As Consequências das Invalidades dos Actos Administrativos

As invalidades nos atos administrativos, sejam elas nulidades ou anulabilidades, têm consequências distintas que afetam a sua eficácia, validade e a relação entre a Administração Pública e os administrados.

Quanto à nulidade, esta retroage ao momento da prática do ato, ou seja, é considerado inválido desde o seu surgimento, como se nunca tivesse existido no ordenamento jurídico. Assim, uma vez declarada a nulidade, o ato é insuscetível de convalidação, ou seja, não pode ser confirmado, corrigido ou regularizado pela Administração ou pelo Poder Judiciário (irreparabilidade). Dentro da nulidade, temos também a nulidade absoluta, que é insanável, não sendo possível a sua confirmação pelo decurso do tempo ou pela ratificação posterior. O ato é considerado juridicamente inexistente, tendo, por sua vez efeitos erga omnes, ou seja: a declaração de nulidade produz efeitos para todas as partes interessadas, e os seus efeitos alcançam todos os envolvidos na situação jurídica decorrente do ato, sem exceção.

Já a anulabilidade refere-se a atos que são válidos até que sejam anulados pelo órgão competente. Os efeitos da anulação operam a partir do momento em que é proferida a decisão que anula o ato, não retroagindo ao momento da sua prática.

Distinguindo-se  da nulidade, os atos anuláveis podem ser convalidados, isto é, podem ser confirmados, corrigidos ou regularizados pela Administração ou pelo Poder Judiciário. A anulabilidade pode também ser relativa, o que significa que o ato produz efeitos enquanto não for anulado pelo órgão competente. Até que ocorra a anulação, o ato mantém sua eficácia. Tendo como consequência efeitos Inter Partes, assim os efeitos da anulação afetam apenas as partes envolvidas na situação jurídica decorrente do ato, não tendo alcance sobre terceiros não envolvidos na relação jurídica.

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