necessário para apreciar criticamente o depoimento do seu conhecido, nem para decidir contra os interesses defendidos por este. 

 

 Afigura-se, pois, imprescindível a anulação de todo o processado subsequente à intervenção da referida julgadora, assegurando-se em novo julgamento a designação de magistrados que ofereçam garantias plenas de imparcialidade. 

Em face do exposto,  sustenta-se que a decisão sob censura padeceu de nulidade processual por violação das garantias de imparcialidade do tribunal (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia sobre a recusa de juiz suspeito). Tais vícios impõem, ex vi do art. 155.º do CPTA, a repetição do julgamento com diversa composição do tribunal. 

4. Omissão do Dever de Decidir e Violação de Princípios da Boa Administração, Igualdade, Proporcionalidade e Publicidade 

No plano substancial, o Recorrente discorda frontalmente da conclusão do Tribunal a quo de que não houve omissão ilegal da Administração nem violação de princípios fundamentais. Ao invés, defende que a sentença recorrida incorreu ela própria em omissão do dever de pronúncia sobre questões essenciais e em erros de julgamento de direito, ao desconsiderar a violação, pelo Réu, de diversos princípios gerais do Direito Administrativo e normas constitucionais (nomeadamente o art. 268.º da CRP). 

4.1. Dever de decisão e inércia administrativa 

É facto incontroverso que o Recorrente apresentou em 5 de maio de 2020 o seu pedido de autorização de residência, juntando a documentação de que dispunha e cumprindo, à data, as exigências legais conhecidas. Também se demonstrou que nenhuma decisão explícita foi proferida pela Administração dentro do prazo legal de 90 dias (conforme art. 82.º, n.º 1 da Lei 23/2007, na redação da Lei 102/2017). Assim, desde agosto de 2020 o pedido do Recorrente permaneceu sem despacho final, não tendo sequer sido proferido ato de suspensão ou prorrogação do prazo. Este quadro configura, prima facie, omissão ilegítima do dever de decidir, nos termos do art. 128.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do art. 109.º do CPTA. Com efeito, o dever da Administração de decidir em prazo legal está positivado nestas normas, constituindo corolário do princípio da legalidade e da tutela jurisdicional efetiva dos particulares. Nas palavras de FREITAS DO AMARAL, a falta de decisão administrativa dentro do prazo devido fere um direito subjetivo do requerente e viola o princípio da legalidade, cabendo recurso contencioso por “inércia ou silêncio da Administração” nestes casos. 

A sentença recorrida, porém, entendeu que não havia omissão censurável porque o prazo decisório não teria chegado a “correr validamente”, alegadamente devido a falta de documentos imputável ao requerente. Ou seja, acolheu integralmente a tese da Entidade Demandada de que o Recorrente não apresentou todos os documentos exigidos, o que suspenderia ou impediria o decurso do prazo. Ora, salvo o devido respeito, tal conclusão é incongruente com a prova dos autos e viola princípios basilares do procedimento: 

  • Em primeiro lugar, o Recorrente alegou e procurou demonstrar que juntou, sim, todos os documentos essenciais ao pedido (incluindo comprovativo de entrada legal em Portugal, registo criminal do país de origem, comprovativos de meios de subsistência e alojamento, etc.). Na petição inicial, o Autor especificou a documentação entregue e nunca foi notificado formalmente de qualquer falta instrutória. A sentença recorrida limitou-se a dar como não provada a entrega de certos documentos com base em presunções genéricas (v.g., “ausência de prova documental nos autos”), sem considerar elementos relevantes: nomeadamente, que o Recorrente anexou ao processo uma declaração da SEF de 2021 (embora contestada pelo Réu) atestando a integração do seu pedido no sistema do novo organismo AIMA, o que indicaria que a instrução estaria suficientemente avançada nessa altura. Ignorar esses indícios e inverter o ónus da prova contra o particular (exigindo que este provasse um negativo – que não deixou de entregar documentos) é erro de julgamento. Cumpria à Administração provar a alegada omissão do Autor, até porque era facto impeditivo do direito invocado; não o tendo feito cabalmente, deveria o Tribunal a quo ter considerado verificada a omissão ilegal de decisão. 

