Debate: Teoria da Norma de Proteção

Debate: Teoria da Norma de Proteção 


Introdução:

O tema do nosso trabalho é a teoria da norma de proteção, a teoria da norma da proteção é uma teoria do Direito Administrativo, naturalmente, que visa proteger os direitos dos administrados em face da atuação da Administração Pública. Essa teoria é centrada na ideia de que as normas jurídicas que regulam a Administração Pública serem elaboradas previamente de um modo que venha a garantir e proteger os direitos fundamentais dos particulares, assegurando que o exercício do poder público não os prejudique. Contrariamente à teoria da equipa adversária , a nossa não se importa com divisões teóricas sem utilidade prática alguma , o enfoque desta teoria é o de garantir que o interesse público e dos particulares seja salvaguardado que é aquilo que realmente comporta relevância.

Atualmente, no contexto do direito administrativo e do Estado de Direito Democrático, é indiscutível que os particulares gozam de posições jurídicas de vantagem relativamente à administração pública, passando assim de súbditos da administração, meros objetos da mesma, para sujeitos com capacidade de estabelecer relações jurídicas com os orgãos de poder, ou seja, sujeito de direito que estabelece livremente relações com a AP. Assim sendo, esta mesma ideia está consagrada ao longo da CRP, mais precisamente, nos artigos 1º e 268º/ 4 e 5, o qual consagra dos direitos e garantias dos administrados.

Contudo, esta posição juridica de vantagem dos particulares perante a administração pública, importa diversas teses quanto a natureza da mesma: conceção binária/trinaria e a teoria da norma de proteção.

O nosso grupo irá defender a teoria da norma da proteção, sendo que achamos relevante iniciar as alegações com a evolução histórica da mesma, uma fez que importa relevar que esta tese veio a evoluir ao longo do tempo, havendo ainda espaço para adaptações, o que contrasta com a tese oposta.

 

Teoria da Norma de Proteção:

A teoria da norma de proteção é uma teoria defendida pelo Professor Vasco Pereira da Sila e diversos administrativistas alemães como Bachof e Buhler. É uma tese que unifica as posições jurídicas dos particulares perante a administração numa única categoria de direitos subjetivos públicos e, sempre que uma norma proteja direta ou indiretamente, através da atribuição expressa de um direito subjetivo ou através da imposição de um dever à administração pública, estamos perante um direito subjetivo – os particulares têm sempre direitos alvos de tutela administrativa sendo que a lei atribui tanto nas situações em que o particular tem um direito, como nas situações em que a administração tem um dever de atuar.

Esta teoria tutela os interesses individuais dos particulares face à AP: para que um particular possa reivindicar um direito contra o Estado, a norma violada precisa de ser criada com o objetivo de proteger os interesses dos particulares, e não apenas interesses gerais da coletividade.

 

Principais características:

  • A norma jurídica deve expressamente tutelar um interesse individual para que o particular possa exigir a sua aplicação.
  • Caso a norma tenha um caráter meramente público ou coletivo, o indivíduo não poderia invocá-la diretamente para responsabilizar o Estado.

Exemplo:
Se um agente público deixa de sinalizar uma via e um cidadão sofre um acidente por falta dessa sinalização, a indenização só será cabível se a norma que impõe a sinalização tiver como objetivo proteger diretamente os motoristas e pedestres, e não apenas regular a organização do trânsito de forma abstrata

3 Momentos de desenvolvimento:

Esta teoria começou com Buehler, segundo o qual teorizou três condições de existência de um direito subjetivo público: a existência de uma norma jurídica vinculativa, de seguida, uma intenção legislativa contida na norma de proteção de interesses individuais, por último, a consagração de meios de tutela jurisdicional para a proteção desses interesses individuais legalmente protegidos.

