1ª publicação: Os Atos Administrativos e os Regulamentos - diferentes realidades?

Manuel Cabral de Ascensão - 140120027 

O ato administrativo, bem como o regulamento, são, desde logo, formas de atuação da Administração Pública.  

O art.º 148º do Código de procedimento Administrativo considera atos administrativos como “as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.” Já o regulamento administrativo é definido pelo art.º 135º do mesmo diploma como “as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.”

 

Os traumas da infância difícil, lançaram ao Direito administrativo o grande desafio de encontrar um conceito adequado à realidade dos nossos dias. Desta forma o legislador procurou um conceito que abandonasse a definitividade e executoriedade, mas que, não obstante, encontrasse uma definição que fosse suficientemente ampla de forma a abranger todas as modalidades de ato administrativo que existem nos dias de hoje.

 

A primeira parte da lógica de construção do Otto Mayer, adaptando-a à realidade moderna, e afastando os elementos da definitividade e da executoriedade, mas não caindo na lógica francesa de assentar apenas na produção de efeitos jurídicos. Ora, Otto Mayer falava no ato administrativo, como tendo natureza constitutiva (constitui direitos subjetivos); depois, dizia que esta constitutividade correspondia à definição do direito, mais a executoriedade. Mesmo tendo esta última dimensão caído, há quem continue a falar no elemento constitutivo.

 A segunda posição, de Maurice Hauriou, partia de uma noção ampla de ato administrativo. No quadro desta noção, era ato administrativo qualquer atuação que produzisse efeitos jurídicos. Todavia, aqui, o culminar prendia-se com os atos definitivos executórios.

 

Deste modo, enquanto uma corrente realça o carácter constitutivo do ato — ou seja, a sua função de criar direitos subjetivos —, a outra privilegia a sua capacidade de produzir efeitos jurídicos. Quem adota esta segunda perspetiva alarga, por isso, a definição de ato administrativo, ao passo que quem insiste na ideia de constitutividade acaba por a restringir. Tal limitação não se justifica, pois, esses efeitos manifestam-se sempre, quer estejam expressamente previstos na lei, quer decorram de um ato vinculado ou discricionário.

 

No que toca aos regulamentos administrativos, trata-se de atos praticados no exercício da função administrativa, com caráter normativo e destinados e que visam a satisfação das necessidades da coletivas.

 

No século XIX, eram colocados numa categoria particular. Hoje, com o alargamento da função administrativa, passaram a ser considerados atuações típicas do poder administrativo.  

 

Os regulamentos, têm como objetivo, o complemento de uma lei, através da concretização da atuação da Administração Pública, no âmbito do poder discricionário. 

 

Não se tratam, por isso, de atos legislativos — nem sequer de atos com conteúdo materialmente legislativo — mas sim de decisões unilaterais da Administração, que se caracterizam pela sua natureza normativa.

 

Assim, tanto os atos administrativos como os regulamentos administrativos são manifestações unilaterais da função administrativa e produzem efeitos imediatos na esfera jurídica dos destinatários. Pese embora, enquanto os atos administrativos se dirigem a situações ou pessoas específicas, com aplicação individual e concreta, os regulamentos revestem-se de caráter geral ou abstrato.

 

A característica da generalidade diz respeito aos destinatários. Deste modo, se estamos perante uma atuação administrativa que se aplica a um conjunto amplo de destinatários, que não são nem determinados, nem determináveis, estamos perante um regulamento administrativo. Contrariamente, a natureza individual significa que aquele ato se aplica a um destinatário ou grupo de destinatários específico.   

 

Já a característica da abstração, importa ao objeto. Assim, um ato administrativo aplicar-se-á apenas a uma única situação da vida, enquanto um regulamento administrativo se aplica sucessivamente a todas as outras situações da vida.

 

Importa, no entanto, fazer uma ressalva. A utilização da expressão “gerais e abstratas” pelo legislador no art.135º não é aceite unanimemente na doutrina No entender do Professor Vasco Pereira da Silva, a “generalidade e abstração” pelos quais os regulamentos passaram a ser caracterizados, merece, de facto, alguma crítica. 


O professor considera que a expressão “e” deve ser substituída por “ou”. Do ponto de vista teórico, basta que exista apenas um destes elementos para falarmos efetivamente em regulamento.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Contestação

Princípio da Legalidade

4º Post O Direito de Acesso à Informação Administrativa no Ordenamento Jurídico Português