  • Em segundo lugar, ainda que se admitisse que faltava algum documento, a consequência jurídica não pode ser a paralisação infinita do procedimento sem qualquer atuação administrativa. Nos termos do princípio da colaboração e boa-fé (art. 11.º CPA), a Administração tinha o dever de instar o requerente a suprir deficiências ou, em última análise, indeferir liminarmente o pedido por falta de documentos. Não lhe era lícito simplesmente quedar-se inerte e, anos depois, escudar-se nessa falta para se eximir do dever de decidir. Recorde-se que o próprio CPA prevê mecanismos para lidar com instruções incompletas – por ex., o art. 76.º, n.º 3 do CPA (redação de 2015) faculta o despacho de aperfeiçoamento ou o indeferimento liminar em caso de requerimento inepto ou deficientemente instruído. Logo, se a Administração entendeu que faltavam documentos essenciais, deveria ter atuado de imediato nesse sentido, e não silenciar-se durante 3 anos. Ao não o fazer, violou o dever de boa-fé procedimental e criou no Recorrente a legítima expectativa de que o seu pedido estava completo e pendente de decisão. A sentença recorrida omitiu apreciar esta conduta omissiva da Administração à luz dos deveres procedimentais – constitui omissão de pronúncia, pois o Autor havia invocado a inércia administrativa também sob o prisma de violação do art. 10.º (princípio da boa-fé) e art. 59.º do CPA (dever de solicitação de elementos em falta). 

Em síntese, a decisão recorrida ao dar por inexistente a omissão ilegal esvaziou indevidamente o conteúdo do art. 128.º do CPA. Este preceito dispõe, em suma, que “decorrido o prazo legal para a decisão, sem que a mesma tenha sido proferida, existe omissão ilegal passível de impugnação contenciosa . O art. 129.º do CPA complementa, estabelecendo as situações em que não se verifica omissão (ex.: quando o procedimento esteja pendente de diligências legais, facto não provado no caso). Ao contrário do inferido pelo tribunal a quo, não ficou demonstrado nenhum evento suspensivo válido do prazo – não houve pedido de elementos adicionais dentro do prazo, nem deferimento de suspensão do procedimento. Logo, desde agosto de 2020 a Administração estava em mora decisória, incidindo sobre si a obrigação de praticar o ato devido (emitir decisão expressa). A resistência em reconhecer tal omissão configura erro de julgamento que se pretende ver reparado pelo tribunal ad quem. 

4.2. Deferimento tácito e direitos fundamentais afetados 

Em sede subsidiária, o Recorrente peticionou o reconhecimento do deferimento tácito do pedido de autorização de residência, nos termos do art. 130.º do CPA, dado o longo silêncio administrativo. A sentença recorrida rejeitou essa pretensão, invocando o art. 130.º, n.º 3 do CPA (na redação de 2015) que exclui o deferimento tácito quando a falta de decisão “resulta de facto imputável ao interessado. Tal conclusão está diretamente atada à premissa, já refutada, de que o Recorrente não entregou documentos essenciais. Ao impugnar essa premissa, impugna-se também o julgamento quanto ao deferimento tácito. Provada a omissão ilegítima sem culpa do particular, impõe-se dar efeito ao n.º 1 do art. 130.º CPA, ou seja, considerar tacitamente deferido o pedido do Recorrente, com todas as consequências legais. 

