Quem descarrila primeiro? Um comboio de alta velocidade ou o procedimento administrativo? - Pedro Santos

  

Quem descarrila primeiro? Um comboio de alta velocidade ou o procedimento administrativo?

Factos

A construção de uma linha ferroviária de alta velocidade entre os dois principais centros urbanos do país remonta de décadas atras, sendo um projeto que começou a ser idealizado ainda nos anos 90 através da inspiração no modelo francês, mas que passou por diversos avanços e recuos, sobretudo causados pela grande crise da dívida pública entre 2010 e 2014 com o governo de José Sócrates. Assim, a partir de 2016, no governo de António Costa, o projeto foi retomado sendo que em 2022 o governo apresentou ao público o projeto em questão destacando este como previsto no plano nacional de investimentos 2030. Observa-se então que este é um projeto essencial a acessibilidade do território a nível nacional, sendo ainda fulcral para o aumento de capacidade e competitividade do sistema ferroviário, só para já não falar no elevado contributo do mesmo para a descarbonização no setor dos transportes.

Desta forma, embora este projeto tenha um elevado valor para a conectividade territorial e para a redução do impacto da pegada de carbono, uma vez que visa, quando estiver concluído, reduzir o tempo de viagem entre as duas grandes cidades portuguesas de 2h49 para apenas 1h15 minutos, a verdade é que tem suscitado diferentes preocupações do que refere aos particulares. Neste sentido, hoje, no momento em que a empresa Infraestruturas de Portugal IP iniciou projetos de avaliação ambiental e de consulta publica, tendo também já sido lançado o concurso público para a construção da primeira fase da linha em que se declarou como vencedor o consorcio LusoLav (que integra 6 das maiores construtoras portuguesas) verifica-se que os problemas e inquietações dos particulares vieram a aumentar.

Um dos principais pontos do conflito é a quantidade exorbitante de expropriações existentes, algo que preocupa as populações que aparentemente denunciam à comunicação social a falta de informação, processos de expropriação sem diálogo e até algo que à luz do direito administrativo se deve e tem de considerar gravíssimo, a inexistência de Audiência dos interessados, algo que vai em contra do procedimento, sendo para muitos autores, como por exemplo o Professor Doutor Vasco Pereira da silva é a mais alta violação de procedimento.

Questão fundamental – será que existe uma violação ao procedimento? Será que este ato administrativo, nomeadamente a expropriação não necessita de ser antecedido por um procedimento?

O direito

Nos termos do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 1.º, no seu número 1 o procedimento é visto como uma sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública. Assim, isto apresenta a ideia hoje de que a atividade administrativa é na verdade mais do que tudo uma atividade processual, sendo que se pode dizer que não existe ato administrativo, ou seja, não existe nenhum ato jurídico, unilateral, praticado no exercício do poder administrativo proveniente de um órgão administrativo, que seja decisório e que verse uma realidade individual e concreta (no caso em questão a expropriação) que não seja antecedido por um verdadeiro procedimento, com as suas diversas fases bem definidas e divididas no Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA). De qualquer forma um ato administrativo a luz do artigo 148 do CPA são as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

A verdade é que o facto de um ato administrativo dever ser sempre precedido por um procedimento nem sempre foi tão claro, pois deve-se considerar que durante muitos anos existiu um desinteresse no procedimento, sendo que a grande figura da atividade administrativa era realmente o ato administrativo, podendo-se dizer que na doutrina francesa existiu uma confusão entre forma e formalidades, algo que hoje seria inconcebível mas que naqueles tempos parecia algo normal, discussão esta que deixarei para outro momento. Por isto, hoje vive-se um momento em que se considera que o ato administrativo é dependente do procedimento, mas mais do que isso, hoje este ultimo consagra-se materialmente essencial para a correta convergência entre interesses públicos e interesses privados ou até entre diferentes interesses públicos pelo que se deve considerar que  se um ato não cumpre o procedimento, então não foi constituído de forma perfeita. Ainda assim, o legislador nos termos do artigo 163 número 5 do CPA apresenta a ideia de que em certas situações em que se tenha violado o procedimento, no ato final possa vir a não existir o efeito anulatório, nomeadamente situações em que violado o procedimento ainda assim, o fim tenha sido alcançado. Bom, a verdade é que diversa doutrina se opõe a este preceito, muita dela dizendo até que o preceito para a maioria dos casos se considera inconstitucional, isto porque hoje o direito a procedimento considera-se um direito constitucional o que leva à ideia de que se existe um ato administrativo que não respeitou o procedimento então considera-se que violou direitos constitucional, pelo que o próprio ato seria inconstitucional. Assim, este preceito parece mais do quer tudo, como diz o Professor Vasco Pereira da Silva, uma norma que advém ainda da infância difícil do direito constitucional e que parece não ter hoje grande aplicabilidade, uma vez que para a maioria de casos a sua aplicação seria inconstitucional.

