“Atenção às Vicissitudes do Agora!” por Matilde Coelho
“Atenção às Vicissitudes do Agora!”
Na
minha segunda divagação, proponho uma reflexão sobre o mérito da doutrina da
norma da proteção em função de vicissitudes recentes no direito internacional. Para
isso, irei analisar a sua consonância com as consequências
jurídicas de um Parecer Consultivo, atualmente pendente no Tribunal
Internacional de Justiça, relativo às obrigações dos Estados face às alterações
climáticas. Parecendo uma ideia um tanto complexa e, inicialmente com uma
ligação abstrata, tentarei demonstrar e simplificar, na medida do possível, como
esta doutrina poderá vir a ser consentida (indiretamente) pelo Tribunal
Internacional de Justiça, fomentando a jurisprudência internacional nesse
sentido.
Novo
Direito Subjetivo Público – Domínio do Ambiente
Os
direitos reconhecidos aos particulares perante a Administração têm vindo a
aumentar, nomeadamente, devido ao crescimento da atividade administrativa. Os
novos direitos subjetivos públicos dos particulares podem resultar:
-
Proteção Direta
(direito subjetivo reconhecido pela constituição, lei, regulamento, ato ou
contrato administrativo).
-
Proteção Indireta (direito
subjetivo reconhecido a um indivíduo, por uma afetação de um direito
fundamental advinda de uma decisão administrativa que não os tinha como
destinatários).
No
direito alemão, considera-se que um exemplo do progressivo alargamento de
direitos subjetivos públicos dos privados perante a administração os direitos
em matéria do ambiente. Importa notar, para esta divagação que esta teorização é
feita no seio da doutrina da norma de proteção.
Vivemos
numa época em que se construiu uma “consciência ecológica coletiva”, sendo a
transição para a esfera dos direitos individuais algo inevitável. Dessa forma,
considera-se que as normas reguladoras do ambiente se destinam de igual forma a
proteger os interesses dos particulares, que são agora, titulares de direitos
subjetivos públicos (Vasco P. Silva).
De
que forma veio a jurisprudência administrativa alemã, a reconhecer a existência
destes novos direitos subjetivos públicos no domínio ambiental?
O
Tribunal Administrativo de Berlim reconheceu a existência de um direito de defesa
contra as agressões do meio-ambiente. Considerava que este direito subjetivo
decorre dos direitos fundamentais, contra agressões do meio-ambiente causadoras
de prejuízo, no entanto, «embora a dignidade da pessoa humana pressuponha
indiscutivelmente a garantia de um mínimo ecológico de existência, não se pode
criar um direito fundamental à proteção do ambiente, no sentido de um direito
de defesa global contra lesões do meio-ambiente» (R. Schmidt). Rejeita-se o
caráter genérico do direito subjetivo ao ambiente.
Dessa
forma, deve-se interpretar as normas de proteção do ambiente à luz dos direitos
fundamentais e verificar quando é que as mesmas se traduzem em direitos
subjetivos públicos. Apenas assim, se admite a existência de um direito
subjetivo ao ambiente. Esse direito subjetivo não vai nascer de um “direito ao
ambiente”, per se, mas sim da interpretação dos direitos fundamentais já
reconhecidos, como o direito à vida, à integridade física ou à dignidade da
pessoa humana. Como R. Schmidt refere, embora a dignidade humana implique um mínimo
ecológico de existência, isso não se traduz obrigatoriamente num direito
subjetivo legítimo a todo o indivíduo de requerer e exigir proteção ambiental.
Este
é, portanto, o entendimento generalizado no direito alemão.
Tribunal
Internacional de Justiça – Âmbito e Atividade
Visto
isto, passo a explicar sucintamente o papel do Tribunal Internacional de Justiça
e o seu impacto no direito internacional.
O
corpo de normas internacionais é a consequência de uma evolução transmutativa,
já que nem sempre foram tão especializadas e expansivas. Foi um “shared
effort” entre encontrar leis, normas e princípios de direito internacional
existentes, clarificá-los e, de forma progressiva desenvolvê-los. Refiro-me a
um trabalho desenvolvido ao longo de várias décadas.
O
artigo 59.º do Tribunal Internacional de Justiça, prevê que as decisões deste
tribunal apenas vinculam e operam em respeito às partes da disputa em
discussão. É o próprio estatuto que limita o papel deste tribunal a um de mero
agente de resolução de conflitos. A função de desenvolver leis de direito
internacional existentes deveria ser diferente da criação de nova
regulamentação e de um novo corpo de normas. No entanto, esta linha de raciocínio
é, na prática inútil, visto que hoje, como reconhecido pela Juíza Alvarez, “in
many cases its quite impossible to say where development of law ends and where
its creation begins.” A linha é, portanto, ténue ou quase inexistente.
