Alegações finais - Bruna Azevedo 140122238
- Refutação aos pontos 1º, 2º, 4º, 5º e 9º da contestação
- Refutação aos pontos 6º, 7º e 8º da contestação
Ficou provado, novamente, pelo interrogatório de ambas as testemunhas que José Comuna é quem diz que é. Este trabalhou 20 anos no SEF, tendo saído por livre vontade do seu cargo devidos a motivos internos e externos da sua função. Nunca se pôs em causa a competência do mesmo para execução das suas funções tendo ficado provado, não só pela existência de tatuagens e de euforia, o seu fanatismo e dedicação ao seu trabalho... Podemos ainda verificar, através do reconhecimento de Thomas, que o sr. José trabalhava na Prosegur, S.A., no momento que a “suposta verdadeira carta de demissão”, anexada ao documento, foi redigida. Por conseguinte, assume-se provada a autenticidade da testemunha José Comuna Liberal Socialista, devido à falta de cadência lógica da argumentação da contraparte e ainda pela pelo facto de estes anexarem documentos FORJADOS, à sua contestação, documentos estes que, comprovadamente, foram realizados com inteligência artificial.
- Refutação aos pontos 12, 13º e 14º da contestação
Tal como podemos observar pelas provas testemunhas e documentais, é preciso ter em conta a atuação da Administração é tão mais censurável quanto maior for a violação dos princípios elencados previamente. É tal como a analogia do bolo envenenado, se comermos uma fatia do bolo, sofre-se danos ou morre-se de uma determinada forma. Contudo, se comermos duas ou até mesmo três, morre-se de forma diferente, mais precisamente, pior...
Por conseguinte, requer-se a condenação da Administração à pratica do ato legalmente devido ou, em alternativa, a declaração de deferimento tácito do mesmo.
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