Legalidade Administrativa: o freio e o contrapeso do poder público - Sofia Milheiro
O princípio da legalidade é um dos pilares fundamentais do Direito Administrativo, determinando que a Administração Pública (AP) deve atuar sempre em conformidade com a lei. Previsto no artigo 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 3º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), este princípio impõe que a AP apenas pode agir quando autorizada por norma jurídica e, ao mesmo tempo, estabelece limites à sua atuação, impedindo-a de lesar direitos ou interesses dos particulares sem fundamento legal. Essa subordinação à legalidade traduz-se na necessidade de a AP agir dentro dos parâmetros normativos previamente estabelecidos, assegurando previsibilidade e segurança jurídica, fundamentais para a proteção dos cidadãos contra o arbítrio do poder público.
A legalidade administrativa pode ser analisada sob uma dupla
vertente. Por um lado, numa perspetiva positiva, a lei surge como fundamento da
ação administrativa, determinando que a Administração apenas pode atuar quando
a norma a habilita a fazê-lo. Este princípio materializa-se na máxima latina quae
non sunt permissa, prohibita intelliguntur, ou seja, o que não está
expressamente permitido deve ser entendido como proibido. Por outro lado, numa
vertente negativa, a legalidade opera como um limite, estabelecendo uma
interdição à AP, proibindo-a de atuar de modo a lesar os direitos dos cidadãos
sem uma base legal que o justifique.
Ao longo da história do Direito Administrativo, a
compreensão do princípio da legalidade foi evoluindo. Nos primórdios desta
disciplina, sob a influência de Otto Mayer, sustentava-se que o Direito
Administrativo deveria ser autónomo em relação ao Direito Constitucional, dado
que a Constituição era vista como uma realidade política efémera, enquanto o
Direito Administrativo representaria uma estrutura permanente e estável. Mayer
afirmava que "o Direito Constitucional passa, o Direito Administrativo fica",
refletindo a ideia de que a Constituição não vinculava diretamente a
Administração. No entanto, esta conceção foi progressivamente ultrapassada,
especialmente com o desenvolvimento do constitucionalismo moderno. Hoje,
reconhece-se que a Administração Pública está diretamente vinculada às normas
constitucionais, incluindo as que regulam os direitos fundamentais,
independentemente da existência de leis ordinárias que concretizem esses
preceitos. Assim, o Direito Administrativo passou a ser entendido como Direito
Constitucional concretizado, dado que é através da atuação administrativa que
se implementam as grandes opções do legislador constituinte.
Neste contexto, surge o conceito de Bloco de Legalidade,
idealizado por Maurice Hauriou, que amplia a noção de legalidade administrativa
para além da obediência às leis ordinárias. Esse bloco é composto não apenas
pela Constituição e pelos atos legislativos nacionais, mas também pelo Direito
da União Europeia, pelo Direito Internacional, pelos princípios gerais de
Direito e pelos regulamentos administrativos. A ideia central deste conceito é
que a Administração deve respeitar todas as normas jurídicas aplicáveis, e não
apenas as leis formais emanadas pelo legislador. Assim, o princípio da
legalidade ganha uma dimensão supra legislativas, abrangendo normas
internacionais e europeias que regulam diretamente a atuação administrativa.
O princípio da legalidade desdobra-se, ainda, em três
dimensões essenciais. Em primeiro lugar, a prevalência da lei, consagrada no
artigo 112º, nº 7 da CRP e no artigo 136º do CPA, determina que nenhum ato
administrativo pode contrariar o bloco de legalidade e que qualquer ato que
viole a lei é inválido. Em segundo lugar, a precedência da lei, prevista nos
artigos 112º, n.º 7 e 266º, n.º 1 da CRP e no artigo 3º do CPA, impõe que
nenhum ato administrativo pode ser praticado sem fundamento legal, exigindo que
a AP tenha sempre uma norma de habilitação que lhe atribua competência para
agir. Por fim, a reserva de lei, estabelecida nos artigos 164º e 165º da CRP,
determina que certas matérias só podem ser reguladas por lei formal, não
podendo ser deixadas ao critério discricionário da Administração.
No entanto, a legalidade administrativa não se restringe ao
quadro normativo nacional. O Direito Administrativo moderno é fortemente
influenciado pelo Direito da União Europeia e pelo Direito Internacional
Público, que passaram a constituir fontes diretas de legalidade administrativa.
No caso da União Europeia, o princípio da primazia do direito comunitário
implica que as normas europeias prevaleçam sobre o direito interno dos Estados membros, regulando diretamente a atuação das suas administrações públicas.
Mais do que limitar a ação administrativa, o Direito da União Europeia também
depende das administrações nacionais para a implementação das suas normas, dado
que a UE não dispõe de uma estrutura administrativa própria para executar as
suas políticas públicas.
A evolução da doutrina administrativa levou a diferentes
conceções sobre a discricionariedade. Marcello Caetano defendia que a
discricionariedade era uma exceção à legalidade, permitindo à Administração
escolher livremente a melhor solução. Freitas do Amaral, por sua vez,
introduziu a ideia de que não existem atos puramente discricionários nem
totalmente vinculados, pois qualquer decisão administrativa está balizada por
critérios jurídicos. Sérvulo Correia aprofundou esta perspetiva, distinguindo
entre margem de livre apreciação, referente à análise dos factos, e margem de
livre decisão, relativa à escolha da melhor solução jurídica.
Esta transformação do princípio da legalidade reflete-se,
ainda, na necessidade de uma abordagem mais flexível e dinâmica. O conceito de
legalidade estritamente formal, baseado apenas na lei escrita, foi
progressivamente substituído por uma conceção mais ampla, que inclui normas supra legislativas, princípios jurídicos e até mesmo decisões administrativas
como fontes de legalidade. Assim, a Administração não pode atuar apenas com
base em regulamentos internos ou em práticas administrativas, mas deve sempre respeitar
a Constituição, o Direito Europeu e as normas internacionais. Por outro lado,
reconhece-se que a própria atuação administrativa pode ser uma fonte de
legalidade, nomeadamente através dos regulamentos administrativos, dos
contratos administrativos e dos atos normativos de caráter geral.
De modo a resumir, o princípio da legalidade continua a ser
o eixo central do Direito Administrativo, funcionando como um freio ao arbítrio
e um contrapeso ao exercício do poder público. No entanto, a sua aplicação
tornou-se mais complexa e multifacetada, exigindo da Administração Pública um
equilíbrio entre o respeito pelas normas jurídicas e a necessidade de adaptação
às exigências da sociedade contemporânea. A legalidade administrativa já não
pode ser vista apenas como uma obediência formal à lei, mas sim como um sistema
dinâmico e integrado, onde a Constituição, o Direito Europeu e os princípios
jurídicos desempenham um papel determinante na limitação e orientação da ação
administrativa. O desafio atual reside em garantir que esta evolução não
comprometa a segurança jurídica e a previsibilidade da ação do Estado,
essenciais para a proteção dos direitos dos cidadãos e para o funcionamento do
Estado de Direito.
Comentários
Postar um comentário