Salienta-se que o instituto do deferimento tácito foi introduzido pelo legislador precisamente para proteger os particulares contra as demoras abusivas da Administração, materializando o princípio da boa administração e da tutela dos direitos dos cidadãos. Trata-se de consagrar o silêncio positivo: decorrido o prazo sem decisão, presume-se acolhida a pretensão do administrado (exceto circunstâncias limitativas expressas na lei). Este mecanismo pretende inverter a lógica tradicional do silêncio negativo, reconhecendo que “alguns ordenamentos evoluíram para a aceitação do deferimento tácito em lugar do indeferimento tácito, como solução mais favorável ao particular”. A doutrina portuguesa destaca o caráter garantístico desta figura: DIOGO FREITAS DO AMARAL leciona que o deferimento tácito reforça a posição do cidadão face à inércia administrativa, obrigando a Administração a cumprir o que não decidiu a tempo (sob pena de frustrar a confiança nas instituições). Assim, ao negar liminarmente o deferimento tácito escudando-se numa exceção legal cuja premissa não se verifica (fato imputável ao interessado), a decisão recorrida violou o espírito e a letra do art. 130.º CPA. Mais grave ainda, deixou o Recorrente sem qualquer tutela útil: trabalhou-se com o pressuposto (não demonstrado) de que o silêncio era lícito e nada mais havia a fazer, perpetuando a lesão dos direitos do Autor. Tal entendimento não pode subsistir. O Recorrente pugna para que o Venerando Tribunal ad quem reconheça que, na ausência de decisão válida por parte do SEF/AIMA dentro do prazo legal, e não se provando falta instrutória relevante imputável ao requerente, forma-se deferimento tácito do seu pedido de residência, devendo tal efeito ser declarado. 

Cumpre mencionar que a inércia administrativa prolongada no caso em apreço afetou direitos e interesses fundamentais do Recorrente. Desde 2020, o Autor viu-se impedido de obter título de residência, o que impactou gravemente o seu direito ao trabalho (art. 58.º CRP), pois ficou impossibilitado de celebrar contratos formais de emprego; prejudicou o seu direito à saúde, ao dificultar o acesso pleno ao SNS; comprometeu o direito à reunificação familiar, já que a ausência de estatuto regular impediu a vinda legal dos seus filhos menores para junto de si; feriu a sua dignidade pessoal e estabilidade, ao mantê-lo por anos em situação de incerteza e ansiedade; restringiu a sua liberdade de circulação, pois sem documentação válida o Autor não podia viajar nem residir legalmente; e abalou a sua segurança jurídica, valor elementar do Estado de Direito. Estes prejuízos foram devidamente alegados, sob a epígrafe da violação dos “direitos fundamentais pessoais e sociais” do Recorrente pela omissão administrativa. Contudo, a sentença recorrida, apesar de enumerar tais direitos invocados, não desenvolveu qualquer análise individualizada sobre eles, limitando-se a refutar genericamente a existência de violação de direitos porque entendeu lícita a inação (por culpa do próprio Autor). Há aqui, de novo, omissão de pronúncia e falta de fundamentação, já que não se apreciou concretamente se – a ser ilícita a omissão – ela implicaria afronta a cada um dos direitos mencionados. Pelo menos quanto a alguns (trabalho, família, legalidade), o nexo é evidente. A omissão administrativa pode equivaler a uma restrição de direitos fundamentais, devendo ser sujeita ao escrutínio dos princípios da proporcionalidade e necessidade (art. 18.º, n.º 2 CRP). Ora, manter alguém por tempo indeterminado sem decisão sobre sua situação de residência dificilmente passaria num teste de proporcionalidade estrita, pois representa medida gravosa sem justificação legítima adequada. Infelizmente, nada disto foi ponderado no aresto recorrido, o que configura mais um vício de apreciação in judicando. 