Para além disso pode-se dizer que o procedimento trouxe algumas grandes vantagens, nomeadamente para o particular a possibilidade de poder participar do momento anterior a decisão de forma a poder defender os seis direitos  subjetivos e para a própria administração que começou a ter uma melhor relação com os particulares, tendo estes vindo a ficar mais conformados e a aceitar de melhor forma as decisões da administração uma vez que de certa forma, a sua palavra foi ouvida e o conhecimento da razão pela que se emanam os atos chega até eles.

Hoje o procedimento pode-se dividir em diferentes fases – a fase inicial, fase da instrução, fase da audiência dos interessados, fase da preparação da decisão e segundo alguns autores a fase complementar.

Começando pelo início, a fase inicial, esta é a que dá inicio ao procedimento, podendo ser desencadeada pela administração ou até por qualquer interessado – artigo 53 do CPA – sendo que nos termos do artigo 110 do CPA a administração deve comunicar o inicio do procedimento aos titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que possam vir a estar em causa, a menos que se esteja perante um caso muito especifico em que a lei o dispense ou que esta comunicação possa vir a colocar em causa a natureza sigilosa ou confidencial da matéria. Nesta etapa já se podem tomar as chamadas medidas provisórias, ou seja, medidas que sejam essenciais para a não consumação de certo ato ou para a inexistência de algum prejuízo – artigo 89 do CPA. Depois, deve-se passar à fase da instrução, na qual se vão averiguar os factos e recolher provas que interessam para a decisão final (artigos 115 a 120 do CPA), sendo esta época, dominada pelo princípio do inquisitório – artigo 58 do CPA. Assim, nesta altura do procedimento, deve o diretor da instrução (artigo 55 do CPA), podendo recorrer a todos os meios jurídicos de prova e até à solicitação de provas aos interessados (artigo 117 do CPA) juntar todos os factos e provas possíveis e necessários para a formulação da melhor decisão possível tendo em conta todos os interesses em jogo.

Após o apresentado acima, passa-se para talvez a fase mais importante de todo o procedimento, a audiência dos interessados – artigos 121 a 125 do CPA, pelo qual decido tratar a mesma de forma mais alongada:

Esta é a fase em que os particulares têm a oportunidade de participar no procedimento, de forma oral ou escrita, podendo ainda ser considerada como uma forma de democratização da administração publica. Assim, pode-se ainda falar que a participação dos privados no procedimento traz ainda uma melhoria da qualidade das decisões administrativas, pois damos a oportunidade, através do direito de audiência prévia aos particulares interessados a serem ouvidos pela administração, podendo estas decidir munidas de mais um fator de legitimidade. Isto tudo leva a que muitas vezes as decisões administrativas deixem de ser mal vistas pelos particulares e passem até no limite a ser bem vistas por estes, pois através da participação dos mesmos no processo garantimos que estes entendem realmente o porque da atuação do estado, e do fim por detrás desta.

esta é uma fase muito ligada com o princípio da participação dos particulares na administração pública e o princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos – artigos 12 e 4 do CPA. Assim, existe o direito a audiência prévia, de forma a os particulares serem ouvidos no procedimento.

É importante dizer que na realidade a participação de particulares no procedimento pode na realidade ter dois objetivos diferentes, por um lado, o objetivo da toma de melhores decisões (vertente objetiva), ou por outro lado o objetivo de ser instrumento de defesa dos direitos subjetivos dos particulares (a chamada vertente subjetiva). Na verdade, a doutrina portuguesa divide-se quanto a saber qual das duas posições o legislador quis tomar, por um lado o professor Rui Machete defende a primeira linha de pensamento, sendo que por outro o professor Gomes Canotilho que acredita que o que realmente se procura é a tutela dos interesses fundamentais dos particulares. Desta forma, a meu ver e considerando que sou apenas um mero estudante de direito de segundo ano, não sendo, como é evidente doutrina, e faltando-me ainda imenso conhecimento por adquirir, acredito que se podem aceitar as duas vertentes. Por um lado, a audiência prévia tem como objetivo principal a tutela dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos particulares (usando as expressões do CPA) mas, por outro lado, não deixa de relevar a verdadeira ideia de que toda esta fase constitui um ótimo momento para a administração adquirir conhecimento e formular a sua decisão, pelo que se afigura que as duas hipóteses devem ser aceites.

