4ºPost - Francisco Melo: Garantias necessárias ou sempre voluntárias? – A Responsabilidade Administrativa e os Direitos dos Particulares
Na onda da responsabilidade administrativa, o ordenamento jurídico português prioriza
um modelo que mescla deveres estritos da Administração com espaços de liberdade
regulada. A responsabilidade extracontratual do Estado e restantes entidades
públicas baseia-se, em larga medida, nos princípios da legalidade, da tutela
jurisdicional efetiva e da proteção da confiança.
O capítulo “Cá se Fazem, Cá se Pagam”, do manual de Direito da Atividade
Administrativa, destaca o papel estruturante das garantias administrativas e
jurisdicionais como instrumentos para equilibrar a relação desigual entre
Administração e administrado. As garantias não surgem aqui como benesses ou
prerrogativas que os particulares escolhem ativar segundo o seu capricho, mas
como elementos constitutivos de um modelo de atuação administrativa legitimada
e submetida a controlo.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional e dos tribunais administrativos
portugueses tem fortificado essa leitura: as garantias fundamentais – como o
direito de participação, de audiência prévia, e de impugnação de atos lesivos –
são exigências do próprio princípio do Estado de Direito democrático, e não meras
opções. Não obstante que, na prática, a sua ativação possa depender da
iniciativa do administrado, o ordenamento concede-lhes natureza obrigatória, alienando
o próprio legislador ordinário.
É verdade que, nalguns campos, existem garantias “facultativas” – como o
recurso hierárquico voluntário ou certos mecanismos de mediação – que podem ser
ou não acionados pelo particular. Mas até nesses casos, a sua existência
obedece a uma lógica de proteção sistémica dos direitos, e não à ideia de que a
Administração poderia funcionar legitimamente sem contrapesos.
Deste modo, a resposta à questão proposta parece levar-nos para uma diferenciação
fulcral: as garantias podem ser voluntárias na sua utilização, mas são
necessárias na sua previsão normativa. São parte integrante da legalidade
administrativa e expressão direta dos direitos fundamentais dos administrados.
Este enquadramento impõe desafios relevantes à prática administrativa, exigindo
da Administração Pública não apenas o respeito passivo pelas garantias, mas uma
postura ativa de promoção e efetivação dos direitos. Em suma, num autêntico
Estado de Direito, cá se fazem... e cá se pagam – com garantias que não são
decorativas, mas fundamentais.
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