Direito administrativo comparado – um passo para a evolução. Pedro Santos

 

Direito administrativo comparado – um passo para a evolução

 

Quando se pensa em direito administrativo tende-se a relacioná-lo com uma realidade mais do que tudo nacional e estadual, assim, a verdade é que nada mais longe da realidade. Hoje, citando as palavras do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, deve-se falar num direito administrativo sem fronteiras, que vai muito para além do nacional, englobando ainda o global e o europeu. Assim, facto é que levar o direito administrativo originalmente estadual a uma linha internacional e até ao nível europeu é algo que apenas se consegue realizar através do direito comparado, pelo que este acaba sempre por ser uma das características deste direito.

Desta forma é possível, de acordo com o pensamento francês, nomeadamente de Fabrice Mellerray, dividir em alguns momentos históricos o direito comparado. Em primeiro lugar o tempo da justificação – em que no direito francês o direito comparado operava como uma forma de legitimação e confirmação do próprio direito nacional; em segundo lugar, o momento da satisfação – onde apenas através do direito comparado se procurou enaltecer e mostrar a superioridade do modelo de direito francês; e em terceiro lugar, o momento da dúvida – tempo em que vivemos hoje, sendo que é uma altura em que realmente se apresentam ideias de reflexão de forma a resolver os erros do passado e, novamente recorrendo as palavras do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva este é o instante de resolução dos “traumas do passado”, atuando o direito comparado como uma forma de terapia para o direito  administrativo, ainda que ao paciente, muitas vezes, lhe custe utilizá-lo.

Assim, em Portugal o direito comparado, também teve 3 importantes fases, A primeira que começa no início do século 20 e se prolonga até 1976, onde se destacava uma grande influência do direito francês, podendo até se dizer que existia uma situação de dependência a este direito, pelo menos no que refere a Escola de Lisboa, pela mão do Professor Doutor Freitas do Amaral, ainda que na Escola de Coimbra se tenha desde cedo recorrido ao direito alemão pela mão de Afonso Queiró; a segunda fase, vai desde o ano de 1976 até à entrada para a União Europeia, época em que se verifica uma influência de diversos sistemas jurídicos europeus, podendo referir aqui o sistema italiano e pela sua proximidade, o sistema espanhol, ainda que este último em menor medida de relevância; e por fim uma terceira fase que vai desde a entrada para a União e que se estabelece até aos dias de hoje, sendo que aqui existe uma abertura a diversos sistemas jurídicos, verificando-se ainda uma europeização do direito português e um aumento da influência Anglo-saxônica.

Deste modo, através dos diversos relacionamentos entre direitos de diferentes estados, dando-se sempre a devida relevância e atenção aos direitos Alemão, Francês, Italiano e Anglo-saxónico, pode-se dizer que hoje, mais do que apenas uma forma de conhecer e aprender com os erros de outros sistemas, a verdade é que com a existência de um direito administrativo menos estadual e mais globalizado, sobretudo com a existência da União Europeia e com uma fluidez de normas internacionais nunca vistas, verifica-se que o direito comparado opera de forma a relevar para a interpretação e aplicação das normas jurídicas sobretudo a nível internacional. Assim, pode-se no limite dizer, que o direito comparado é uma fonte de direito, podendo se referir a título de exemplo, o Tribunal de Justiça da União Europeia que faz uso do direito comparado como modo de criação de direito, como o fez no caso Braserie Dupêcheur.

Bibliografia:

Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, 1995

Vasco Pereira da Silva, Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras, Almedina, 2019


Pedro Santos - 140123008, Turma 1, 2 Ano 


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