O direito à informação e a intimação para a sua prestação no contexto do direito administrativo em Portugal.
O Direito à Informação e a Intimação para a Sua Prestação no Contexto do Direito Administrativo em Portugal
Este direito desempenha um papel de grande importância relativamente à atividade administrativa, sendo as suas funções a garantia da transparência e do acesso dos cidadãos aos atos administrativos. Tem ainda em vista, a fomentação da participação dos cidadãos, para que os mesmos tenham um determinado controlo social sobre as ações do Estado, promovendo assim a boa administração pública e a proteção dos direitos administrados. Existem, no entanto, situações em que poderá ser necessária a intimação formal para a prestação de informações, especialmente, quando as mesmas são exigidas no contexto de determinados procedimentos administrativos.
1. O Direito à Informação no Âmbito do Direito Administrativo em Portugal
O direito à informação, previsto nos artigos 268º, nº 1 e 2, 37.º e 48.º, todos da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), que tem concretização no CPA nos artigos 82º a 85º e 104º a 108º do CPTA, garante o acesso dos cidadãos a informações de interesse público, aos arquivos da administração pública, sendo as únicas exceções os casos, previstos na lei, em que a informação é sensível ou confidencial, tal acontece, por exemplo, nos casos que dizem respeito a segredos comerciais, ou à segurança do Estado.
Simultaneamente, no artigo 17.º do CPA, existe um direito de acesso aos documentos administrativos, desde que se tenha um direito legitimo na obtenção das informações, ou seja, é materializado o princípio da administração aberta, sendo este um direito público com as exceções previstas no artigo 83º do CPA.
Este princípio está interligado com o princípio da colaboração da administração com os particulares, previsto no artigo 11º do CPA, que responsabiliza a administração pública pelas informações que presta aos cidadãos, o que resulta também na materialização do princípio da confiança dos cidadãos na Administração Pública.
Outra questão relevante é o princípio da administração aberta, que é materializado nos artigos 104º a 108º do CPTA e no artigo 268º, nº 1 e 2 da CRP, onde o interessado pode requerer a intimação para a prestação de informações, que também vem previsto no artigo 82º do CPA, ou por via do artigo 85º do mesmo diploma, quando existe interesse legitimo à informação procedimental, o direito à consulta e obtenção de certidões, artigos 83º a 85º, CPA. Ademais, está previsto no artigo 48º nº 2 da CRP, o direito ao acesso à informação pública no geral.
No que respeita o direito administrativo, o direito à informação, também previsto no artigo 121º do CPA, torna possível os cidadãos não só acompanharem, como também fiscalizarem os atos administrativos, fomentando a transparência e responsabilidade da administração pública para com os cidadãos. Este direito tem por base legal a Lei 26/2016, 22 de Agosto, que aprovou a Lei do Acesso à Informação Administrativa (também denominada LAI), sendo que esta veio estabelecer os procedimentos e condições de acesso à informação que a administração pública detém.
Como já havia sido referido, a LAI visa garantir que todos os cidadãos tenham acesso a informações de interesse público, exceto em algumas situações, legalmente previstas, quando as informações são sensíveis ou confidenciais.
2. A Intimação para a Prestação de Informação no Direito Administrativo Português
A intimação no direito administrativo em Portugal é um ato formal que visa comunicar a uma pessoa ou entidade a necessidade de cumprir uma determinada obrigação, sendo exemplo disto, a prestação de informações solicitadas. Quando o direito à informação não é satisfeito de forma espontânea, ou quando há necessidade de formalizar o pedido, é possível o recurso à intimação para a garantia do fornecimento dos dados ou esclarecimentos solicitados por parte da administração pública.
Em determinadas situações, a intimação é uma maneira de impor à administração pública o cumprimento do seu dever de informação. Por exemplo, no âmbito de um processo administrativo ou de uma consulta pública, a administração pode ser intimada a fornecer informações relevantes para a tomada de decisões ou para assegurar a transparência dos atos administrativos. Isto acontece, por exemplo, em situações onde um particular ou uma determinada entidade precisa de informações relacionadas com a sua situação jurídica, tal como documentos, relatórios ou ainda decisões administrativas.
A intimação pode ainda verificar-se, quando a administração solicita ao particular ou a uma entidade informações ou documentos adicionais para a instituição de um processo administrativo. Nesses casos, a intimação corresponde a um meio formal para a garantia do cumprimento das obrigações de colaboração, previstas no Código de Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 11º nº1.
3. Limites e Exceções ao Direito à Informação
Apesar de o direito à informação ser um princípio fundamental, existem limites legais que se devem observar. A CRP, assim como a LAI, fixaram restrições ao direito de acesso à informação, especialmente para salvaguardar interesses como a segurança nacional, a defesa do Estado, a proteção da vida privada e o sigilo profissional.
O princípio da informação refere que a Administração Pública deve informar quem solicita informações, no entanto existem dois limites, sendo estes a impossibilidade de a matéria ser sigilosa ou confidencial ou, se a informação prestada por escrito envolver responsabilidade civil da AP.
A Lei nº 26/2016, prevê que a administração pública pode recusar o fornecimento de informações em algumas situações específicas, sendo exemplos destas:
- Informações solicitadas que envolvam segredos de Estado ou da defesa nacional;
- Situações em que o acesso à informação possa prejudicar a segurança pública ou investigações em curso;
- Situações em que o acesso à informação possa levar a um comprometimento na proteção da privacidade de indivíduos ou de dados pessoais sensíveis.
A recusa do acesso à informação, no entanto, deve ser corretamente justificada pela administração e pode ser sujeita a controlo judicial, caso o cidadão considere que houve uma violação, indevida, do seu direito de acesso.
4. Os Tribunais no Controlo do Direito à Informação
A jurisprudência portuguesa tem vindo a reforçar, sistematicamente, a importância da transparência e do direito à informação na administração pública. Diversos são os casos em que os tribunais têm considerado que a recusa de acesso a informações públicas, sem nenhuma fundamentação legal adequada, consiste numa violação dos direitos dos cidadãos.
Quanto aos pedidos negados, os cidadãos cujos pedidos de informação tiverem sido negados, podem recorrer ao Tribunal Administrativo, conforme dita o artigo 46º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos ou LPTA (Lei nº 15/2002), para questionar a decisão e exigir o fornecimento da informação requerida.
O direito à informação pode ainda ser protegido judicialmente através de uma intimação judicial. Caso a administração pública não cumpra o seu dever de prestar a informação de forma espontânea ou após uma solicitação formal, o particular pode, em último caso, solicitar ao tribunal a intimação da autoridade administrativa para cumprir a sua obrigação, assegurando, assim, o acesso à informação.
5. Conclusão
Finalmente, em Portugal, o direito à informação e a intimação para a sua prestação são requisitos fulcrais da boa administração pública e da transparência na relação Estado-cidadãos. A legislação e a jurisprudência em vigor garantes que o fornecimento, por parte da administração pública, as informações de interesse público, sem esquecer que existe também uma necessidade de proteção de dados sensíveis.
A intimação desempenha um papel fundamental ao formalizar a exigência do fornecimento de informações, seja para garantir a transparência dos atos administrativos ou para assegurar que as partes interessadas cumpram as suas obrigações nos processos administrativos. Em qualquer um dos casos, a observância dos limites legais e o controle judicial são ferramentas essenciais para a proteção desse direito fundamental e para a promoção de uma administração pública mais justa e transparente.
Júlia Chalegre, nº140122073, para a cadeira de Direito da Atividade Administrativa- turma 1.
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