4.3. Princípios da igualdade, proporcionalidade, boa administração e publicidade 

O Recorrente invocou outrossim a violação, pela Administração, de vários princípios nucleares da atividade administrativa consagrados na Constituição (art. 266.º, n.º 2 CRP) e no CPA: 

  • Princípio da igualdade (art. 13.º CRP e art. 6.º CPA): impõe tratar de forma igual o que é essencialmente igual, salvo distinção objetivamente justificável. O Autor alegou ter sido discriminado em relação a outros requerentes de autorização de residência contemporâneos do seu processo que obtiveram decisão em prazo razoável (citou 3 colegas de nacionalidade norte-americana cujos pedidos foram deferidos em poucos meses). O Tribunal a quo entendeu não configurada a igualdade de circunstâncias por suposta diferença na documentação apresentada (os outros teriam entregado todos os papéis). Essa conclusão desconsidera elementos dos autos: o Autor juntou prova de que, à data do seu pedido, havia orientação administrativa interna de suspender processos de cidadãos de determinados PALOP por motivos de reorganização do SEF, o que não afetava cidadãos de outras nacionalidades – indício de discriminação indireta. Ainda que tal não ficasse totalmente provado, o Tribunal deveria ter admitido a possibilidade de tratamento diferenciado sem base material legítima e investigado se a nacionalidade do Autor (angolana) influenciou o atraso. Em vez disso, apressou-se em descartar a comparação apenas por alegada diferença documental, sem aprofundar a questão. Dada a extrema desproporção entre os prazos (colegas que obtiveram resposta em <1 ano versus o Autor esperando >3 anos), o ônus do órgão julgador era exigir da Administração prova cabal de que a situação do Autor não era idêntica. Ao não o fazer, tolerou potencial violação do princípio da igualdade. Ressalte-se: discriminação não se presume, mas diferenças suspeitas nos prazos de decisão devem ser justificadas para afastar tal alegação. Aqui, a justificação oferecida (falta de documentos) está seriamente posta em causa, de modo que persiste a dúvida de tratamento desigual inadmissível. 

  • Princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 CRP e art. 7.º CPA): requer que a atuação administrativa seja adequada, necessária e equilibrada face aos fins a atingir. No caso, mesmo que se entenda que havia falta de documentos, a resposta da Administração – nada decidir por anos – foi desproporcional. Seria mais conforme à proporcionalidade ter indeferido por insuficiência instrutória num prazo curto (permitindo ao Autor reagir ou refazer o pedido) do que manter o requerente num limbo prolongado. A omissão acarreta efeitos muito gravosos (v. prejuízos aos direitos supra referidos) sem vantagem aparente, pois nem sequer serviu ao interesse público – afinal, a situação ficou por resolver, o que não aproveita a ninguém. A boa administração exige soluções atempadas e equilibradas, não inação punitiva. A sentença recorrida não ponderou sob este ângulo, limitando-se a afirmar, em tese, que não houve violação da proporcionalidade porque a Administração estava “justificada” em não agir face à falta do Autor. Com a devida vénia, essa visão ignora que a própria reação administrativa (ou falta dela) deve ser proporcional à eventual falta do administrado. Deixar de decidir é a máxima inação possível, e raramente será resposta proporcional a uma falha procedimental menor (como a falta de um documento, muitas vezes suprível). Portanto, impunha-se reconhecer a violação do princípio da proporcionalidade pela conduta omissiva excessiva da Administração, o que o Tribunal a quo falhou em fazer. 

  • Princípio da boa administração (art. 5.º CPA) e dever de boa-fé (art. 10.º CPA): significam que a Administração deve pautar-se por critérios de eficiência, justiça e respeito pelos direitos dos cidadãos, agindo com lealdade para com estes. O direito a uma boa administração é hoje entendido como corolário dos direitos fundamentais (vide art. 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE). No caso concreto, a atuação do SEF/AIMA ficou aquém de qualquer parâmetro de boa administração: houve falta de transparência, ausência de resposta em tempo útil, nenhuma justificativa oferecida ao interessado durante anos, e até mesmo indícios de desorganização interna (o documento de 2021 referindo a AIMA demonstra confusão procedimental). Isso fere diretamente o direito do Recorrente a ver o seu assunto tratado de forma diligente e célere. O Tribunal recorrido, todavia, entendeu – de forma contraditória – que não houve violação do princípio da boa administração porque a culpa seria do particular. Insiste-se que essa conclusão desconsidera o dever da entidade pública de organizar os serviços de forma a dar andamento aos processos, inclusive sinalizando deficiências instrutórias em vez de simplesmente nada fazer. A má gestão e inação observadas traduzem afronta ao ideal de boa administração e abuso do princípio da tutela da confiança que os cidadãos depositam no funcionamento normal do Estado. 

