“Age de tal modo que a máxima da tua ação seja compatível com permanência de uma vida na terra”
A subordinação da Administração ao princípio da juridicidade levou a que esta não tivesse de apenas atender à "lei em sentido amplo" (art. 112.º, Nº1, CRP), mas também aos atos infralegais (regulamentos, atos e contratos administrativos).Em adição a isso, fenómenos jurídicos ligados à globalização, assim como à progressiva integração europeia, levaram a que a Administração ficasse igualmente vinculada à “internalização” do Direito Internacional e do Direito Europeu e à "externalização" do Direito Constitucional que, por sua vez, superou a formalística distinção entre “Direitos Humanos” e “Direitos Fundamentais”.
Enfim, a Administração tem de atender ao princípio da legalidade em sentido material, o que implica a obediência a normas e princípios provenientes de todas as fontes de Direito ("obediência à lei e ao Direito" como se indica no art. 3.º, Nº1, CPA).
Esta constatação leva a que se fale de um “Direito Administrativo Global” ou “sem fronteiras”, já que a influência destes ordenamentos jurídicos versa sobre matérias (algumas delas) de competência originária dos Estados, mas que hoje são assumidas de um ponto de vista transnacional: defesa e segurança (incluindo a cyber), saúde, internet e inteligência artificial, energias e alterações climáticas.
O presente texto pretende deter-se, em alguns pontos, sobre esta última matéria referida, no âmbito do “Direito administrativo sem fronteiras”.
Recordando o acórdão do Tribunal Constitucional Alemão sobre alterações climáticas (24/03/2021), o próprio começa por assumir que a obrigação de agir contra estas tem uma dimensão internacional. Ou seja, o facto de nenhum Estado poder resolver sozinho esta questão, em razão da natureza global do clima e do aquecimento global, não invalida a obrigação nacional de tomar medidas de natureza ambiental. Desse modo, assume-se a consagração explícita de um dever constitucional de agir na esfera internacional, por parte dos poderes públicos nacionais, para combater o câmbio climático.
O direito processual de reagir ante o Tribunal Constitucional Alemão, tal como é analisado no citado acórdão, significa também a admissibilidade da titularidade de direitos fundamentais a qualquer pessoa, residente ou não em território germânico, de acordo com a Lei fundamental alemã.
Assim, tendo em consideração que o direito fundamental ao ambiente tem as suas raízes na dignidade humana de todas e cada uma das pessoas singulares e que, no âmbito do constitucionalismo global, entende‐se que os indivíduos são sujeitos autónomos das relações internacionais, aos quais é conferido o acesso aos tribunais internacionais, verifica-se a consagração de um «direito ao ambiente sem fronteiras», que é diretamente aplicável em todas as ordens jurídicas: nacional, europeia e global.
Esse mesmo reconhecimento da proteção do direito ao ambiente, por via da proteção de outros direitos fundamentais, é confirmado na sentença em apreço, a qual fundamenta ainda a consagração de “um direito fundamental a um nível de vida ecológico mínimo”. E acrescente-se que tal pretende vincular o decisor político ao favorecimento dos interesses ecológicos, em parte tendo em vista as gerações futuras”.
A este respeito, significa isto que devem ser formuladas, numa fase precoce, especificações transparentes para o combate às alterações climáticas. Isso passa por medidas a assumir em todos os setores de atividade, desde a agricultura e setor marítimo aos serviços, mas também a práticas que cada indivíduo deve assumir na sua rotina como decisivos para essas metas (Ex: privilegiar o consumo de alimentos biológicos certificados, sazonais, nacionais e provenientes de cadeias curtas de comercialização).
Em suma, face ao exposto e aquilo que ficou por dizer, “o futuro começa hoje”, o que significa dizer que “respeitar a liberdade futura exige também iniciar a transição para a neutralidade climática em tempo útil”.
O direito subjetivo ao meio ambiente (e não uma qualquer norma objetiva) é a via correta para garantir os direitos das gerações futuras, criando as condições para uma defesa intertemporal.
António Gaspar Moreira, 140122185
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