4ºPost - Francisco Melo: Garantias necessárias ou sempre voluntárias? – A Responsabilidade Administrativa e os Direitos dos Particulares

O desempenho da função administrativa, por sua própria natureza, está suscetível ao risco de danar direitos e interesses juridicamente protegidos dos particulares. Para que esse risco seja balanceado num Estado de Direito, impõe-se uma arquitetura de garantias – e é precisamente nesse ponto que emerge a pergunta: as garantias são sempre necessárias ou podem ser pesadas como voluntárias?

Na onda da responsabilidade administrativa, o ordenamento jurídico português prioriza um modelo que mescla deveres estritos da Administração com espaços de liberdade regulada. A responsabilidade extracontratual do Estado e restantes entidades públicas baseia-se, em larga medida, nos princípios da legalidade, da tutela jurisdicional efetiva e da proteção da confiança.

O capítulo “Cá se Fazem, Cá se Pagam”, do manual de Direito da Atividade Administrativa, destaca o papel estruturante das garantias administrativas e jurisdicionais como instrumentos para equilibrar a relação desigual entre Administração e administrado. As garantias não surgem aqui como benesses ou prerrogativas que os particulares escolhem ativar segundo o seu capricho, mas como elementos constitutivos de um modelo de atuação administrativa legitimada e submetida a controlo.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional e dos tribunais administrativos portugueses tem fortificado essa leitura: as garantias fundamentais – como o direito de participação, de audiência prévia, e de impugnação de atos lesivos – são exigências do próprio princípio do Estado de Direito democrático, e não meras opções. Não obstante que, na prática, a sua ativação possa depender da iniciativa do administrado, o ordenamento concede-lhes natureza obrigatória, alienando o próprio legislador ordinário.

É verdade que, nalguns campos, existem garantias “facultativas” – como o recurso hierárquico voluntário ou certos mecanismos de mediação – que podem ser ou não acionados pelo particular. Mas até nesses casos, a sua existência obedece a uma lógica de proteção sistémica dos direitos, e não à ideia de que a Administração poderia funcionar legitimamente sem contrapesos.

Deste modo, a resposta à questão proposta parece levar-nos para uma diferenciação fulcral: as garantias podem ser voluntárias na sua utilização, mas são necessárias na sua previsão normativa. São parte integrante da legalidade administrativa e expressão direta dos direitos fundamentais dos administrados.

Este enquadramento impõe desafios relevantes à prática administrativa, exigindo da Administração Pública não apenas o respeito passivo pelas garantias, mas uma postura ativa de promoção e efetivação dos direitos. Em suma, num autêntico Estado de Direito, cá se fazem... e cá se pagam – com garantias que não são decorativas, mas fundamentais.

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