  • Princípio da publicidade e direito à informação (art. 268.º, n.º 2 CRP; arts. 82.º a 85.º CPA): este princípio garante que os procedimentos administrativos não sejam ocultos dos interessados, obrigando a Administração a facultar acesso a informações e documentos. No percurso deste processo administrativo, o Recorrente deparou-se com falta de informação sobre o estado do seu pedido. Teve de reiteradamente procurar respostas junto do SEF (depois AIMA), sem sucesso – nenhuma decisão, nenhum despacho de suspensão, nenhum esclarecimento formal foi notificado. Tal conduta viola frontalmente o direito à informação procedimental do cidadão: o art. 268.º da Constituição consagra que os administrados têm direito a ser informados sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, e a conhecer as decisões que forem tomadas. O CPA concretiza esse direito nos arts. 82.º e segs., impondo à Administração deveres de resposta a requerimentos de informação e emissão de certidões relativas a procedimentos parados (v.g. certidão de ocorrência de deferimento tácito). No caso, o Recorrente não obteve sequer uma notificação formal de que seu processo estava “congelado” por falta de documento – ficou no escuro. Isso representa violação do princípio da publicidade e transparência administrativa. A sentença recorrida passou ao lado dessa questão, não fazendo qualquer referência ao art. 268.º ou ao dever de informação, apesar de terem sido invocados na petição. Verifica-se, pois, mais uma omissão de pronúncia, que por si só gera nulidade da decisão (CPC 615.º, n.º 1, al. d), aplicável ex vi CPTA). Espera o Recorrente que o Tribunal ad quem corrija tal falha, reconhecendo que a Administração violou o direito do requerente à informação e publicidade do procedimento, o que reforça a ilegalidade da omissão. 

Em face de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida desconsiderou indevidamente a violação cumulativa de vários princípios nucleares no caso sub judice, absolvendo a Administração de forma errónea. Urge que o Tribunal superior reaprecie a matéria e, reconhecendo a omissão ilegal e suas consequências, aplique os princípios da boa administração, igualdade, proporcionalidade e publicidade em favor da tutela efetiva dos direitos do Recorrente. 

5. Defesa do Advogado Dr. Mauro Bento face à Nota Disciplinar 

No final da sentença recorrida, as Mm.ª Juízas teceram considerações negativas acerca da atuação profissional de um dos advogados do Autor, o Exmo. Dr. Mauro Bento, chegando a deliberar o envio de participação disciplinar para a Ordem dos Advogados. Fundamentaram tal decisão no relato de que o causídico teria “interrompido sucessivamente a palavra das Exmas. Juízas, recusado acatar orientações processuais e utilizado expressões e tom manifestamente desadequados” durante a audiência, entendendo tal conduta como incompatível com os deveres profissionais consagrados no art. 112.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e uma violação dos deveres de cortesia previstos nos arts. 88.º e 89.º EOA. 

Com o devido respeito, o Recorrente discorda veementemente dessa apreciação e vem, impugnar expressamente o segmento da sentença que censura o mandatário e determina participação disciplinar. Entende-se que tal segmento padece de erro de julgamento, por não ter em conta o contexto em que os eventos ocorreram e por fazer uma aplicação desproporcional do Estatuto. 

