Alegações Finais.
Acresce que o
autor beneficia de uma proteção multinível no que respeita aos Direitos
fundamentais, como notado no AC do STA de 11/09/ 2019, no processo nº1899/18.
Com efeito o OJ
português, em articulação com o sistema Europeu de proteção dos direitos
humanos, impõe à Administração a obrigação de garantir o respeito por normas
jusfundamentais, mesmo em sede de procedimentos migratórios.
Tal como previsto
nos artigos 6º, 7º, 15º, 41º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
que versam, respetivamente, sobre o direito à liberdade e à segurança; o
direito ao respeito pela vida privada familiar; o direito à liberdade
profissional e a trabalhar, e o direito a uma boa administração – que é violado
frontalmente.
O lesado tem
ainda direito a um processo equitativo e não poderá ser alvo de uma
discriminação infundada, como decorre dos Artigos 6 e 14 da Convenção Europeia
dos direitos – o que não é respeitado uma vez que o lesado, ao ser natural de
um país africano, não tem o mesmo tratamento processual que é atribuído ao
cidadão norte americano, cujo processo fora marcado pela sua celeridade.
27 –
Pelo exposto,
encontram-se reunidos os pressupostos para o decretamento da intimação para a
proteção de direitos, liberdades e garantias nos termos do Art.109º do CPTA.
Uma vez que:
1) -há a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito, e é indispensável
para proteção de um direito, liberdade ou garantia;
2) - não seja possível o decretamento provisório de uma providência cautelar no
âmbito de uma ação administrativa normal, dado que:
1) – a análise do processo não chegaria a tempo de ditar a justiça para a
situação, isto é, para proteção de um direito, liberdade ou garantia;
2) – e caso o juiz tivesse solucionado o caso, apenas ocorreria uma antecipação
ilegítima da decisão de mérito.
28 – Deste modo, apenas se conclui
que a Extinção do SEF, e a
transição para a AIMA, ou a alegada sobrecarga de processos, não podem
justificar uma omissão ilegal e continuada de um ato administrativo devido.
Caso contrário, estaríamos a ignorar a
inobservância do princípio da continuidade do exercício do interesse público –
e como tal a legitimar e a aprovar uma conduta, que não se consubstancia com a
ideia de estado de direito democrático em virtude do constante desrespeito
pelos direitos fundamentais e pelo princípio da legalidade - princípios e
direitos estes que decorrem do Art.º266/ 1 e 2 e do Art.º3 da CRP, e que são
estruturantes de um Estado democrático de direito.
Deste modo,
requerer-se que a Administração pratique o ato legalmente devido ou em
alternativa, a declaração de deferimento tácito.
Cláudio Matos
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