Num segundo momento, Bachof reformolou a noção de direito subjetivo público devido à necessidade de adequar a teoria da norma de proteção ao Estado social de Direito, o que por consequência trouxe um alargamento do âmbito de aplicação da proteção jurídica subjetiva. Bachof vem reformular as condições jurídicas de existência de um direito subjetivo público- desloca a condição de norma vinculativa para as vinculações legais, considerando que existe um direito subjetivo na medida dessas vinculações jurídicas, ou seja, o conteúdo do direito é igual ao conteúdo do dever a que a entidade pública está obrigada. Bachof procede ao alargamento do direito subjetivo a todos os casos em que uma qualquer vinculação jurídica proteja simultaneamente interesses públicos e privados, o que engloba na categoria dos direitos os interesses que o Prof. Freitas do Amaral e o Prof. João Caupers consideram como interesses legítimos.

- A proteção jurisdicional deve passar a ser vista como consequência e não como um direito subjetivo, uma vez que as constituições dos modernos Estados de direito consagram o princípio da proteção plena e efetiva dos particulares, em particular, a Constituição portuguesa consagra no artigo 268º nº4.

Por fim, num terceiro momento verificamos com Bauer um renascimento da teoria da norma de proteção decorrente da reformulação conceptual da doutrina dos direitos fundamentais. Esta nova preocupação decorre da reafirmação dos direitos fundamentais como direitos subjetivos e da adoção de conceções unitárias acerca de todas as posições subjetivas públicas de vantagem.

-  os direitos fundamentais são utilizados como critério de interpretação e integração de lacunas de normas jurídicas ordinárias, de forma a determinar que interesses estas visam proteger, bem como fundamentar os direitos subjetivos dos particulares perante a Administração.

 

 Críticas face à Conceção binária/ trinaria:

1.      1. A distinção entre direitos subjetivos e interesses legítimos é, na verdade, apenas uma questão terminológica. Como direitos e deveres são interdependentes, quando a Administração tem um dever para com um particular, isso significa que esse particular tem o direito de exigir o cumprimento desse dever. 

 

2.    2.   Esta teoria dificulta a defesa dos direitos dos particulares, pois atribui tratamentos diferentes a "interesses legítimos" e "direitos subjetivos". No primeiro caso, a tutela é indireta e a competência é do Tribunal Administrativo, enquanto no segundo, a tutela é direta e a competência passa para o Tribunal Judicial. Essa divisão pode gerar conflitos de competência que prejudicam a proteção dos direitos dos cidadãos e refletem a evolução conturbada do Direito Administrativo, limitando os direitos efetivos dos particulares perante o Estado. 

 

3.      3. A conceção binária/trinária apoia-se numa visão restritiva da legalidade, sugerindo que os cidadãos apenas têm o direito de ver a lei cumprida, e não de exigir o reconhecimento de direitos próprios quando se afirma no que seria os interesses legítimos- “mero dever de fruição”. No entanto, os interesses legalmente protegidos não se limitam a garantir que um interesse privado não seja prejudicado sem fundamento legal; eles conferem aos particulares o poder de exigir que a Administração reveja decisões ilegais. 

     - Pensar que estamos perante interesses legítimos quando a norma concede um dever à administração     de atuar de determinada maneira e perante direito subjetivos quando há uma norma jurídica atributiva     de uma posição de vantagem é permitir uma diferenciação na tutela, sendo esta muito mais ampla no     caso de haver uma norma atributiva (direitos subjetivos) do que no caso de haver uma norma que             estabelece um dever para a administração (interesses legítimos) 

4.      4. Esta teoria ignora outras possíveis fontes de direitos subjetivos, como os princípios jurídicos, as diretivas europeias e o direito comparado, apresentadas no terceiro momento da norma da proteção, ampliando a noção de direitos subjetivos para além das normas expressas. Esta limitação contrasta com a abordagem da teoria da norma de proteção, defendida por Vasco Pereira da Silva, que reconhece uma base mais ampla para esses direitos- visão restrita e pouco abrangente em relação ao conceito de direito subjetivo, estando aqui reduzidos à noção de direitos absolutos. 

5    5. O próprio professor Marcelo Rebelo de Sousa, defensor da conceção binária/trinária, admite que, apesar das diferenças na forma como essas posições jurídicas são atribuídas, todas elas seguem o mesmo regime jurídico. Como a ordem jurídica não estabelece regimes distintos para cada categoria, não há necessidade de criar diferentes figuras teóricas para descrevê-las.