O
Tribunal tem dado vários contributos significativos para o desenvolvimento e
clarificação do direito internacional, mas, devido às suas limitações inerentes
o seu papel depende muitas vezes de uma conjugação involuntária de fatores
externos:
1) Vontade
dos Estados de iniciar o processo.
2) Número
de casos que lhe são apresentados e, por conseguinte, a oportunidade de
influenciar.
3) Recetividade.
4) Janela
de oportunidade – referindo-se à presença ou ausência de interação e cooperação
com outros agentes, que fazem parte de um processo mais vasto de
desenvolvimento jurídico.
São
estes fatores externos que definem o grau de influência que este trabalho terá
na comunidade internacional. É por isso que a jurisprudência emitida pelo TIJ,
embora seja um instrumento que tem um impacto manifesto na dinâmica do direito
global e internacional e tenha deixado marcas em quase todo o espetro do
direito internacional contemporâneo, não está a produzir resultados sólidos de
forma consistente.
Tal
como referi anteriormente, as partes em litígio estão vinculadas à decisão do
TIJ, mas nenhum outro Estado se encontra vinculado à mesma. Esta caraterística
implica que a jurisprudência do TIJ, para ganhar profundidade, tem de ser capaz
de persuadir outros sujeitos de direito internacional. Essa influência decorre,
sobretudo, da força persuasiva dos argumentos que fundamental as suas decisões.
É
possível assinalar a existência de efeitos primários e secundários da
legislação judicial deste tribunal na concretização do corpo normativo do
direito internacional. Quando o Tribunal discute regras internacionais
existentes, contribui para a sua clarificação e, ao mesmo tempo, vai alargar a
aplicabilidade do conjunto de normas e regras internacionais. Os efeitos
secundários são creditados quando o raciocínio do Tribunal torna legítimo e
influencia o comportamento dos Estados.
Os
efeitos primários estão frequentemente relacionados com a vontade dos Estados
de verem um determinado tema ser discutido, o que é uma desvantagem. A
jurisdição do Tribunal tem potencial para ser vasta, mas é condicionada pela
sua natureza. Relativamente aos efeitos secundários, a jurisprudência do
Tribunal desempenha também um papel essencial na influência dos costumes
internacionais. Quando os Estados estão dispostos e abertos a aceitar e
integrar as interpretações judiciais nos seus quadros jurídicos e práticas
diplomáticas, estas decisões ganham maior peso normativo, reforçando os
princípios jurídicos existentes ou, até, contribuindo para a formação de novas
regras consuetudinárias.
Parecer
Consultivo Pendente – Responsabilidade Internacional dos Estados Face às
Alterações Climáticas
Estando
claro o papel de “bússola” associado ao TIJ, resta discutir as implicações de
uma decisão sobre o tema das alterações climáticas. Atualmente, existe um
parecer consultivo pendente relativo às obrigações dos Estados em matéria de
alterações climáticas.
As
condições climáticas estão substancialmente a entrar em um momento de degradação e é reconhecida a necessidade
urgente de agir. São muitos os problemas que surgem. É manifesto que se trata
de uma questão de interesse, sendo o maior caso que alguma vez passou por este
tribunal, com 91 declarações escritas submetidas, juntamente com 62 comentários
escritos.
A
República Portuguesa foi responsável por uma das 91 declarações escritas, o que se
compreende dadas as caraterísticas específicas. De acordo com a declaração escrita apresentada por
Portugal, “The Portuguese Republic is among the European States with the
greatest potential for vulnerability to the impacts of climate change”, em
particular “sea level rise, coastal erosion, an increase in the frequency
and intensity of forest and rural fires, an increase in the frequency and
intensity of periods of drought and water scarcity, an increase in
susceptibility to desertification, and an increase in the frequency and
intensity of extreme precipitation events, among others” (Patrícia
Galvão Teles). Para além destes riscos, Portugal destaca também
preocupações mais amplas, como “climate-induced displacement, loss of
productive or sovereign territory and disruptions to society from permanent
emergency situations.”
