O Desvio de Poder: e as suas modalidades de Invalidade.

O Desvio de Poder

 O desvio de poder constitui um vício do ato administrativo que ocorre quando a Administração exerce um poder discricionário com base num motivo que, sendo o principal e determinante, não corresponde ao fim legalmente estabelecido para o exercício desse poder. Verifica-se, assim, uma divergência entre o fim legal e o fim efectivamente prosseguido pelo órgão administrativo. 

Este vício pode assumir duas formas principais: 

  1. O desvio de poder para fins de interesse público, em que é prosseguido um interesse público diverso daquele previsto na norma habilitante;
  2. O desvio de poder para fins de interesse privado, quando o órgão actua com o objectivo de satisfazer interesses particulares ou pessoais, em detrimento do interesse público.

 

No quadro das invalidades do ato administrativo, previstas nos artigos 161.º a 163.º do Código do Procedimento Administrativo, o desvio de poder pode fundar a anulabilidade do ato, salvo se revestir uma gravidade tal que justifique a sua qualificação como nulidade, nos termos legalmente previstos.

 

A Nulidade 

A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade. Um ato nulo é destituído de efeitos jurídicos desde o início (ab initio), conforme dispõe o artigo 162.º, n.º 1 do CPA. Esta invalidade é insanável, não podendo ser suprida pelo decurso do tempo nem por ratificação (artigos 162.º, n.º 1 e 164.º, n.º 1 do CPA). A nulidade pode ser conhecida ou declarada a todo o tempo, por qualquer entidade administrativa ou tribunal, de acordo com os artigos 134.º e 162.º, n.º 2 do CPA, bem como o artigo 58.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

 

Ainda que nulo, o ato pode ser objecto de reforma ou conversão (artigo 164.º, n.º 4 do CPA). Do ponto de vista jurídico, cessam os deveres de obediência àquele ato por parte dos órgãos da Administração, e os particulares não estão obrigados ao seu cumprimento, podendo exercer o direito de resistência consagrado no artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa.

 

A nulidade tem natureza meramente declarativa e aplicação de carácter excecional, por razões de certeza e segurança jurídica. Apenas é admissível nos casos expressamente previstos na lei e nas situações em que se verifiquem ilegalidades graves e evidentes (artigo 161.º, n.ºs 1 e 2 do CPA). A declaração de nulidade pode ser efectuada a qualquer momento, com eficácia erga omnes, quer pelos tribunais administrativos, no âmbito de uma acção administrativa especial de impugnação (artigo 50.º, n.º 1 do CPTA), quer pelos órgãos administrativos competentes, os quais devem emitir um novo ato que reconheça essa nulidade (artigo 162.º, n.º 2 do CPA).


A Anulabilidade

Por sua vez, a anulabilidade corresponde a uma invalidade menos grave. Ao contrário do ato nulo, o ato anulável produz efeitos jurídicos até ser anulado (artigo 163.º, n.º 2 do CPA). Esta forma de invalidade é sanável, podendo ser suprida pelo decurso do tempo, por ratificação, reforma ou conversão (artigo 164.º, n.º 1 do CPA). A sua impugnação está sujeita a prazos legais, exigindo uma atuação atempada por parte dos interessados.

 

A competência para apreciar a anulabilidade pertence exclusivamente aos tribunais administrativos, não podendo ser declarada oficiosamente por órgãos da Administração. Enquanto não for anulado, o ato mantém-se válido e obrigatório. A anulabilidade tem natureza constitutiva, exigindo uma sentença judicial com efeitos retroactivos. Esta é, de resto, a modalidade de invalidade que constitui a regra geral no direito administrativo português, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA. 





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