3º post -Francisco Melo: Quando o Silêncio da Administração Fala: Atos Tácitos, Omissões e a Superação da Inércia Administrativa

 

Quando o Silêncio da Administração Fala: Atos Tácitos, Omissões e a Superação da Inércia Administrativa

 

A omissão administrativa é, regularmente, a parte invisível da atuação do Estado. No entanto, a falta de resposta por parte da Administração Pública não é juridicamente neutra. Bastante pelo contrário: ela é, frequentemente, uma forma de decisão, camuflada sob a aparência da inércia. Numa altura em que se exige cada vez mais responsabilidade, transparência e eficácia aos poderes públicos, o tema das omissões administrativas adquire uma densidade teórica e prática incontornável.

Vasco Pereira da Silva aponta que o silêncio administrativo não é um “não-ato”. A omissão pode encerrar uma decisão tácita, e essa decisão – tácita positiva ou negativa – tem efeitos jurídicos relevantes. O ordenamento jurídico português consagrou esta realidade através de figuras como o deferimento e indeferimento tácito, procurando evitar que a inércia do Estado lese direitos e expectativas legítimas dos administrados. Ainda assim, subsiste uma zona cinzenta que levanta questões de legitimidade, controlo e eficácia.

Nos atos tácitos positivos, a ausência de resposta dentro do prazo legal é interpretada como deferimento do pedido. Nos negativos, como indeferimento. Este mecanismo – que se pretende garantístico – sofre, contudo, de ambivalência. Por um lado, visa proteger o particular contra a paralisia administrativa; por outro, pode legitimar decisões administrativas desprovidas de fundamentação, o que desafia os princípios da boa administração, da transparência e da tutela jurisdicional efetiva.

No plano comparado, o direito francês, que serviu de inspiração ao nosso modelo, tem vindo a reforçar a ideia de que o silêncio da administração equivale, em regra, a aceitação (silence vaut accord), salvo disposição em contrário. Já o ordenamento espanhol, após a reforma de 2015, estabeleceu a regra inversa: o silêncio vale como deferimento, salvo exceções legais. Ambos os sistemas procuram dar densidade ao princípio da segurança jurídica, mas enfrentam os mesmos dilemas: o risco da automatização de decisões sem conteúdo material e a fragilidade dos fundamentos implícitos.

Superar esta lógica exige mais do que ajustar prazos ou reformular regras procedimentais. Exige uma mudança cultural na Administração Pública: compreender que decidir é um dever, e que o silêncio não pode ser uma forma de fuga à responsabilidade. Exige também reforçar os mecanismos de controlo e a qualidade da atuação administrativa. A omissão, enquanto ato tácito, deve ser excecional – não a regra.

É neste contexto que a superação da omissão administrativa se impõe como imperativo ético-jurídico. Mais do que combater o silêncio, trata-se de reconstruir uma cultura de decisão fundamentada. Fica, pois, a reflexão: podemos continuar a aceitar que o silêncio da Administração tenha força de lei, sem uma palavra, sem uma justificação, sem um rosto?

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