Ainda, nesta fase, podem existir casos, nos termos do art 124, em que o responsável pela direção da instrução pode não proceder a audiência dos interessados, nomeadamente nos casos que o artigo apresenta, sendo um dos mais importantes, a sua alínea d, onde se substitui esta audiência por uma consulta publica, dado o facto de a audiência em si ser impraticável tendo em conta a quantidade de interessados existentes. Assim, parece que esta lista de casos possíveis é na verdade taxativa, pelo que não está aberta a mais casos sem serem aqueles exatamente lá colocados, sendo que em qualquer dos casos, como alias se refere no número 2, a própria decisão deve indicar as razões da não realização da audiência.

No caso de falta de audiência prévia, cria-se uma invalidade do ato administrativo em questão, podendo o ato ser nulo ou anulável dependendo da doutrina a seguir. Por exemplo o Professor Feitas do Amaral responde pela via da anulabilidade, mas já por outro lado, O Professor Vasco Pereira da Silva responde pela via da nulidade uma vez que acredita estar-se a violar um direito constitucional e fundamental, para alem de violar também o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, parece-me fazer mais sentido a segunda doutrina, pois considerando a relevância desta parte do procedimento, sendo a meu ver, de longe, a mais relevante, não parece lógico reduzir este vicio a mera anulabilidade, considerando também, como o próprio professor diz a violação do princípio da dignidade da pessoa humana que implica que todas as decisões administrativas devem ser tomadas tendo em conta a existência de um procedimento.

Avançando agora para a última fase do procedimento, podemos encontrar a preparação da decisão e decisão propriamente dita. Aqui a administração deve finalmente analisar e ponderar todo o quadro traçado anteriormente de forma a preparar uma decisão que se venha a tomar proximamente por um órgão decisório. Na decisão final, considera-se aqui o fim do procedimento, sendo que este se estingue nos termos do artigo 93 do CPA. Assim, o procedimento termina com a prática de um ato administrativo ou pela celebração de um contrato.

Após esta exaustiva análise, voltando ao caso concreto com que começamos este caminho, é possível evidenciar que no caso de ser verdade, poderão aqui existir algumas violações de procedimento, nomeadamente na fase da audiência dos interessados. Assim, a verdade é que devemos relembrar que nos termos do artigo 124/d do CPA, no caso do número de interessados ser muito elevado pode-se ultrapassar esta fase procedendo-se a uma consulta pública pela forma mais adequada, sendo que é essencial que a administração atue de forma a manter o direito a informação aqui também já referido do particular. De qualquer forma, falando-se aqui de casos de autenticas expropriações, a verdade é que estes atos administrativos devem seguir um procedimento, não podendo violar nenhuma das fazes e até co uma medida de certa forma mais agravada, nomeadamente a exposta no artigo 152 número 1 alínea A do CPA que obriga a administração a fundamentar os atos que extingam e restrinjam direitos subjetivos dos particulares, neste caso o direito de propriedade, sendo alias, este um direito constitucionalmente protegido.

 Em suma e de forma a responder a algumas perguntas que em alguns meios de comunicação se têm feito, não, não existe nos dias de hoje ato administrativo sem procedimento, sob pena de invalidade, sendo que hoje todo e qualquer interessado na maioria dos atos administrativos têm na verdade uma palavra a dizer em algum momento do procedimento, sendo este momento uma altura de defesa dos direitos dos particulares, um momento de legitimação da administração e um momento promotor de um grande principio como é o da boa administração, presente até no CPA no artigo 5, pois tem de se considerar que, tendo a administração melhor conhecimento sobre todos os interesses tanto públicos como privados em causa ela vai conseguir decidir de melhor forma e de forma menos lesiva para todas as partes, ou pelo menos isso é o que se pretende.

 

 

 

 

 

Bibliografia:

Em Busca do Acto Administrativo Perdido – Professor Vasco Pereira da Silva.

Curso de Direito Administrativo, volume II – Professor Diogo Freitas do Amaral.

Breve Crónica de um Legislador de Procedimento que Parece não Gostar Muito de Procedimento – Professor Vasco Pereira da Silva.

Código de procedimento administrativo 7 edição, Almedina. 


Pedro Santos - 140123008, turma 1, 2 ano

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