3º Post - Procedimento Administrativo e Contratação Pública: Uma Relação Essencial - Manuel Cabral de Ascensão n.º 140120027
Manuel Cabral de Ascensão n.º 140120027
Procedimento Administrativo e Contratação Pública: Uma Relação Essencial
Na sociedade atual, o Estado assume-se ativamente perante a organização social e mercantil. Esta intervenção ocorre tanto pelo legislador através da emissão de normas que regulam a atividade económica, como pela aquisição de bens e serviços, através de contratos públicos que permitem ao Estado obter os meios necessários para cumprir as suas funções sociais.
O poder legislativo do Estado é exercido pela, Assembleia da República, Governo e as Regiões Autónomas, nos termos do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa. No entanto, este poder é duplamente limitado, quer pelos direitos fundamentais, através da propriedade privada e a livre iniciativa; como pelo princípio da competência que delimita as matérias sobre as quais cada órgão poderá legislar.
Quando o Estado intervém como agente económico, recorre a verbas resultantes da cobrança de impostos, utilizadas de modo a satisfazer deveres coletivos como saúde, educação, segurança, apoios sociais. Ora, todo e qualquer bem produto ou serviço tem custos materiais financeiros. Por exemplo para fornecer hospitais públicos o estado tem que necessariamente despender recursos financeiros uma vez que alguém tem de o construir.
Uma vez que esses recursos são escassos e provêm da população, impõe-se que a despesa pública obedeça aos princípios de eficiência (maximizar resultados com o mínimo de recursos), economia (minimizar custos) e eficácia (atingir os objetivos públicos), previstos na Constituição, nas leis de finanças públicas e no Código do Procedimento Administrativo.
O princípio da concorrência assume particular importância. Por um lado, permite ao Estado, enquanto consumidor, obter as melhores propostas e poupar recursos; de outro, protege o mercado, garantindo condições equitativas entre operadores económicos. De modo a assegurar a concorrência e a transparência das decisões, recorre‑se ao procedimento administrativo, que tem como função a orientação dos funcionários públicos, estabelecendo mecanismos de prestação de contas, responsabilidade, bem como, possibilidade de impugnação de atos que demonstrem ser irregulares.
O Código dos Contratos Públicos (CCP), criado pelo DL nº 18/2008, de 29 de janeiro, organiza o procedimento de contratos em três regimes principais – o concurso público, a consulta prévia, e o ajuste direto.
Quanto ao primeiro, o concurso público, é o regime‑regra. Aberto a todos os operadores, sem limite de valor, necessita fundamentação prévia de necessidade e de cabimento orçamental. Deste modo, cumpridos os pré-requisitos do procedimento, o concurso é publicado em Diário da república fornecendo-se, para isso, o acesso as peças do procedimento, nomeadamente o programa do concurso bem como o caderno de encargos. Além dos requisitos materiais necessários a cumprir, estarão, também, delineados, os mecanismos de avaliação das propostas.
A consulta prévia, trata-se de um procedimento por convite a pelo menos três operadores, com limite de valor até 75.000€. Embora tenha menor amplitude quanto a operadores económicos, tem maior discricionariedade.
Por último, o ajuste direto, nos termos do qual a Administração, perante a ausência de concurso, adjudica diretamente um operador. Ainda que esteja sujeito a limites de valor mais restritos, beneficia de menor exigência procedimental.
Embora o concurso público seja formalmente o "regime-regra", na realidade, verifica-se que a maior parte dos contratos públicos são celebrados com recurso ao ajuste directo ou consulta prévia.
Deste modo, a contratação pública configura-se como um instrumento essencial da intervenção estatal no mercado, devendo respeitar os princípios da concorrência, da eficiência e da legalidade para proteger os interesses coletivos e a justiça económica. O procedimento administrativo constitui um mecanismo fundamental que visa promover essa racionalidade, ainda que, infelizmente subsistam determinadas práticas que enfraquecem a plena concretização desses princípios.
Manuel Cabral de Ascensão n.º 140120027
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