A informatização da Administração e os novos automatismos

A informatização da Administração e os novos automatismos

 A informatização da Administração Pública tem conduzido ao aparecimento de novas formas de atuação administrativa que não correspondem ao modelo tradicional do ato administrativo clássico. O desenvolvimento tecnológico e a transição para plataformas digitais originaram uma realidade em que as decisões administrativas são muitas vezes geradas de forma automática, sem intervenção direta de um decisor humano individualizado, desmaterializando o procedimento e afastando-se da lógica tradicional de manifestação de vontade da Administração.

Esta nova configuração da atuação administrativa coloca dificuldades relevantes à luz dos princípios estruturantes do Direito Administrativo. A automatização das decisões levanta dúvidas quanto à identificação do autor do ato, à existência de fundamentação compreensível, à responsabilidade da Administração e à possibilidade de controlo jurídico efetivo. As decisões automatizadas tendem a revestir-se de uma natureza eminentemente técnica, frequentemente opaca, e cuja motivação é, muitas vezes, de difícil perceção para os destinatários. Isto pode comprometer o princípio da transparência, previsto no Código do Procedimento Administrativo, e dificultar o exercício do direito à impugnação, especialmente quando o destinatário não compreende de forma clara os fundamentos da decisão que o afeta.

Além disso, a informatização pode afetar a garantia de participação dos interessados no procedimento, designadamente o exercício do direito de audiência prévia. Ao reduzir o procedimento a um circuito técnico fechado, corre-se o risco de afastar a dimensão participativa que a Constituição e o CPA reconhecem aos particulares em sede de procedimento administrativo.

Ainda que estas decisões sejam tomadas por sistemas automatizados, elas produzem efeitos jurídicos na esfera dos administrados e, como tal, devem ser tratadas como verdadeiros atos administrativos, sujeitos ao cumprimento das exigências de legalidade, fundamentação, motivação e controlo jurisdicional. A atuação por meios digitais não afasta a natureza jurídica da decisão, nem exonera a Administração do cumprimento das obrigações que sobre ela impendem enquanto entidade pública vinculada à prossecução do interesse público.

Assim, a informatização da Administração, embora constitua uma evolução inevitável e útil do ponto de vista da eficiência, exige um cuidado redobrado quanto à sua compatibilização com os princípios fundamentais do Direito Administrativo, nomeadamente os princípios da legalidade, da boa administração, da transparência e da tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

A informatização da Administração é uma oportunidade, mas não pode ser feita à margem do Direito.  Os automatismos decisórios não dispensam os princípios jurídicos.  Num Estado de Direito democrático e tecnológico, é imperativo garantir que a Administração digital continua a ser legal, fundamentada, transparente e controlável. Porque uma decisão automática, mesmo rápida, continua a ser um ato administrativo. 


A imagem mostra, ao centro, um computador com o ecrã aberto. No centro do ecrã destaca-se um documento digitalizado com o símbolo clássico de um edifício institucional, representando o ato administrativo em formato digital. O documento parece “sair” do ecrã, sugerindo que o ato nasce diretamente da máquina,  uma metáfora à automatização das decisões administrativas.


Margarida Leal Gomes 140120024

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