Alegações Finais.

 

Acresce que o autor beneficia de uma proteção multinível no que respeita aos Direitos fundamentais, como notado no AC do STA de 11/09/ 2019, no processo nº1899/18.

Com efeito o OJ português, em articulação com o sistema Europeu de proteção dos direitos humanos, impõe à Administração a obrigação de garantir o respeito por normas jusfundamentais, mesmo em sede de procedimentos migratórios.

Tal como previsto nos artigos 6º, 7º, 15º, 41º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que versam, respetivamente, sobre o direito à liberdade e à segurança; o direito ao respeito pela vida privada familiar; o direito à liberdade profissional e a trabalhar, e o direito a uma boa administração – que é violado frontalmente.

O lesado tem ainda direito a um processo equitativo e não poderá ser alvo de uma discriminação infundada, como decorre dos Artigos 6 e 14 da Convenção Europeia dos direitos – o que não é respeitado uma vez que o lesado, ao ser natural de um país africano, não tem o mesmo tratamento processual que é atribuído ao cidadão norte americano, cujo processo fora marcado pela sua celeridade.

 

27 –

Pelo exposto, encontram-se reunidos os pressupostos para o decretamento da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias nos termos do Art.109º do CPTA.

Uma vez que:


1) -há a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito, e é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia;


2) - não seja possível o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma ação administrativa normal, dado que:


1) – a análise do processo não chegaria a tempo de ditar a justiça para a situação, isto é, para proteção de um direito, liberdade ou garantia;


2) – e caso o juiz tivesse solucionado o caso, apenas ocorreria uma antecipação ilegítima da decisão de mérito.  

 

 

 

 

28 – Deste modo, apenas se conclui que a Extinção do SEF, e a transição para a AIMA, ou a alegada sobrecarga de processos, não podem justificar uma omissão ilegal e continuada de um ato administrativo devido.

 Caso contrário, estaríamos a ignorar a inobservância do princípio da continuidade do exercício do interesse público – e como tal a legitimar e a aprovar uma conduta, que não se consubstancia com a ideia de estado de direito democrático em virtude do constante desrespeito pelos direitos fundamentais e pelo princípio da legalidade - princípios e direitos estes que decorrem do Art.º266/ 1 e 2 e do Art.º3 da CRP, e que são estruturantes de um Estado democrático de direito.

Deste modo, requerer-se que a Administração pratique o ato legalmente devido ou em alternativa, a declaração de deferimento tácito.

 

Cláudio Matos

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