“Age de tal modo que a máxima da tua ação seja compatível com permanência de uma vida na terra”

   A subordinação da Administração ao princípio da juridicidade levou a que esta não tivesse de apenas atender à "lei em sentido amplo" (art. 112.º, Nº1, CRP), mas também aos atos infralegais (regulamentos, atos e contratos administrativos).Em adição a isso, fenómenos jurídicos ligados à globalização, assim como à progressiva integração europeia, levaram a que a Administração ficasse igualmente vinculada à “internalização” do Direito Internacional e do Direito Europeu e à "externalização" do Direito Constitucional que, por sua vez, superou a formalística distinção entre “Direitos Humanos” e “Direitos Fundamentais”.     

    Enfim, a Administração tem de atender ao princípio da legalidade em sentido material, o que implica a obediência a normas e princípios provenientes de todas as fontes de Direito ("obediência à lei e ao Direito" como se indica no art. 3.º, Nº1, CPA).          

    Esta constatação leva a que se fale de um “Direito Administrativo Global” ou “sem fronteiras”, já que a influência destes ordenamentos jurídicos versa sobre matérias (algumas delas) de competência originária dos Estados, mas que hoje são assumidas de um ponto de vista transnacional: defesa e segurança (incluindo a cyber), saúde, internet e inteligência artificial, energias e alterações climáticas.     

    O presente texto pretende deter-se, em alguns pontos, sobre esta última matéria referida, no âmbito do “Direito administrativo sem fronteiras”.     

    Recordando o acórdão do Tribunal Constitucional Alemão sobre alterações climáticas (24/03/2021), o próprio começa por assumir que a obrigação de agir contra estas tem uma dimensão internacional. Ou seja, o facto de nenhum Estado poder resolver sozinho esta questão, em razão da natureza global do clima e do aquecimento global, não invalida a obrigação nacional de tomar medidas de natureza ambiental. Desse modo, assume-se a consagração explícita de um dever constitucional de agir na esfera internacional, por parte dos poderes públicos nacionais, para combater o câmbio climático.     

    O direito processual de reagir ante o Tribunal Constitucional Alemão, tal como é analisado no citado acórdão, significa também a admissibilidade da titularidade de direitos fundamentais a qualquer pessoa, residente ou não em território germânico, de acordo com a Lei fundamental alemã.      

    Assim, tendo em consideração que o direito fundamental ao ambiente tem as suas raízes na dignidade humana de todas e cada uma das pessoas singulares e que, no âmbito do constitucionalismo global, entende‐se que os indivíduos são sujeitos autónomos das relações internacionais, aos quais é conferido o acesso aos tribunais internacionais, verifica-se a consagração de um «direito ao ambiente sem fronteiras», que é diretamente aplicável em todas as ordens jurídicas: nacional, europeia e global.     

    Esse mesmo reconhecimento da proteção do direito ao ambiente, por via da proteção de outros direitos fundamentais, é confirmado na sentença em apreço, a qual fundamenta ainda a consagração de “um direito fundamental a um nível de vida ecológico mínimo”. E acrescente-se que tal pretende vincular o decisor político ao favorecimento dos interesses ecológicos, em parte tendo em vista as gerações futuras”.     

    A este respeito, significa isto que devem ser formuladas, numa fase precoce, especificações transparentes para o combate às alterações climáticas. Isso passa por medidas a assumir em todos os setores de atividade, desde a agricultura e setor marítimo aos serviços, mas também a práticas que cada indivíduo deve assumir na sua rotina como decisivos para essas metas (Ex: privilegiar o consumo de alimentos biológicos certificados, sazonais, nacionais e provenientes de cadeias curtas de comercialização).     

    Em suma, face ao exposto e aquilo que ficou por dizer, “o futuro começa hoje”, o que significa dizer que “respeitar a liberdade futura exige também iniciar a transição para a neutralidade climática em tempo útil”.     

    O direito subjetivo ao meio ambiente (e não uma qualquer norma objetiva) é a via correta para garantir os direitos das gerações futuras, criando as condições para uma defesa intertemporal.


António Gaspar Moreira, 140122185

   

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Contestação

Princípio da Legalidade

4º Post O Direito de Acesso à Informação Administrativa no Ordenamento Jurídico Português