Em primeiro lugar, há que contextualizar os apontados incidentes de audiência. As intervenções enérgicas do Dr. Mauro Bento – incluídas aí eventuais interpelações às Exmas. Juízas – decorreram da necessidade de assegurar os direitos do Autor face às situações anômalas que iam ocorrendo no julgamento (conforme descrito supra nos pontos 1 a 3). Ou seja, as supostas “interrupções” verificaram-se, em grande medida, quando o advogado tentou oportunamente reagir a decisões ou atitudes do Tribunal que prejudicavam o exercício do contraditório (v.g., indeferimentos de perguntas pertinentes, tolerância com apartes da parte contrária, etc.). O advogado do Autor atuou impelido pelo seu dever de zelar pelos interesses do cliente e de protestar contra decisões que considerou ilegais ou injustas. Não se tratou de comportamento gratuito ou de mero intuito de perturbar a ordem, mas sim de exercício do contraditório e do direito de defesa, ainda que de forma firme e veemente. 

Convém sublinhar que o Estatuto da Ordem dos Advogados impõe, de fato, deveres de urbanidade e respeito por magistrados (arts. 88.º e 89.º EOA) – deveres estes que o ilustre mandatário do Autor procurou observar dentro do possível, não tendo proferido nenhum insulto pessoal nem linguagem obscena. No calor da audiência, é possível que seu tom tenha se elevado, porém sempre no contexto da matéria em discussão, nunca partindo para ataques ad hominem desligados da causa. Importa aqui recordar um princípio basilar: o advogado, no exercício do mandato forense, goza de independência e imunidade no que toca às suas alegações e intervenções, desde que conexas com a defesa dos interesses confiados. Esse princípio, consagrado de forma análoga noutros ordenamentos, visa proteger a liberdade de atuação do advogado em juízo. A jurisprudência também reconhece que “a imposição de penalidades, na ausência de conduta abusiva, configura indevido obstáculo ao exercício da advocacia e ao direito constitucional de acesso à justiça”. Assim, apenas comportamentos claramente abusivos ou ofensivos, desvinculados da defesa do cliente, poderiam justificar medida disciplinar. 

No caso em apreço, nada do que foi relatado preenche tal critério de gravidade: interromper para objecionar ou apresentar protesto, embora possa contrariar a etiqueta esperada, é muitas vezes necessário para evitar prejuízo imediato e irreparável à parte (imagine-se uma pergunta indeferida cujo momento oportuno se esvai – o advogado tem de insistir no momento). Recusar acatar uma orientação processual que se afigure infundada ou violadora do direito da parte – por ex., uma limitação indevida no contra-interrogatório – pode ser, em certas circunstâncias, um dever de ofício do advogado, sob pena de comprometer a defesa do constituinte. Até mesmo um tom mais exaltado pode ser compreendido diante de injustiças flagrantes ocorrendo em tempo real. Em síntese, não se vislumbra na conduta do Dr. Mauro Bento uma violação ética autônoma, mas sim um exercício zeloso (ainda que combativo) da advocacia, motivado pela defesa intransigente dos direitos do Autor. 

Ademais, não houve qualquer injúria ou expressão caluniosa dirigida às magistradas ou à parte contrária. Os autos da gravação da audiência (caso requisitados) mostrarão que, embora em tom veemente, o advogado se restringiu ao assunto do processo, manifestando inconformismo com decisões interlocutórias e arguindo a parcialidade que entendia estar ocorrendo. Ora, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, “o advogado, em razão da imunidade profissional, não pode ser responsabilizado, no exercício de sua atividade, por ofensas proferidas no âmbito do processo, desde que guardem pertinência com a causa”. Tal entendimento deve ser aplicado também na seara disciplinar: não é qualquer atrito em audiência que constitui infração disciplinar. O art. 112.º do EOA – invocado na sentença – define como infração grave as condutas que comprometam a dignidade da profissão. Porém, é forçoso convir que defender apaixonadamente um cliente lesado por uma injustiça não só não compromete a dignidade da advocacia, como antes a enaltece, pois cumpre o mandamento de lealdade para com o constituinte e coragem na defesa dos direitos (art. 90.º EOA, dever de dedicação ao cliente). 

