Alegações finais completas - Sandokan da Silva

  

Júlia – O artigo 88.º, n.º 1 e 2, e 77º da Lei n.º 23/2007 (na redação da Lei n.º 102/2017) permite a concessão de autorização de residência a estrangeiros uma vez preenchidos os seus requisitos. Ao Autor, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, pois este é cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição. Realça-se ainda o facto de este ter entrado legalmente em território nacional, tal como ficou provado pelo enunciado da hipótese, e ainda encontra-se inscrito na segurança social, contribuindo para a mesma. Denota-se ainda o facto de o sr. Sandokan da Silva se encontrar a trabalhar numa empresa de construção civil.

 

Rodrigo Roque - Como já foi aqui mais que uma vez referido, a norma do art.82º/1 da Lei 102/2017 estabelece que o pedido do Autor deve ser decidido no prazo de 90 dias, obedecendo sempre a contagem deste prazo às regras infra do art.87º CPA, no entanto, tal não aconteceu passados mais de 4 anos e eu pergunto-me aonde é que isto é razoável? Aonde é que é justo um cidadão que tenha tudo o que é preciso para obter uma autorização de residência e a Administração nada diz durante anos, acham que é certo o senhor Sandokan viver numa constante incerteza de não pode ver o crescimento dos próprios filhos e não poder estar com a sua querida esposa por conta da incompetência de uma instituição?  

E tenho mais para dizer, nos termos dos arts.128º/1 e 130º/1 do CPA a omissão de decisão dentro do prazo legalmente fixado gera deferimento tácito, no entanto, a contraparte poderia invocar o art.130º/3 dizendo que o prazo legal devia ser suspenso porque a causa da falta de documentos é imputável ao Autor, contudo, acho que, por tudo o que foi falado anteriormente, já está inteiramente esclarecido que não foi esse o caso e que, em vez disso, a causa é imputável à Administração, mais uma vez, pela sua falta de profissionalismo em realizar um trabalho simples. 

Gostaria só de reforçar ainda mais o meu ponto dizendo que caso o SEF tivesse tido a mínima decência de tentar transmitir qualquer tipo de indeferimento do pedido, segundo o art.82º/4, devia ter notificado o Autor com a fundamentação devida, porém, como todos já sabemos, o SEF, agora AIMA, nem isso conseguiu e resolveu manter-se em silêncio quanto ao pedido do meu cliente na expectativa que ele adivinhasse o que se estava a passar por detrás das cortinas. Finalizando este ponto, o Autor pretende, então, que o deferimento seja judicialmente declarado. 

Por fim, de modo a concluir a minha intervenção, queria só deixar esclarecido que temos ainda o exemplo de 3 colegas do Autor, que a atual AIMA tem conhecimento já agora – facto que é referido no ponto 12 da sua contestação - tendo estes sido devidamente notificados, em momento posterior, sobre o deferimento do seu pedido de autorização de residência, no mesmo ano em que a realizaram e sabem o que é mais engraçado e deixo esta nota a título de curiosidade, estes 3 senhores têm nacionalidade Americana. 

 

António Moreira – Acresce que a conduta omissiva da Administração viola diversos princípios consagrados no CPA, nomeadamente:

• O princípio da igualdade (art. 6.º CPA), por tratamento desigual face a colegas em situação idêntica;

• O princípio da boa administração (art. 5.º CPA), por omissão de resposta, desorganização interna e não observância dos critérios de eficiência, economicidade e celeridade;

• O princípio da decisão (art. 13.º CPA), por não cumprimento do dever de se pronunciar, por parte da Administração, quando este lhe é imputável;

• O princípio da boa fé (art. 10.º CPA), na sua vertente da tutela das legítimas espectativas fundadas na conduta usual dos recorridos.

A falta de um título que permita a permanência, em termos de legalidade, do Autor no território nacional, pode pôr em causa o reduto básico, que se liga ao principio da dignidade da pessoa humana (cf. art.º 1.º da CRP), dos indicados direitos à liberdade, à livre deslocação no território nacional, à segurança (cf. art.ºs. 27.º e 44.º da CRP), à identidade pessoal (art.º 26.º, n.º 1, da CRP), a procurar trabalho, a trabalhar e à estabilidade no trabalho (cf. art.ºs. 53.º, 58.º e 59.º da CRP) ou à saúde (cf. art.º 64.º da CRP).

É inequívoco que nestes autos pretende efetivar-se uma defesa direta dos seguintes direitos, liberdades e garantias do Autor: o direito ao desenvolvimento da personalidade, bem como o direito à capacidade civil (cf. artigo 26.º da CRP), o direito à liberdade (cf. artigo 27.º da CRP); o direito à integridade psíquica (cf. artigo 25.º da CRP), o princípio da equiparação dos estrangeiros, consagrado no art.º 15.º, n.º 1, da CRP, o direito a um procedimento justo e equitativo (cf. artigo 20.º da CRP); o direito a uma decisão que cumpra o dever de fundamentação dos atos administrativos (cf. artigo 266.º, n. º 2 da CRP).

 

Em suma, a falta de tal título contende quer com um feixe alargado de direitos de índole pessoal, que serão reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades e garantias, quer com direitos económicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho ou à saúde, que são direitos fundamentais não integrados pela Constituição naquela primeira categoria, mas que quando coartados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual – como ocorre no caso ora em apreço - terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável àqueles direitos, liberdades e garantias e logicamente pelo âmbito desta intimação.

