Ainda estou aqui, um apelo à irrelevância do plano formal que não tenha o devido controlo - Leonardo Gomes
Ao abordarmos a temática do direito administrativo como uma realidade, observamos que ela, desde os tempos da repressão francesa, ultrapassando a desvalorização do indivíduo de Otto Meyer, e chegando assim aos dias correntes, tem visto a si inerente uma relevante evolução no que diz respeito aos direitos (subjetivos) do particular face à antes mão feroz da administração. E, francamente, este progresso parece-me totalmente natural, face à natureza de Estado de Direito democrático na qual nos inserimos, seria, a meu ver, inconcebível adotar esta perspectiva quanto à natureza do poder governante sem dar ao particular a capacidade de defender a sua esfera jurídica e os seu interesses quanto a ele.
Contudo, ao longo da visualização do filme “ainda estou aqui”, uma narrativa que expõe um caso real, ocorrido no decorrer da infame ditadura militar brasileira, que considerei a seguinte questão “Qual será a posição do particular face à administração numa “falsa democracia”?”. Ora, antes de proceder à resposta, levantam-se ainda outras relativamente à terminologia utilizada e ao contexto histórico da situação, que, creio, merecem antes uma breve exposição:
Efetivamente, no seio da década de 70, no território tropical do Brasil, vivia-se num regime autoritário e repressivo que veio a ser conotado de “ditadura militar”. Todavia, em linha com outros regimes contemporâneos, tanto a administração como o próprio legislativo pretendiam manter uma aparência democrática. Isto é, apesar da repressão de tudo que pudesse ser classificado como dissidente (no caso deste regime, tudo que fosse “comunista”), o país em si seguia com a imagem que se vivia numa democrática (falo de experiência própria, considerando as respostas dadas pela minha mãe, carioca, sobre a vivência generalizada desses tempos), aonde a legislação ainda era feita com o intuito de passar a impressão de que ao indivíduo era dada a capacidade de tutelar a sua esfera jurídica face à atuação da administração, enquanto a atuação material da administração (através, por exemplo, das forças de segurança) apresentava uma face distintas, face que faria até a 1ªConcepção francesa de direito administrativo parecer moderada, dado que, aqui, a administração vê em si a capacidade de atuar completamente livre de qualquer “travão” (nem o princípio da legalidade). Assim, vê-se capacitado de maneira tão radical em comparação à ideia que se pretende passar pelo simples facto de, aqui, as atitudes deste poder não serem “oficiais”, sendo negadas no âmbito do escrutínio público, não concedendo ao particular a capacidade de se defender (como acontece no filme, aonde a mulher de Rúben Paiva pretende mover uma ação de “Habeas corpus” contra a detenção do marido, mas vê-se impedida, uma vez que esse imprisionamento não era oficial).
Deste modo, nesta ideia de “falsa democracia”, por mais que, formalmente, o particular veja a sua esfera jurídica protegida contra o estado (ainda na ideia de que estes direitos servem apenas para proteger da atuação do Estado, ideia que veio a desvanecer com a transição para o Estado social (e pós social) no qual nos inserimos hoje), ele não terá qualquer proteção em concreto.
Em suma, a conclusão que eu retirei deste pequeno exercício é de que, de modo que a pessoa possa ter os seus direitos protegido, é imperativo que a administração seja sujeita de controle por parte do poder alheio ao seu próprio (uma aproximação maior ao sistema anglo-saxónico de “checks and balances” e um afastamento do sistema francês inicial, aonde só a administração poderia julgar-se a si própria), uma vez que uma administração que se julgue a si mesmo tornar-se-a, eventualmente, cúmplice dos seus próprios vícios, como se deu neste regime, e como ainda acontece em diversos outros.
Leonardo José Ferreira Gomes
140123242
Comentários
Postar um comentário