A reação das Mm.ª Juízas, ao deliberarem pela participação disciplinar, revelou-se pois excessiva e punitiva em demasia, podendo ser interpretada até como forma de intimidação a um advogado que ousou questionar a condução do julgamento. Isso não se coaduna com o papel do advogado como auxiliar da justiça, que deve poder atuar sem receio de retaliações indevidas quando age de boa-fé em prol do seu cliente. O Tribunal a quo poderia, se entendesse necessário, lançar mão de mecanismos processuais para restabelecer a ordem (por ex., advertir o advogado, ou em casos extremos fazer uso do art. 107.º, n.º 2 do CPTA para retirar-lhe a palavra temporariamente). Porém, optar por registrar uma condenação ética na sentença e encaminhar participação à Ordem extravasa o âmbito normal de atuação e cria um precedente perigoso de cerceio à liberdade de defesa. 

Em conclusão, requer-se a este Tribunal ad quem que expurgue da decisão recorrida as referências pejorativas ao comportamento do mandatário do Autor, reconhecendo não ter existido quebra dos deveres profissionais suscetível de sanção. Deve ser declarada insubsistente a participação disciplinar remetida, por falta de fundamento. Tal pronúncia é essencial para repor a honra profissional do advogado e afirmar que, no Estado de Direito, a postura firme e diligente na defesa de um cliente não pode ser confundida com infração disciplinar. Ao contrário, é garantia do direito de defesa e do contraditório efetivo. 

6. Junção de Novos Meios de Prova em Sede de Recurso 

Nos termos do art. 651.º, n.º 1 do CPC (ex vi art. 140.º do CPTA), o Recorrente vem requerer a apensação de novos documentos cuja junção não foi possível na primeira instância ou se tornaram relevantes face ao julgamento recorrido, a saber: 

  • Fotografias dos filhos menores do Recorrente (doc. 1 a 3): já anteriormente apresentadas e indeferidas pelo TAF, ora se juntam novamente por mera cópia, para melhor análise deste Tribunal quanto ao seu caráter ilustrativo da situação familiar do Autor. 

  • Cópia do email enviado em 10/09/2021 pela Direção da AIMA ao Recorrente (doc. 4): comunicando que “o seu processo aguarda a receção de instruções superiores”, prova que a Administração estava ciente do pedido e não indicou qualquer falta de documentos naquela data. Documento não constante dos autos por só ter sido recuperado agora pelo Autor em arquivos de email. 

  • Print de rede social comprovativo da ligação pessoal entre a Mm.ª Juíza 2.ª Adjunta e a testemunha Silverio (doc. 5): extrato público da plataforma Facebook, demonstrando que a Juíza X e o Sr. Silverio constam como “amigos” mútuos desde 2018 e partilham um grupo privado de ex-alunos da Universidade Católica Portuguesa. Tal evidencia a relação de proximidade alegada e é apresentado para apoio da arguição de quebra de imparcialidade. Este facto só se tornou conhecido do Recorrente após a sentença, razão pela qual não pôde ser suscitado em momento anterior. 

  • Certidão da Ordem dos Advogados sobre o arquivamento de outro processo disciplinar análogo (doc. 6): decisão do Conselho de Deontologia de Lisboa, de 2024, que arquivou participação contra advogado que teria usado linguagem dura em audiência, entendendo que estava coberto pela liberdade de patrocínio. Juntada para subsidiar a defesa do Dr. Mauro Bento, demonstrando a orientação da Ordem em casos semelhantes. 

A junção destes documentos é crucial para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, pelo que se requer a sua admissão. Todos cumprem os requisitos de admissibilidade: uns não puderam ser oferecidos antes por motivo não imputável ao Autor , outros destinam-se a responder a fundamentos surpreendentes da sentença (doc. 6, em face da questão disciplinar suscitada ex novo na decisão a quo). O doc. 1 a 3, já constante do processo ainda que não admitido, junta-se por cópia para facilitar a análise do Tribunal ad quem, não causando qualquer prejuízo. 