 

Cláudio Matos - Acresce que o Autor beneficia de uma proteção multinível no que respeita aos direitos fundamentais, como notado no acórdão do STA de 11/09/2019, proferido no proc. n.º 1899/18.0BELSB, designadamente quanto ao previsto nos artigos 6.º (direito à liberdade e à segurança), 7.º (respeito pela vida privada e familiar), 15.º (liberdade profissional e direito de trabalhar) e 41.º (direito a uma boa administração) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6.º (direito a um processo equitativo) e 14.º (proibição de discriminação) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 

Vale isto por dizer que se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da presente intimação, que constam do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. 

A extinção do SEF, a transição para a AIMA, ou a alegada sobrecarga de processos não podem justificar uma omissão ilegal e continuada de um ato administrativo devido. Esta violação constitui uma inobservância do princípio da continuidade do exercício do interesse público, por parte da Administração Pública.

 

Bruna – Tal como depreendemos do nosso interrogatório, é possível constatar que existe uma incoerência lógica na contestação apresentada pela Admnistração à nossa petição inicial. Como podemos observar, Thomas Harvey Reginald Ross Specter foi aconselhado por Sandokan da Silva a apresentar o mais rapidamente os documentos que o mesmo havia entregue no ano de 2020. Deste modo, tal como foi confirmado pela Admnistração, através da contestação, não faria sentido o primeiro ter a situação regularizada e o Sandokan não, uma vez que ambos entregaram os mesmo documentos. Deste modo, não faz qualquer sentido a Administração afirmar que 1 tem a situação regular e o outro não se ambos entregaram os mesmos. 

 

José Eduardo – De acordo com o ponto 3º da contestação apresentada pela Administração, é possível verificar uma confusão na sua argumentação. 

Primeiramente, há que esclarecer que o facto de do Autor e a testemunha Thomas trabalharem numa empresa de construção civil que comummente celebra contratos públicos com o Estado, é um facto meramente acessório. Em momento algum houve pretensões para que houvesse um tratamento diferenciado, por parte da Administração Pública, que se traduzisse numa discriminação infundada em favor dos mesmos. 

A violação do princípio da igualdade é pois comprovada na diferença de tratamento em situações aparentemente iguais. O único ponto distintivo é o facto de o Sr. Sandokan da Silva ser negro e angolano e os três senhores com a situação regularizada terem a cidadania norte-americana. 

É por esse motivo que se afirma que existe uma violação do princípio da igualdade. Não pelo facto de estes trabalharem numa empresa que celebra contratos com o Estado, mas sim pela diferença de tratamento existente dentro dessa mesma empresa, com pessoas IGUAIS, mas que receberam um tratamento diferente por parte da Administração. Se fosse apenas uma pessoa com uma situação diferente à de Sandokan não levantar-se-ia o problema, todavia, forma três pessoas provenientes do mesmo local que receberam um tratamento diferenciado sem qualquer justificação legítima. `

 

Bruna – Refutando o argumento apresentado nos pontos 6º, 7º e 8º ficou provado, novamente, pelo interrogatório de ambas as testemunhas que José Comuna é quem diz que é. Este trabalhou 20 anos no SEF, tendo saído por livre vontade do seu cargo devidos a motivos internos e externos da sua função. Nunca se pôs em causa a competência do mesmo para execução das suas funções tendo ficado provado, não só pela existência de tatuagens e de euforia, o seu fanatismo e dedicação ao seu trabalho... Podemos ainda verificar, através do reconhecimento de Thomas, que o sr. José trabalhava na Prosegur, S.A., no momento que a “suposta verdadeira carta de demissão”, anexada ao documento, foi redigida. Por conseguinte, assume-se provada a autenticidade da testemunha José Comuna Liberal Socialista, devido à falta de cadência lógica da argumentação da contraparte e ainda pela pelo facto de estes anexarem documentos FORJADOS, à sua contestação, documentos estes que, comprovadamente, foram realizados com inteligência artificial. 

 

 

José Eduardo – Mediante o princípio da boa administração e face a uma situação turbulenta de mudança de entidades competentes para responder ao pedido de Sandokan da Silva, a Admnistração Pública alega que existe fundamento para se imiscuir do seu dever.

Por este motivo, a mesma determinou que podia fazê-lo uma vez que de acordo com o art. 6º/1 do CC. se encontra previsto que a ignorância da lei não opera deforma alguma. 

Contudo, a força persuasiva deste argumento cai quando se constata que está em causa uma atuação administrativa. Tal como é notório e aparentemente óbvio (...) a administração pública está vinculada a um dever de se aproximar dos particulares a nível psicológico, tal com consta do art. 267º, nº1 da CRP. Não se tratando de um princípio meramente simbólico, esta argumentação da Administração é inadmissível a níveis astronómicos...

No mesmo sentido, aparenta-se necessária a interpretação do art. 11º do Código de Procedimento Administrativo. Neste é possível verificar que “Os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.” 

Há então uma violação direta deste artigo 11.º cuja epígrafe remete para o princípio da colaboração com os particulares. 

Ainda se configura essencial a menção da violação do princípio da boa-fé, mais especificamente do princípio da tutela da confiança, uma vez que são frustradas, por parte da Administração, as legítimas espectativas do Autor. 

Por último, é notória a violação direta do art. 13º/1 do CPA uma vez que “os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público”. 

 

Bruna  - Tal como podemos observar pelas provas testemunhas e documentais, é preciso ter em conta a atuação da Administração é tão mais censurável quanto maior for a violação dos princípios elencados previamente. É tal como a analogia do bolo envenenado, se comermos uma fatia do bolo, sofre-se danos ou morre-se de uma determinada forma. Contudo, se comermos duas ou até mesmo três, morre-se de forma diferente, mais precisamente, pior...

Por conseguinte, requer-se a condenação da Administração à pratica do ato legalmente devido ou, em alternativa, a declaração de deferimento tácito do mesmo. 

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