1ª publicação: Direito Administrativo Português vs. Direito Administrativo Brasileiro – Diferenças, Semelhanças e Responsabilidade do Estado - Anna Clara Braga
O Direito Administrativo, enquanto ramo do Direito Público, regula a organização, o funcionamento e a atuação da Administração Pública, bem como a sua relação com os particulares. Tanto em Portugal como no Brasil, este ramo jurídico apresenta raízes comuns, especialmente na tradição romano-germânica e na forte influência do modelo francês. Contudo, o seu desenvolvimento em cada país tem sido condicionado por diferentes contextos históricos, políticos e institucionais, resultando em convergências e divergências que merecem análise aprofundada.
A semelhança mais evidente entre os ordenamentos português e brasileiro reside nos princípios estruturantes do Direito Administrativo, nomeadamente o Princípio da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade e da responsabilidade da Administração. Ambos os sistemas reconhecem a centralidade do ato administrativo, a existência de contratos administrativos e a possibilidade de responsabilização civil do Estado por atos ilícitos praticados no exercício da função administrativa.
No entanto, apesar dessas afinidades doutrinárias e normativas, existem diferenças estruturais relevantes. Uma das mais significativas prende-se com a organização judiciária. Em Portugal vigora um sistema dualista de jurisdição, com tribunais administrativos e fiscais autónomos da jurisdição comum, culminando no Supremo Tribunal Administrativo. Por contraste, no Brasil, embora existam varas e tribunais especializados em matéria administrativa, o sistema judiciário é uno, e as questões administrativas podem ser apreciadas por juízes tanto estaduais como federais, o que pode originar maior dispersão jurisprudencial.
Outra distinção fundamental reside na estrutura do Estado. Portugal é um Estado unitário, ainda que descentralizado, com autarquias locais dotadas de autonomia administrativa e financeira. O Brasil, por sua vez, adota um modelo federativo, composto pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, todos dotados de competências legislativas e administrativas próprias. Esta diversidade federativa repercute-se na produção normativa e na aplicação do Direito Administrativo, conferindo ao sistema brasileiro uma maior complexidade e heterogeneidade.
Responsabilidade civil do Estado: Perspectiva comparada
A responsabilidade civil do Estado constitui um dos pilares do Direito Administrativo contemporâneo e reflete o reconhecimento de que a Administração Pública, ao lesar direitos de particulares no exercício da sua atividade, deve responder pelos danos causados. Este instituto jurídico tem consagração em ambos os ordenamentos, embora com algumas diferenças quanto ao regime aplicável, aos fundamentos e à evolução jurisprudencial.
Em Portugal, a responsabilidade civil extra-contratual do Estado encontra-se regulada atualmente na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extra-contratual do Estado e demais Entidades Públicas). O regime adotado é, na sua essência, um modelo objetivo, ou seja, a responsabilidade do Estado prescinde da verificação de culpa, bastando que se prove a existência de um facto ilícito, um dano e o nexo de causalidade. Adicionalmente, a jurisprudência portuguesa tem vindo a consolidar a responsabilização do Estado por violação de normas jurídicas, atuação administrativa ilegal ou omissão de atos devidos. A responsabilidade pode ainda ser subjetiva em certas situações, como nos atos jurisdicionais, onde a verificação de erro grosseiro é exigida.
Já no Brasil, a responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6.º da Constituição Federal de 1988, que consagra um regime de responsabilidade objetiva, baseado na teoria do risco administrativo. De acordo com esta teoria, a Administração deve responder pelos danos causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa, desde que o dano tenha sido causado por ação ou omissão administrativa. No entanto, a responsabilidade objetiva no Brasil aplica-se, sobretudo, às atividades típicas do Estado, podendo ser mitigada ou mesmo afastada em hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência brasileira, nomeadamente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem desempenhado papel fundamental na delimitação dos contornos desta responsabilidade.
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