1ª publicação: Os Atos Administrativos e os Regulamentos - diferentes realidades?
Manuel Cabral de Ascensão - 140120027
O ato administrativo, bem como o regulamento, são, desde logo, formas de atuação da Administração Pública.
O art.º 148º do Código de procedimento Administrativo considera atos administrativos como “as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.” Já o regulamento administrativo é definido pelo art.º 135º do mesmo diploma como “as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.”
Os traumas da infância difícil, lançaram ao Direito administrativo o grande desafio de encontrar um conceito adequado à realidade dos nossos dias. Desta forma o legislador procurou um conceito que abandonasse a definitividade e executoriedade, mas que, não obstante, encontrasse uma definição que fosse suficientemente ampla de forma a abranger todas as modalidades de ato administrativo que existem nos dias de hoje.
A primeira parte da lógica de construção do Otto Mayer, adaptando-a à realidade moderna, e afastando os elementos da definitividade e da executoriedade, mas não caindo na lógica francesa de assentar apenas na produção de efeitos jurídicos. Ora, Otto Mayer falava no ato administrativo, como tendo natureza constitutiva (constitui direitos subjetivos); depois, dizia que esta constitutividade correspondia à definição do direito, mais a executoriedade. Mesmo tendo esta última dimensão caído, há quem continue a falar no elemento constitutivo.
A segunda posição, de Maurice Hauriou, partia de uma noção ampla de ato administrativo. No quadro desta noção, era ato administrativo qualquer atuação que produzisse efeitos jurídicos. Todavia, aqui, o culminar prendia-se com os atos definitivos executórios.
Deste modo, enquanto uma corrente realça o carácter constitutivo do ato — ou seja, a sua função de criar direitos subjetivos —, a outra privilegia a sua capacidade de produzir efeitos jurídicos. Quem adota esta segunda perspetiva alarga, por isso, a definição de ato administrativo, ao passo que quem insiste na ideia de constitutividade acaba por a restringir. Tal limitação não se justifica, pois, esses efeitos manifestam-se sempre, quer estejam expressamente previstos na lei, quer decorram de um ato vinculado ou discricionário.
No que toca aos regulamentos administrativos, trata-se de atos praticados no exercício da função administrativa, com caráter normativo e destinados e que visam a satisfação das necessidades da coletivas.
No século XIX, eram colocados numa categoria particular. Hoje, com o alargamento da função administrativa, passaram a ser considerados atuações típicas do poder administrativo.
Os regulamentos, têm como objetivo, o complemento de uma lei, através da concretização da atuação da Administração Pública, no âmbito do poder discricionário.
Não se tratam, por isso, de atos legislativos — nem sequer de atos com conteúdo materialmente legislativo — mas sim de decisões unilaterais da Administração, que se caracterizam pela sua natureza normativa.
Assim, tanto os atos administrativos como os regulamentos administrativos são manifestações unilaterais da função administrativa e produzem efeitos imediatos na esfera jurídica dos destinatários. Pese embora, enquanto os atos administrativos se dirigem a situações ou pessoas específicas, com aplicação individual e concreta, os regulamentos revestem-se de caráter geral ou abstrato.
A característica da generalidade diz respeito aos destinatários. Deste modo, se estamos perante uma atuação administrativa que se aplica a um conjunto amplo de destinatários, que não são nem determinados, nem determináveis, estamos perante um regulamento administrativo. Contrariamente, a natureza individual significa que aquele ato se aplica a um destinatário ou grupo de destinatários específico.
Já a característica da abstração, importa ao objeto. Assim, um ato administrativo aplicar-se-á apenas a uma única situação da vida, enquanto um regulamento administrativo se aplica sucessivamente a todas as outras situações da vida.
Importa, no entanto, fazer uma ressalva. A utilização da expressão “gerais e abstratas” pelo legislador no art.135º não é aceite unanimemente na doutrina No entender do Professor Vasco Pereira da Silva, a “generalidade e abstração” pelos quais os regulamentos passaram a ser caracterizados, merece, de facto, alguma crítica.
O professor considera que a expressão “e” deve ser substituída por “ou”. Do ponto de vista teórico, basta que exista apenas um destes elementos para falarmos efetivamente em regulamento.
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