2ª Publicação: O procedimento Administrativo – a novidade para os particulares. Manuel Cabral de Ascensão n.º 140120027
Manuel Cabral de Ascensão n.º 140120027
A Administração Pública, não escapa à incontornável realidade com que o mundo se depara – está, também, em constante evolução. E como tal, importa analisar a transformação que se deu no procedimento administrativo de uma realidade trifásica, para outra em que a voz do particular, é fundamental para a concretização eficaz de uma decisão.
Pela fase inicial do procedimento administrativo, nos termos do art.º 53º do Código de Procedimento Administrativo, o mesmo inicia-se a requerimento pelo particular interessado ou, a título oficioso pela Administração Pública. Não ademais, importa referir que nos casos em que seja a Administração a iniciar o procedimento, administrativo, esta terá o dever de comunicar aos particulares cujos direitos possam ser lesados pelos atos a praticar ao longo do procedimento.
Já a fase instrutória, tem-se essencialmente por a Administração tomar as providências necessárias para a preparação adequada de qualquer decisão. A título de exemplo, poderíamos falar de um estudo profundo, com técnicos habilitados, que executem de forma competente e imparcial um parecer relevante para a tomada de decisão. Falamos assim, portanto, de recolha de factos, provas, estudos, convenientes à tomada de decisão, nos termos do art.º 115º a 120 do Código de Procedimento Administrativo.
Em terceiro lugar, uma realidade nova, temos a audiência dos interessados. Tanto o princípio da colaboração da Administração com os particulares art.11º nº1 CPA como o princípio da participação art.12º do CPA, encontram-se de alguma forma concretizados nesta fase.
Quanto a esta última fase, é de referir que o professor Vasco Pereira da Silva, inspirando-se no artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, considera que a audiência dos interessados é um direito fundamental de natureza procedimental. Deste modo, pelo art.º 121º do CPA, o particular deverá ser informado sobre o sentido provável da decisão que será tomada pela Administração. Deste modo, quando o particular é ouvido, a Administração Pública, que terá ultrapassado a fase inquisitória do procedimento, confronta o particular sobre o projeto de decisão.
De outro modo, o professor Diogo Freitas do Amaral entende que o direito de audiência não é um direito fundamental, pelo que se trataria de uma sanção de anulabilidade. O professor defende que apenas os direitos de 1ª geração são direitos fundamentais, pelo que os outros não os são. O professor Vasco Pereira da Silva critica, considerando uma visão histórica e errada, tendo em vista que os direitos fundamentais evoluem com o desenvolvimento da sociedade.
Por último, teremos a fase da decisão. Esta poderá adotar a forma de qualquer outra atuação administrativa, podendo por isso, ser um ato administrativo, regulamento, um contrato, uma atuação informal da administração e pode ainda também ser uma omissão.
A decisão deverá ser fundamentada, indicando os factos e direitos que justificam a tomada de decisão – em função da realidade e da norma jurídica.
Manuel Cabral de Ascensão n.º 140120027
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