 

- Não faz sentido, segundo a nossa tese que se fale em interesses legítimos/difusos e direitos subjetivos de forma diferenciada porque têm o mesmo regime e, portanto, do ponto de vista material não há qualquer distinção, existido sempre com o intuito de proteger o particular. (unidade de conceitos). Tendo em conta que do ponto de vista material também não se verifica essa discriminação, não há motivo para crer que em determinados momentos estamos perante um direito subjetivo e noutros apenas diante de um interesse legitimo, isso seria admitir um nível de tutela diferente consoante o momento em que nos encontramos, sendo que a proteção deve ser imediata constante e integral, tal como defende a nossa teoria

 

6.      6. Criar diferentes categorias de direitos dentro do Direito Administrativo não faz sentido, pois, no Direito Privado, há uma multiplicidade de tipos de direitos que coexistem sem necessidade de distinções artificiais. 

7.      7. Disposições como o artigo 4.º e o artigo 65.º, alínea c), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), bem como o artigo 266.º, n.º 1, da Constituição, não pretendem restringir o conceito de direito subjetivo, mas sim esclarecer a diversidade de realidades que ele abrange. 

8.   8.  A existência de bens públicos, como praias e autoestradas, não impede que os particulares tenham direitos subjetivos sobre eles. Quando utilizamos esses bens, estamos a exercer um direito de fruição, o que demonstra que os interesses difusos podem coexistir com direitos subjetivos individuais.

 

Alegações finais:

A nossa teoria mostra um grande nível de evolução, quer dentro da própria teoria nos seus 3 momentos, quer na forma como vai suprir a incompletude das outras teorias.

na teoria da norma de proteção a tutela é imediata e constante, devido à não diferenciação uma vez que reconhece que quando há um direito do particular há de forma inversa um dever para a administração publica e vice-versa, estado sempre em causa um direito subjetivo que permite a proteção de forma integral e não perante um interesse legitimo ou difuso.

Efetivamente, parece-me evidente o porque da formulação doutrinaria aqui defendida ser a que melhor aborda esta temática dos direitos dos privados quanto à administração.

Primeiramente, todo o contexto histórico que levou à versão final desta tese parece-me ser a mais completa, o que, à primeira vista, pode parecer algo irrelevante. Todavia, a sua riqueza demonstra que, entre as duas abordadas, esta foi a que foi moldada através de uma maior amplitude de autores e doutrinas.

Efetivamente, creio que a nossa teoria seja a que melhor aborda uma temática que, pouco ou nada, foi abordada no decorrer deste debate, que é o das fontes de direito alheias à lei. Ora, na sua versão final são abordados (já depois de ser descartado a norma jurídica (vinculativa), no 2º momento, em contrapartida do poder discricionário (Bachof e Erichsen, e passo a citar Erichsen “mesmo as normas discricionatórias podem fundar esse comportamento”), agregando fontes como os princípios, entre outros), muito fruto da nova abordagem emanada, principalmente, através do direito Constitucional (abordagem segundo o paradigma do direito comparado), os direitos fundamentais como recurso direto e expresso para a justificação dos direitos subjetivos dos particulares perante a administração. Isto é, os Direitos fundamentais são utilizados, e passarei a citar o professor regente desta cadeira, e defensor desta teoria, Vasco Pereira da Silva “tanto como critério de interpretação de lacunas de normas jurídicas ordinárias, a fim de determinar quais interesses é que elas visam proteger; com o para fundamentar imediatamente direitos subjetivos dos particulares perante a A.P”.

Em suma, ela assentua o papel dos direitos fundamentais (evolução comparado à visão inicial). Finalmente, tudo isto tem o seu fundamento na dogmática da “dependência constitucional do Direito administrativo” de Haeberle.


Francisco Melo nº140123131

Inês Oliveira nº140122034

Leonardo Gomes nº140123242

Pedro Coelho nº140123243

Teresa Torgal nº140123100

Vasco Câmara nº140122127

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