A União Europeia e o Direito Administrativo

 

A aproximação crescente entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros da União Europeia (UE) e o quadro legislativo europeu tem provocado alterações significativas no Direito Administrativo, bem como na própria estrutura da Administração Pública nacional. Esta chamada europeização do Direito Administrativo torna-se especialmente visível através da predominância das normas jurídico-administrativas da UE e do reforço da integração horizontal, que tem vindo a uniformizar a jurisprudência europeia com base na legislação dos Estados-Membros e nas doutrinas nacionais. Entre os principais efeitos desta evolução destacam-se a revisão crítica do procedimento administrativo e o fortalecimento dos mecanismos de controlo no ordenamento jurídico português, fortemente influenciados pela jurisprudência europeia no atual Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O CPA consagra expressamente o princípio da cooperação leal da Administração Pública com a União Europeia, permitindo a participação de instituições e organismos comunitários nos procedimentos administrativos nacionais. Esta cooperação é salientada no final do n.º 18 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 4/2015, que sublinha a importância da harmonização do regime de revogação e anulação administrativa com o Direito da UE, garantindo assim uma maior coerência entre o direito interno e os demais ordenamentos jurídicos europeus, sobretudo quando estão em causa matérias reguladas pelo Direito da União.

O artigo 168.º do CPA revela com clareza a influência da jurisprudência europeia nos critérios aplicáveis à anulação de atos administrativos. Este artigo estabelece dois regimes distintos: no caso de atos que não conferem direitos, o prazo normal de anulação é de seis meses, com um limite absoluto de cinco anos a contar da prática do ato; nos atos que conferem direitos, o prazo é de um ano a partir da data da respetiva emissão. Existe ainda um regime especial previsto no n.º 4 do artigo, que permite a extensão do prazo para cinco anos em certas circunstâncias, salvo disposição em contrário da lei ou do Direito da União. Esta flexibilização visa evitar situações em que a legislação nacional teria de ser afastada em favor da primazia do Direito europeu.

O n.º 7 deste artigo merece especial atenção, uma vez que, apesar da sua complexidade, é essencial para compreender a influência da jurisprudência europeia. Este preceito prevê que um ato administrativo, mesmo já confirmado por uma decisão judicial transitada em julgado, possa ser considerado inválido com base numa interpretação posterior do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Tal entendimento foi afirmado no caso Kühne & Heitz, onde o TJUE decidiu que as autoridades administrativas dos Estados-Membros podem ser obrigadas a reavaliar atos administrativos definitivos que, à luz de uma interpretação posterior, se revelem contrários ao Direito da União.

A jurisprudência resultante deste caso, bem como de outros posteriores, reforça que a Administração deve dispor do poder de revogar ou anular atos em conformidade com o Direito nacional, para aplicar corretamente a jurisprudência do TJUE. Assim, uma norma nacional que permita a revogação de um ato ilegal, mesmo depois de este ter sido confirmado judicialmente, pode ser invocada quando a ilegalidade decorre de violação do Direito da União. Este princípio encontra-se acolhido no n.º 7 do artigo 168.º do CPA português.

Em síntese, a influência da União Europeia no Direito Administrativo português evidencia uma tendência de harmonização entre os direitos administrativos nacionais e o direito supranacional. Esta convergência obriga a uma reorganização da Administração Pública, com novas estruturas e formas de atuação que garantam o alinhamento com a jurisprudência europeia. O regime da anulação administrativa previsto no CPA, moldado pelo entendimento do TJUE, é um exemplo claro da forma como o Direito Administrativo português se adapta para manter a coerência e conformidade com o Direito da União Europeia. Ao atualizar as suas normas e práticas em função das exigências comunitárias, a Administração Pública nacional reforça a integração jurídica e administrativa europeia, promovendo uma atuação mais eficaz, transparente e conforme aos princípios do Direito da União.

 

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