4º Post - O Direito Administrativo Europeu



    

         A crescente europeização do Direito Administrativo representa um marco decisivo na evolução desta disciplina, traduzindo um verdadeiro salto qualitativo relativamente ao chamado Direito Administrativo Global. É no contexto europeu – e não no plano meramente internacional – que se verifica a consolidação de uma ordem jurídica própria e comum, com efeito direto e primazia sobre os direitos nacionais, revelando uma integração normativa que atua diretamente na esfera jurídica dos Estados-Membros.

        Esta realidade institucional e normativa faz com que as Administrações nacionais deixem de atuar exclusivamente como aparelhos estatais e passem a desempenhar, também, funções enquanto verdadeiras Administrações europeias. Ao lado das instituições da União Europeia – que, embora relevantes, são relativamente limitadas em número e em alcance operacional – as Administrações dos Estados-Membros tornam-se protagonistas centrais na concretização das políticas públicas da União. Este fenómeno, de forma clara, projeta o Direito Administrativo para além do Estado, ancorando-o na matriz europeia.

         A função administrativa assume-se, neste contexto, como parte essencial da Constituição material da União Europeia, sendo elevada ao mais alto nível no plano dos Tratados. Tal como a Constituição consagra a prossecução de políticas públicas como tarefa fundamental, também prevê a articulação entre fontes normativas e instituições administrativas, tanto europeias como nacionais. Surge, assim, um verdadeiro sistema composto, no qual se rompe com a tradicional ideia de um Direito Administrativo exclusivamente estatal, para dar lugar a uma comunidade jurídica administrativa de vocação europeia.

        Neste quadro, o Direito Administrativo passa a ser entendido como Direito Europeu concretizado, numa lógica de interdependência. A expressão, inspirada na conceção de Fritz Werner de que o Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado, é agora aplicada por Vasco Pereira da Silva à relação entre o Direito Administrativo e o Direito da União Europeia. Esta proposta sugere uma dupla dependência recíproca que se concretiza em dois sentidos fundamentais.

        Por um lado, verifica-se uma dependência administrativa do Direito Europeu, na medida em que a realização das políticas públicas europeias exige, inevitavelmente, a intervenção de normas, instituições e procedimentos típicos do Direito Administrativo. As normas europeias, com frequência, têm natureza administrativa e requerem execução através dos sistemas administrativos nacionais.

        Por outro lado, constata-se também uma dependência europeia do Direito Administrativo, já que este último tem vindo a ser profundamente influenciado pelo Direito da União. A pluralidade de fontes europeias relevantes para o domínio jurídico-administrativo e a crescente convergência entre os ordenamentos nacionais criam um verdadeiro cenário de pluralismo normativo. Esta aproximação entre os diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros ocorre tanto no plano substantivo, como no plano procedimental e processual.

      Este fenómeno de “hibridização” jurídico faz com que o Direito Administrativo contemporâneo se torne num verdadeiro “direito mestiço” (expressão original de Mario Chitti), composto por princípios, conceitos e institutos provenientes tanto das ordens nacionais como da ordem europeia. Esta mescla é visível em áreas fundamentais como a definição de Administração Pública – que hoje adquire contornos de “geometria variável”, ajustando-se a diferentes contextos e setores regulados –, nas formas de atuação administrativa (com especial destaque para o ato administrativo e a contratação pública), e ainda no Processo Administrativo, sobretudo no que respeita à jurisdição, aos poderes do juiz e às medidas provisórias.

    No plano da produção normativa, as fontes principais do Direito Administrativo Europeu são a legislação e a jurisprudência. O legislador europeu dedica-se de forma contínua à emissão de regulamentos e diretivas em praticamente todos os domínios de intervenção pública. Áreas como concorrência, ambiente, transportes, telecomunicações, agricultura, pescas ou novas tecnologias não escapam à regulação administrativa da União, o que demonstra o grau de penetração legislativa da função administrativa europeia.

    Apesar deste cenário de clara integração, há ainda um défice de consciencialização por parte da doutrina e da jurisprudência. Embora a prática administrativa dos juristas e operadores do Direito revele já, a nível quase inconsciente, a aplicação constante de fontes europeias, ainda não existe, ao nível do discurso jurídico, uma verbalização plena dessa realidade. Segundo o professor Vasco Pereira da Silva, seria necessário “sentar o Direito e o Processo Administrativo no divã da Europa” – uma metáfora que traduz a urgência de uma reflexão profunda sobre a natureza mista do Direito Administrativo atual e sobre a convivência entre as suas componentes internas e europeias.

    Assim, o estudo do Direito Administrativo na atualidade exige o reconhecimento da União Europeia como um verdadeiro espaço jurídico-administrativo comum, no qual se desenvolve um processo contínuo e dinâmico de interação entre o Direito Europeu e os sistemas administrativos nacionais. O resultado é uma disciplina em constante reconstrução, cada vez mais marcada pela lógica da integração, da interdependência e da superação das fronteiras estatais tradicionais.



PEREIRA DA SILVA, VascoDireito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras, Coimbra: Almedina, 2019.


José Eduardo Lourenço Videira Veiga Dias

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Contestação

Princípio da Legalidade

4º Post O Direito de Acesso à Informação Administrativa no Ordenamento Jurídico Português