A participação da Organização Mundial de Saúde nas declarações escritas mostra também uma das outras dimensões associadas às alterações climáticas. A Organização Mundial de Saúde fornece-nos uma lista indicativa, mas não exaustiva dos impactos das alterações climáticas na saúde humana: doenças, riscos relacionados com a saúde, poluição atmosférica, má nutrição e insegurança alimentar e hídrica, catástrofes naturais relacionadas com o clima e saúde mental. A variedade de fontes que têm de ser consideradas para que o tribunal possa decidir é extensa. A responsabilidade internacional dos indivíduos pode também ser relevante, por exemplo, no contexto do Tribunal Penal Internacional, ao abrigo de cujo Estatuto “war crimes” significam, nomeadamente, “serious violations of the laws and customs applicable in international armed conflict".
Trata-se
de um tema que acarreta problemas sérios e, mais que isso, acarreta problemas novos
e, embora a decisão do TIJ não seja vinculativa, será inevitavelmente encarada
como uma lanterna que aponta para o caminho a prosseguir e que ajudará a
compreender e a sedimentar a temática das obrigações dos Estados em relação às
alterações climáticas. Possivelmente reconhecendo formalmente o direito a um
ambiente limpo, saudável e sustentável no direito internacional.
Conformidade
com a Doutrina da Norma da Proteção e das Relações Jurídicas Multilaterais
O potencial normativo deste parecer consultivo é digno de menção e de apelo por consciencialização. Uma resposta positiva traduzirá uma expressa evolução dos direitos fundamentais à luz dos desafios ambientais globais no ordenamento internacional e nacional. Se o TIJ vier a afirmar a existência de obrigações estaduais com base na proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida, a saúde ou a dignidade, frente aos riscos ambientais, reforçará a ideia de que determinadas normas de proteção ambiental não são apenas finalidades abstratas do ordenamento jurídico, mas instrumentos com efeitos subjetivos concretos. Ou seja, essas normas poderão conferir aos indivíduos direitos subjetivos públicos, mesmo que indiretamente, desde que a sua violação represente uma lesão real a um direito fundamental.
A
reação em cadeia que o Parecer Consultivo desbloquearia incidiria diretamente
no procedimento administrativo e a pressão por assunção de uma configuração mais aberta.
Neste
sentido, o alargamento do escopo da norma da proteção ambiental traduz-se não
apenas num reconhecimento substantivo de novos direitos subjetivos públicos,
mas também numa transformação do próprio procedimento administrativo, que se
aproxima cada vez mais de uma lógica de relação jurídica multilateral. O Estado
já não atua apenas como contraparte de um indivíduo, mas como nó de uma rede
complexa de obrigações jurídicas interdependentes, perante indivíduos,
comunidades, outros Estados e organizações internacionais. O interesse coletivo
ambiental, enquanto bem jurídico global, reforça o papel do procedimento,
exigindo da Administração uma atuação mais transparente, motivada e responsável,
tanto no plano interno como no plano internacional.
Em
ordenamentos como o português, em que se consagra um entendimento amplo de
direitos subjetivos públicos, resultante de normas constitucionais (artigos
12.º e ss.) e, ainda, no artigo 53.º do CPA, reforça-se a ideia de que os
particulares podem invocar diretamente normas legais e constitucionais para
exigir da Administração comportamentos vinculados à proteção de interesses
próprios ou coletivos. Nesse contexto, a expansão do conteúdo dos direitos fundamentais
e o reconhecimento da sua aplicabilidade direta nos procedimentos
administrativos contribuem para alicerçar a titularidade de direitos subjetivos
em matérias que ainda são discutidas.
Tem
o potencial de defender a posição jurídica dos administrados e de ampliar o
dever de consideração, por parte da Administração, de interesses juridicamente
protegidos que decorrem não apenas do direito interno, mas, possivelmente,
agora também de obrigações internacionais assumidas pelo Estado.
Trabalho
realizado por Matilde Coelho – 140123010
Bibliografia
Vasco
Pereira da Silva, «Em Busca do Ato Administrativo Perdido», Almedina, Coimbra,
1996.
Đorđeska, M. (2015). The Process of
International Law - Making: The Relationship Between the International Court of
Justice and the International Law Commission.
Sands, P. (2016). Climate Change and
the Rule of Law: Adjudicating the Future in International Law.
Tams, C. J. (s.d.). The Development
of International Law by the International Court of Justice.
Replies to the
Oral Questions by the European Union - Obligations of States in respect of
Climate Change.
Written Statement
of the World Health Organization - Obligations of States in respect of Climate
Change.
Response to
questions asked by the judges - Commission of small island states on climate
change and international law.
Written Statement
of the Portuguese Republic - Obligations of States in respect of Climate
Change.
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