A subordinação à lei - poderes discricionários e aspetos vinculados. Francisco Melo
Visões dos professores Marcello Caetano, Diogo Freitas do Amaral, Sérvulo Correia e Vasco Pereira da Silva.
A administração detém a capacidade de fazer escolhas, sendo as mesmas orientadas por parâmetros legais definidos pelo legislador. A atuação do mesmo tem que passar pela definição de princípios gerais, através deste trabalho, abre espaço a que a administração proceda a decisões para a tomada de opções. Estas devem ser inerentes à lógica de legalidade – as escolhas são formas de realização do poder discricionário ao caso concreto.
A visão traumática do direito administrativo do princípio da legalidade.
De acordo com a versão traumática do princípio da legalidade, este era entendido de forma rígida, formal e fechada, o que fez com que se considerasse que a discricionariedade não estivesse incluída no conceito de legalidade. A administração era livre, o que significava que podia fazer aquilo que quisesse.
Presentemente é inadmissível que a administração não esteja subordinada à lei. O legislador não pode regular todas as coisas – o que indica que a lei deve permitir que a administração faça escolhas, mas fá-lo delimitando as escolhas por critérios legais e submetendo a atuação da administração a um controlo jurisdicional.
Concessões clássicas:
Marcello Caetano defendia a perspectiva segundo a qual o poder discricionário seria caracterizado como um poder arbitrário, assim, quando a administração fazia escolhas, estas eram livres
Isto levou à afirmação da ideia de que o poder discricionário era uma ressalva ao princípio da legalidade. Uma vez que ao poder discricionário não se aplicavam os limites legais.
Esta visão corresponde a uma visão antiga resultante da lógica autoritária do princípio da legalidade.
Apesar disto, Marcello Caetano admitiu já um controlo da discricionariedade, incorporando perceber que, no exercício de atos discricionários, o tribunal conseguia controlar a competência que tinha sido exercida, uma vez que esta seria matéria do princípio da legalidade que tinha a ver como fundamento da decisão, pelo que seria totalmente suscetível de ser apreciado pelo tribunal. Aliado a este controlo existia um controlo externo que procurava o fim da atividade administrativa, permitindo controlar os seus fins dentro do domínio da sua competência.
O professor Diogo Freitas do Amaral introduziu a distinção entre poderes discricionários e poderes vinculados, abandonando a dicotomia dos atos discricionários e vinculados. Isto porque considerava que por mais discricionário que um poder pudesse ser, este teria sempre aspetos vinculados.
Considerando o poder discricionário como um modo especial de configuração da legalidade administrativa, defendia que só existem poderes discricionários onde a lei os confere como tal. No seio deste poder existem sempre, pelo menos, dois aspetos vinculados por lei – a competência e o fim.
Para
além disto, salienta a existência de normas e princípios jurídicos que
enquadram e condicionam o exercício do próprio poder discricionário. Como
exemplo identifica a norma que estabelece a obrigação de fundamentar as normas
sobre publicação e notificação, tais como os princípios de justiça,
imparcialidade e igualdade.
Além da competência e o fim, Freitas do Amaral enuncia o que mais pode ser discricionário num ato da administração:
1. O momento da prática do
ato.
2. A decisão de praticar ou
não um certo ato administrativo.
3. A determinação dos factos
e interesses relevantes para a decisão.
4. A determinação do conteúdo
concreto da decisão a tomar. Falamos aqui de uma discricionariedade de escolha.
5. A forma a ter em conta para o
ato administrativo.
6. As formalidades a observar
na preparação ou na prática do ato administrativo.
7. A fundamentação ou não, da
decisão. Nos casos em que a lei não a impõe, a decisão de fundamentar é
discricionária.
8. A faculdade opor, ou não, no ato administrativo, condições, termos, modos ou outras cláusulas acessórias.
O professor Sérvulo Correia olha para a eventualidade de se acharem deliberações de natureza discricionária no momento de consideração dos factos que estão em causa, mencionando que a discricionariedade não existe apenas a quando da decisão.
Diferencia, deste modo, dois tempos em que se pode aplicar a ideia de discricionariedade: a margem de livre apreciação e de livre decisão.
Ao encontro desta distinção, será possível observar a discricionariedade de melhor forma, além de que permite considerar como limites à mesma todos os princípios.
Opinião de professor Vasco Pereira da Silva face às conceções enunciadas:
Face
à doutrina de Freitas do Amaral, o professor defende que não se pode dizer que a
administração é livre. Isto porque a liberdade é um atributo das pessoas,
não das entidades públicas e mesmo as entidades públicas munidas de
personalidade jurídica movem-se pelo que se designa de vontade normativa. Esta
vontade é continuamente marcada pelo ordenamento no seu todo.
Perante a opinião de Sérvulo Correia, Vasco Pereira da Silva volta a dirigir a sua crítica à liberdade, afirmando que a ideia da margem de livre apreciação e decisão continua a não ser correta, porque a administração nunca é livre, pelo que a atuação da mesma nunca pode deixar de estar submetida ao controle jurisdicional.
Francisco Melo
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