Direito administrativo comparado – um passo para a evolução. Pedro Santos
Direito administrativo comparado – um passo para a evolução
Quando se
pensa em direito administrativo tende-se a relacioná-lo com uma realidade mais
do que tudo nacional e estadual, assim, a verdade é que nada mais longe da
realidade. Hoje, citando as palavras do Professor Doutor Vasco Pereira da
Silva, deve-se falar num direito administrativo sem fronteiras, que vai muito
para além do nacional, englobando ainda o global e o europeu. Assim, facto é
que levar o direito administrativo originalmente estadual a uma linha
internacional e até ao nível europeu é algo que apenas se consegue realizar
através do direito comparado, pelo que este acaba sempre por ser uma das
características deste direito.
Desta forma é
possível, de acordo com o pensamento francês, nomeadamente de Fabrice
Mellerray, dividir em alguns momentos históricos o direito comparado. Em
primeiro lugar o tempo da justificação – em que no direito francês o direito
comparado operava como uma forma de legitimação e confirmação do próprio
direito nacional; em segundo lugar, o momento da satisfação – onde apenas
através do direito comparado se procurou enaltecer e mostrar a superioridade do
modelo de direito francês; e em terceiro lugar, o momento da dúvida – tempo em
que vivemos hoje, sendo que é uma altura em que realmente se apresentam ideias
de reflexão de forma a resolver os erros do passado e, novamente recorrendo as
palavras do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva este é o instante de
resolução dos “traumas do passado”, atuando o direito comparado como uma forma
de terapia para o direito
administrativo, ainda que ao paciente, muitas vezes, lhe custe
utilizá-lo.
Assim,
em Portugal o direito comparado, também teve 3 importantes fases, A primeira
que começa no início do século 20 e se prolonga até 1976, onde se destacava uma
grande influência do direito francês, podendo até se dizer que existia uma
situação de dependência a este direito, pelo menos no que refere a Escola de Lisboa,
pela mão do Professor Doutor Freitas do Amaral, ainda que na Escola de Coimbra se
tenha desde cedo recorrido ao direito alemão pela mão de Afonso Queiró; a
segunda fase, vai desde o ano de 1976 até à entrada para a União Europeia, época
em que se verifica uma influência de diversos sistemas jurídicos europeus,
podendo referir aqui o sistema italiano e pela sua proximidade, o sistema
espanhol, ainda que este último em menor medida de relevância; e por fim uma
terceira fase que vai desde a entrada para a União e que se estabelece até aos
dias de hoje, sendo que aqui existe uma abertura a diversos sistemas jurídicos,
verificando-se ainda uma europeização do direito português e um aumento da
influência Anglo-saxônica.
Deste modo,
através dos diversos relacionamentos entre direitos de diferentes estados, dando-se
sempre a devida relevância e atenção aos direitos Alemão, Francês, Italiano e Anglo-saxónico,
pode-se dizer que hoje, mais do que apenas uma forma de conhecer e aprender com
os erros de outros sistemas, a verdade é que com a existência de um direito
administrativo menos estadual e mais globalizado, sobretudo com a existência da
União Europeia e com uma fluidez de normas internacionais nunca vistas,
verifica-se que o direito comparado opera de forma a relevar para a
interpretação e aplicação das normas jurídicas sobretudo a nível internacional.
Assim, pode-se no limite dizer, que o direito comparado é uma fonte de direito,
podendo se referir a título de exemplo, o Tribunal de Justiça da União Europeia
que faz uso do direito comparado como modo de criação de direito, como o fez no
caso Braserie Dupêcheur.
Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, 1995
Vasco Pereira da Silva, Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras, Almedina, 2019
Pedro Santos - 140123008, Turma 1, 2 Ano
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