A União Europeia e o Direito Administrativo
A aproximação crescente entre os
sistemas jurídicos dos Estados-Membros da União Europeia (UE) e o quadro
legislativo europeu tem provocado alterações significativas no Direito
Administrativo, bem como na própria estrutura da Administração Pública nacional.
Esta chamada europeização do Direito Administrativo torna-se especialmente
visível através da predominância das normas jurídico-administrativas da UE e do
reforço da integração horizontal, que tem vindo a uniformizar a jurisprudência
europeia com base na legislação dos Estados-Membros e nas doutrinas nacionais.
Entre os principais efeitos desta evolução destacam-se a revisão crítica do
procedimento administrativo e o fortalecimento dos mecanismos de controlo no
ordenamento jurídico português, fortemente influenciados pela jurisprudência
europeia no atual Código do Procedimento Administrativo (CPA).
O CPA consagra expressamente o
princípio da cooperação leal da Administração Pública com a União Europeia,
permitindo a participação de instituições e organismos comunitários nos
procedimentos administrativos nacionais. Esta cooperação é salientada no final
do n.º 18 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 4/2015, que sublinha a importância da
harmonização do regime de revogação e anulação administrativa com o Direito da
UE, garantindo assim uma maior coerência entre o direito interno e os demais
ordenamentos jurídicos europeus, sobretudo quando estão em causa matérias
reguladas pelo Direito da União.
O artigo 168.º do CPA revela com
clareza a influência da jurisprudência europeia nos critérios aplicáveis à
anulação de atos administrativos. Este artigo estabelece dois regimes
distintos: no caso de atos que não conferem direitos, o prazo normal de anulação
é de seis meses, com um limite absoluto de cinco anos a contar da prática do
ato; nos atos que conferem direitos, o prazo é de um ano a partir da data da
respetiva emissão. Existe ainda um regime especial previsto no n.º 4 do artigo,
que permite a extensão do prazo para cinco anos em certas circunstâncias, salvo
disposição em contrário da lei ou do Direito da União. Esta flexibilização visa
evitar situações em que a legislação nacional teria de ser afastada em favor da
primazia do Direito europeu.
O n.º 7 deste artigo merece
especial atenção, uma vez que, apesar da sua complexidade, é essencial para
compreender a influência da jurisprudência europeia. Este preceito prevê que um
ato administrativo, mesmo já confirmado por uma decisão judicial transitada em
julgado, possa ser considerado inválido com base numa interpretação posterior
do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Tal entendimento foi afirmado
no caso Kühne & Heitz, onde o TJUE decidiu que as autoridades
administrativas dos Estados-Membros podem ser obrigadas a reavaliar atos
administrativos definitivos que, à luz de uma interpretação posterior, se
revelem contrários ao Direito da União.
A jurisprudência resultante deste
caso, bem como de outros posteriores, reforça que a Administração deve dispor
do poder de revogar ou anular atos em conformidade com o Direito nacional, para
aplicar corretamente a jurisprudência do TJUE. Assim, uma norma nacional que
permita a revogação de um ato ilegal, mesmo depois de este ter sido confirmado
judicialmente, pode ser invocada quando a ilegalidade decorre de violação do
Direito da União. Este princípio encontra-se acolhido no n.º 7 do artigo 168.º
do CPA português.
Em síntese, a influência da União
Europeia no Direito Administrativo português evidencia uma tendência de
harmonização entre os direitos administrativos nacionais e o direito
supranacional. Esta convergência obriga a uma reorganização da Administração Pública,
com novas estruturas e formas de atuação que garantam o alinhamento com a
jurisprudência europeia. O regime da anulação administrativa previsto no CPA,
moldado pelo entendimento do TJUE, é um exemplo claro da forma como o Direito
Administrativo português se adapta para manter a coerência e conformidade com o
Direito da União Europeia. Ao atualizar as suas normas e práticas em função das
exigências comunitárias, a Administração Pública nacional reforça a integração
jurídica e administrativa europeia, promovendo uma atuação mais eficaz,
transparente e conforme aos princípios do Direito da União.
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