Pedido 

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, e, em consequência, ser proferido Acórdão que determine: 

  1. A anulação da sentença recorrida, de 15/05/2025, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa no processo n.º 1234/23.0T8, por violação das garantias de imparcialidade e demais vícios apontados, declarando-se a sua nulidade total (ou pelo menos parcial nos segmentos identificados); 

  1. A reabertura da fase de julgamento em 1.ª instância, com a repetição da audiência de discussão e julgamento perante novo coletivo de juízes, devidamente imparciais, excluindo-se a participação das Mm.ª Juízas que intervieram no julgamento anulado; 

  1. Supletivamente, caso V. Exas. entendam não ser de anular totalmente o julgamento anterior, que seja então proferida decisão substitutiva por este Venerando Tribunal, nos termos do art. 149.º, n.º 1 do CPTA, que: 

  1. Reconheça a existência de omissão ilegal da Administração relativamente ao pedido de autorização de residência do Recorrente, nos termos do art. 128.º do CPA, declarando-se o direito do Recorrente a obter uma decisão administrativa imediata; 

  1. Declare, em consequência, verificados os pressupostos do deferimento tácito previstos no art. 130.º do CPA, com o efeito de se considerar aprovado o pedido de autorização de residência do Recorrente, dada a ausência de decisão expressa no prazo legal. 

  1. Reconheça que a conduta omissiva da Administração violou os princípios da igualdade, proporcionalidade, boa administração, participação e publicidade consagrados na CRP e no CPA, bem como implicou lesão de direitos fundamentais do Recorrente (nomeadamente trabalho, saúde, reunificação familiar e segurança jurídica); 

  1. Ordene à Entidade Demandada a prática do ato administrativo devido (emissão da autorização de residência ao Recorrente) ou, caso assim não se entenda, intime-se a Administração a decidir de forma expressa o pedido no prazo máximo fixado pelo Tribunal. 

  1. A exclusão da sanção disciplinar imposta ao advogado do Recorrente, declarando-se insubsistentes as referências constantes da sentença recorrida acerca de pretensa infração ao art. 112.º EOA pelo Dr. Mauro Bento, e determinando-se a comunicação à Ordem dos Advogados de que a participação efetuada pelo tribunal a quo não deve produzir efeitos, por carecer de fundamento (fazendo-se juntar ao processo disciplinar cópia do douto acórdão a proferir); 

  1. A admissão dos novos meios de prova apresentados em sede de recurso (docs. 1 a 6 juntos), com a consequente análise do seu teor por este Tribunal ad quem na formação da sua convicção; 

  1. A condenação dos Recorridos nas custas deste recurso, dada a sua total procedência. 

Finalmente, requer-se que V. Exas. façam justiça restaurativa no caso em apreço. O Recorrente, Sandokan da Silva, confiou na Justiça para ver reparada a inação de que foi vítima; espera agora que este  Tribunal Central Administrativo responda a essa confiança, corrigindo os vícios apontados e assegurando-lhe um novo julgamento justo e imparcial, onde efetivamente se realize o princípio dia iustitiae. 

Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, V. Exas. farão a acostumada JUSTIÇA. 

 

Comentários

  1. Total veracidade dos factos enunciados neste recurso, uma verdadeira demonstração da precaridade do nosso sistema jurisdicional. Não houve imparcialidade no juízo em causa pelo que reitero as palavras do meu colega, o Dr. Mauro Freud.

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    1. Nem mais, meu caro. Sandokan merece que justiça seja feita!

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  2. Deixo aqui o meu total apoio perante a causa apresentada, visto que, os factos mencionados neste recurso demonstram verdadeiramente aquilo que se passou no julgamento pelo que constantemente tentaram silenciar o meu colega Dr. Mauro Bento quando este apenas estava a zelar pela defesa do Sr. Sandokan da Silva, um injustiçado aos olhos da justiça portuguesa!

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