3º post -Francisco Melo: Quando o Silêncio da Administração Fala: Atos Tácitos, Omissões e a Superação da Inércia Administrativa
Quando o Silêncio da Administração Fala: Atos Tácitos,
Omissões e a Superação da Inércia Administrativa
A omissão administrativa é, regularmente, a
parte invisível da atuação do Estado. No entanto, a falta de resposta por parte
da Administração Pública não é juridicamente neutra. Bastante pelo contrário:
ela é, frequentemente, uma forma de decisão, camuflada sob a aparência da
inércia. Numa altura em que se exige cada vez mais responsabilidade,
transparência e eficácia aos poderes públicos, o tema das omissões
administrativas adquire uma densidade teórica e prática incontornável.
Vasco Pereira da Silva aponta que o
silêncio administrativo não é um “não-ato”. A omissão pode encerrar uma decisão
tácita, e essa decisão – tácita positiva ou negativa – tem efeitos jurídicos
relevantes. O ordenamento jurídico português consagrou esta realidade através
de figuras como o deferimento e indeferimento tácito, procurando evitar que a
inércia do Estado lese direitos e expectativas legítimas dos administrados. Ainda
assim, subsiste uma zona cinzenta que levanta questões de legitimidade,
controlo e eficácia.
Nos atos tácitos positivos, a ausência de
resposta dentro do prazo legal é interpretada como deferimento do pedido. Nos
negativos, como indeferimento. Este mecanismo – que se pretende garantístico –
sofre, contudo, de ambivalência. Por um lado, visa proteger o particular contra
a paralisia administrativa; por outro, pode legitimar decisões administrativas
desprovidas de fundamentação, o que desafia os princípios da boa administração,
da transparência e da tutela jurisdicional efetiva.
No plano comparado, o direito francês, que
serviu de inspiração ao nosso modelo, tem vindo a reforçar a ideia de que o
silêncio da administração equivale, em regra, a aceitação (silence vaut
accord), salvo disposição em contrário. Já o ordenamento espanhol, após a
reforma de 2015, estabeleceu a regra inversa: o silêncio vale como deferimento,
salvo exceções legais. Ambos os sistemas procuram dar densidade ao princípio da
segurança jurídica, mas enfrentam os mesmos dilemas: o risco da automatização
de decisões sem conteúdo material e a fragilidade dos fundamentos implícitos.
Superar esta lógica exige mais do que
ajustar prazos ou reformular regras procedimentais. Exige uma mudança cultural
na Administração Pública: compreender que decidir é um dever, e que o silêncio
não pode ser uma forma de fuga à responsabilidade. Exige também reforçar os
mecanismos de controlo e a qualidade da atuação administrativa. A omissão,
enquanto ato tácito, deve ser excecional – não a regra.
É neste contexto que a superação da omissão
administrativa se impõe como imperativo ético-jurídico. Mais do que combater o
silêncio, trata-se de reconstruir uma cultura de decisão fundamentada. Fica,
pois, a reflexão: podemos continuar a aceitar que o silêncio da Administração
tenha força de lei, sem uma palavra, sem uma justificação, sem um rosto?
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